DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacionais;
III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais
dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades estrangeiras em
visitas oficiais ao País;
IV - acompanhar a política externa do Governo federal, no que se refere à
previdência social;
V - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de
conferências, de artigos e de textos de apoio do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do
Ministério e de suas entidades vinculadas em assuntos internacionais;
VI - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos
assuntos de competência do Ministério;
VII - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com suas
entidades vinculadas, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e
a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;
VIII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e
administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de
interesse do Ministério; e
IX - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de
servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em fóruns, organismos, entidades,
cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional, e
coordenar e apoiar sua participação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assessoria Internacional tem as seguintes unidades:
I - Coordenação de Acordos Previdenciários Internacionais; e
II - Coordenação de Cooperação Técnica Internacional
Art. 3º A Assessoria Internacional será dirigida por Chefe de Assessoria Especial;
Coordenações por Coordenadores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação de Acordos Previdenciários Internacionais compete:
I - planejar e coordenar as negociações de acordos previdenciários internacionais
alinhados com as políticas internacionais e nacionais;
II - monitorar e analisar a implementação dos acordos previdenciários vigentes e,
quando necessário, propor ajustes e renegociações para melhor atender aos interesses
nacionais e aos direitos dos beneficiários;
III - garantir uma representação eficaz nas negociações e na manutenção dos
acordos previdenciários, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e outras
entidades governamentais;
IV - promover e organizar seminários, reuniões técnicas e outros eventos
semelhantes para
discussão e esclarecimento
de aspectos técnicos
dos acordos
previdenciários;
V - desenvolver estratégias para a promoção e a expansão da rede de acordos
previdenciários internacionais;
VI - manter canais de comunicação com instituições previdenciárias estrangeiras
para troca de informações e experiências sobre acordos previdenciários; e
VII - prestar suporte técnico e administrativo para a participação de delegações do
Ministério da Previdência Social em negociações, eventos e conferências internacionais
relacionadas a acordos previdenciários.
Art. 5º À Coordenação de Cooperação Técnica Internacional compete:
I - implementar as diretrizes da política de cooperação técnica internacional do
Ministério da Previdência Social e garantir o seu alinhamento com as políticas externas do
governo federal;
II - gerenciar, monitorar e auxiliar nos projetos de cooperação técnica
internacional;
III - coordenar o relacionamento e a afiliação do Ministério da Previdência Social
junto a organismos internacionais;
IV - planejar, organizar e coordenar missões técnicas internacionais em eventos
promovidos por organismos internacionais relacionados à Previdência Social;
V - promover a troca de práticas e conhecimentos técnicos com parcerias
internacionais, contribuindo para o aprimoramento das políticas e práticas do Ministério da
Previdência Social; e
VI - produzir materiais técnicos e informativos necessários para as participações de
representantes 
do 
governo
brasileiro 
em 
eventos 
internacionais
sobre 
matéria
previdenciária.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 6º Às autoridades responsáveis pela Assessoria e pelas Coordenações incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A autoridade responsável pelo Gabinete do Ministro poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 8º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pelo Gabinete do
Ministro.
Art. 9º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Gabinete do Ministro
são alocados conforme quadro abaixo:
.
.Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função nº
.Denominação
.FC E / C C E
. .Assessoria
Internacional
.AINT
.1
.Chefe 
de
Assessoria
.CCE 1.13
. .Coordenação 
de
Acordos
Previdenciários
Internacionais
.COA P I
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação 
de
Cooperação Técnica
Internacional
.COC TI
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO dA Corregedoria
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Corregedoria compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade
e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os procedimentos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados
de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Corregedoria tem as seguintes unidades:
I - Coordenação de Correição e Investigação:
a) Divisão de Inteligência.
II - Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares:
a) Divisão de Integridade, Análise e Regularidade.
Art. 3º A Corregedoria será dirigida por Corregedor; as Coordenações por
Coordenadores; as Divisões por Chefes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação de Correição e Investigação compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à correição e investigação no âmbito do
Ministério da Previdência Social;
II - propor:
a) o procedimento adequado ou o arquivamento para as denúncias e
representações encaminhadas à Corregedoria; e
b) requisição de informações destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários para subsidiar a análise de juízo de admissibilidade com vistas à tomada de
decisão pela autoridade correcional.
III - monitorar e controlar os processos:
a) com proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como sugerir à
autoridade correcional o arquivamento ou deflagração de procedimento disciplinar; e
b) a serem analisados em juízo de admissibilidade, além de atualizá-los e
alimentá-los nos sistemas corporativos da Controladoria-Geral da União e do Ministério da
Previdência Social.
IV - fomentar e apoiar o desenvolvimento e a execução de planos, programas,
projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e de possíveis desvios de conduta;
e
V - promover atividades que visem inibir e mitigar as irregularidades cometidas
por servidores contra o patrimônio público ou por descumprimento de dever funcional no
âmbito do Ministério da Previdência Social.
Art. 5º À Divisão de Inteligência compete:
I - executar as atividades relativas à investigação disciplinar;
II - conduzir as investigações preliminares, inspeções e outras ações de
correição designadas pela autoridade correcional;
III - instruir os processos de representações e denúncias que lhe forem
encaminhadas pela Coordenação de Correição e Investigação; e
IV - operacionalizar os sistemas corporativos de registro obrigatório da
Controladoria-Geral da União e do Ministério da Previdência Social.
Art.
6º À
Coordenação de
Procedimentos Administrativos
Disciplinares
compete:
I - coordenar, examinar e propor o julgamento de:
a) processos administrativos disciplinares, cuja penalidade seja de advertência
ou de suspensão até 30 (trinta) dias; e
b) sindicâncias acusatórias.
II - coordenar a análise prévia dos processos de apuração disciplinar a serem
julgados pelo Secretário Executivo e pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
III - analisar os pedidos de reconsideração referentes às penalidades aplicadas
no âmbito do Ministério da Previdência Social;
IV - monitorar e controlar os processos instaurados e os julgados, bem como
atualizá-los nos sistemas corporativos da Controladoria-Geral da União e do Ministério da
Previdência Social; e
V - supervisionar a aplicação das penalidades decorrentes de procedimentos
disciplinares.
Art. 7º À Divisão de Integridade, Análise e Regularidade compete:
I - executar as atividades
relativas à regularidade dos procedimentos
disciplinares;
II - subsidiar a autoridade julgadora nos procedimentos disciplinares;
III - manter registro atualizado dos resultados de procedimentos disciplinares
no Ministério da Previdência Social;
IV - monitorar o cumprimento das penalidades decorrentes de procedimentos
administrativos disciplinares;
V - apoiar e operacionalizar as demandas referentes aos procedimentos
administrativos disciplinares; e
VI - operacionalizar os sistemas corporativos de registro obrigatório da
Controladoria-Geral da União e do Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Às autoridades responsáveis pela Corregedoria, pelas Coordenações e
pelas Divisões incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de
suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades
superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A autoridade responsável pela Corregedoria poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 10. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Corregedoria.
Art. 11. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Corregedoria são
alocados conforme quadro abaixo:
.
.Unidade
.Sigla 
da
Unidade
.Cargo/
Função nº
.Denominação
.FC E / C C E
. .Corregedoria
.CO R R EG
.1
.Corregedor
.FCE 1.13
. .Coordenação 
de
Investigação 
e
Correição
.CO I N C
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão 
de
Inteligência
.DINT
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .Coordenação 
de
Procedimentos
Administrativos
Disciplinares
.CO P A D
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão 
de
Integridade, Análise
e Regularidade
.DIAR
.1
.Chefe
.FCE 1.07
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO dA Ouvidoria-Geral da Previdência Social
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das
entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões
referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério e das
entidades a ele vinculadas; e
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.

                            

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