DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 55, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006787/2025-73, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1149-ANTAQ, de 27 de fevereiro de
2015, de titularidade da empresa MONTEIRO E MONTEIRO NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 19.208.401/0001-60, passando a vigorar na forma e condições fixadas em
seu 4º Termo Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 56, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.011047/2024-78, resolve:
Art.
1º
Expedir Termo
de
Autorização
nº
2338-ANTAQ, em
favor
do
microempreendedor individual 54.456.964 MANOEL DA PAZ MIRANDA JUNIOR, inscrito no
CNPJ sob o nº 54.456.964/0001-78, para operar como Empresa Brasileira de Navegação
(EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação
interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque,
na linha AQ 138 002 - Oiapoque - Vila Vitória (AP) / Saint-Georges - Rampa Flutuante
(Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 865, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Aprova os Regimentos Internos
dos órgãos de
assistência direta e imediata à autoridade máxima e
dos órgãos específicos singulares do Ministério da
Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º, inciso III do
Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, bem como o que consta no Processo nº
10128.023462/2024-06, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os Regimentos Internos dos órgãos de assistência direta e
imediata à autoridade máxima e dos órgãos específicos singulares do Ministério da Previdência
Social, na forma dos anexos I a XI desta Portaria:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social;
V - Assessoria Especial de Controle Interno;
VI - Assessoria Internacional;
VII - Corregedoria;
VIII - Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
IX - Secretaria-Executiva;
X - Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e
XI - Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
§1º O Regimento Interno da Consultoria Jurídica é editado pela Advocacia-Geral da
União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§2º Os Regimentos Internos dos Órgãos Colegiados e das Entidades Vinculadas,
previstos no art. 2º, incisos III e IV do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, são
estabelecidos em atos normativos próprios.
§3º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança
do Ministério da Previdência Social, arrolado no art. 1º, é o constante do Anexo II do Decreto
nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, reproduzido no último artigo do Regimento das
respectivas unidades.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor sete dias uteis após sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO do GABINETE do ministro
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se
das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os
assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com
a área de atuação do Ministério;
IV - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do
Ministério;
V - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
ao Ministro de Estado;
VI - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas
às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério;
e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete do Ministro tem uma Coordenação-Geral de Gabinete com as
seguintes unidades:
I - Coordenação de Procedimentos Administrativos;
II - Coordenação de Cerimonial; e
III - Coordenação de Agenda.
Art. 3º O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe de Gabinete; a
Coordenação-Geral por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenadores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4ºÀ Coordenação-Geral de Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Ministro de Estado da Previdência Social:
a) no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de
Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência
Complementar; e
b) nas atividades de representação institucional.
II - coordenar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de competência do Ministério da Previdência Social;
III - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a
implementação das políticas públicas de previdência social;
IV - subsidiar o Ministro de Estado da Previdência Social na pactuação,
monitoramento e avaliação dos planos de gestão do INSS e da Previc, acompanhando suas
metas de desempenho institucional; e
V - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo INSS e pela
Previc.
Art. 5º À Coordenação de Procedimentos Administrativos compete:
I - gerenciar e acompanhar os procedimentos administrativos do Gabinete do
Ministro de Estado da Previdência Social;
II - conduzir a gestão documental e a publicação oficial de expedientes;
III - realizar estudos e pesquisas solicitados pelo Gabinete do Ministro da
Previdência Social; e
IV - administrar:
a) os dados e as informações nos sistemas gerenciais do Governo Federal; e
b) o suporte logístico ao Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 6º À Coordenação de Cerimonial compete:
I - coordenar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério da
Previdência Social;
II - zelar pela observância das normas do cerimonial público em eventos com a
presença do Ministro de Estado da Previdência Social;
III - promover eventos comemorativos de datas e acontecimentos significativos, em
cooperação com as demais unidades do Ministério da Previdência Social;
IV - planejar e organizar a atuação do cerimonial junto às agendas públicas internas
e externas do Ministro de Estado da Previdência Social; e
V - exercer a gestão e fiscalização orçamentária do contrato de eventos, em
articulação com a Coordenação-Geral de Gestão e Administração.
Art. 7º À Coordenação de Agenda compete:
I - coordenar as demandas relativas à agenda e aos compromissos institucionais do
Ministro de Estado da Previdência Social, em articulação com a chefia de gabinete;
II - promover a sistematização prévia de informações e de documentos necessários
para subsidiar reuniões e compromissos institucionais do Ministro de Estado da Previdência
Social;
III - gerenciar e atualizar:
a) os compromissos institucionais do Ministro, da chefia de Gabinete e das
Assessorias Especiais no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo; e
b) a lista de autoridades do Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Às autoridades responsáveis pelo Gabinete do Ministro, pela Coordenação-
Geral e pelas Coordenações incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas
autoridades superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A autoridade responsável pelo Gabinete do Ministro poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 10. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pelo Gabinete do
Ministro.
Art. 11. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Gabinete do Ministro
são alocados conforme quadro abaixo:
.
.Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função nº
.Denominação
.FC E / C C E
. .Gabinete 
do
Ministro
.GABIN
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
de Gabinete
.CG G A B
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação 
de
Procedimentos
Administrativos
.CPADM
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação 
de
Cerimonial
.CO C E R
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação 
de
Agenda
.COAG E
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO dA Assessoria de Participação Social e Diversidade
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade
civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e
a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações
governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade será dirigida por
Chefe de Assessoria.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 2º À autoridade responsável pela Assessoria de Participação Social e
Diversidade incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores
em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A autoridade responsável pela Assessoria poderá promover as alterações
nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao disposto no
Regimento Interno.
Art. 4º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria de
Participação Social e Diversidade.
Art. 5º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria de
Participação Social e Diversidades são alocados conforme quadro abaixo:
.
.Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função nº
.Denominação
.FC E / C C E
. .Assessoria 
de
Participação Social
e Diversidade
.ASPSD
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.14
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO dA Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Fe d e r a t i v o s
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de
competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República;

                            

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