DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Ouvidoria-Geral da Previdência Social tem as seguintes unidades:
I - Divisão de Transparência; e
II - Divisão de Ouvidoria.
Art. 3º A Ouvidoria é dirigida por Ouvidor; as Divisões por Chefes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º À Divisão de Transparência compete:
I - gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Ministério da
Previdência Social;
II - assegurar e monitorar os procedimentos e prazos do atendimento de
pedido de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
- Lei de Acesso à Informação e outros atos normativos vigentes;
III - encaminhar o pedido de acesso à informação à unidade organizacional do
Ministério da Previdência Social competente para prestar a informação;
IV - revisar a informação prestada pela unidade organizacional do Ministério da
Previdência Social e solicitar a reformulação da informação, caso verifique que não atende
à solicitação do cidadão ou esteja em desacordo com a legislação vigente.
V - publicar a resposta da informação solicitada pelo cidadão na plataforma
Fa l a . B r ;
VI - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso à informação
disponíveis; e
VII - orientar às unidades do Ministério da Previdência Social quanto aos
procedimentos da Lei de Acesso à Informação.
Art. 5º À Divisão de Ouvidoria compete:
I - gerenciar e supervisionar:
a) a análise e o tratamento adequado das manifestações de ouvidoria;
b) o atendimento ao cidadão referente ao registro e à tramitação de
manifestações de ouvidoria;
II - analisar e encaminhar as denúncias recebidas à unidade organizacional do
Ministério da Previdência Social competente para apuração;
III - prestar assistência a Ouvidora-Geral do Ministério da Previdência Social no
exercício de suas funções;
IV - realizar o atendimento presencial aos cidadãos quanto ao registro de
manifestações de ouvidoria;
V - fornecer dados e informações para a elaboração dos relatórios e boletins da
Ouvidoria-Geral da Previdência Social; e
VI - orientar e acompanhar os fluxos das manifestações de ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 6º Às autoridades responsáveis pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social
e pelas Divisões incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades
superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A autoridade responsável pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social
poderá promover as alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência
para adequação ao disposto no Regimento Interno.
Art. 8º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Ouvidoria-Geral da
Previdência Social.
Art. 9º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Ouvidoria-Geral da
Previdência Social são alocados conforme quadro abaixo:
.
.Unidade
.Sigla
da
Unidade
.Cargo/
Função nº
.Denominação
.FC E / C C E
. .Ouvidoria-Geral da
Previdência Social
.OUVID
.1
.Ouvidor-Geral
.CCE 1.13
. .Divisão
de
Transparência
.DITRA
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .Divisão
de
Ouvidoria
.DIOUV
.1
.Chefe
.FCE 1.07
ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO dA Secretaria-Executiva
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos
órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao
Ministério;
II - supervisionar e coordenar:
a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de
estratégias, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; e
b) as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação
de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento na área
de previdência social, inclusive do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III - orientar, no âmbito do Ministério, a gestão das atividades de administração
patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Administração Financeira Federal;
d) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
g) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
IV - celebrar, monitorar e avaliar contratos, convênios e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências;
V - supervisionar:
a) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes
ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação
previdenciária;
b) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional;
e
c) as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e
VI - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas:
a) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
b) de Contabilidade Federal;
c) de Administração Financeira Federal;
d) Siorg;
e) Siga;
f) Sipec;
g) Sisg;
h) Sisp; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria Executiva tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete:
a) Coordenação de Análise Técnica:
1. Divisão de Análise Técnica.
II - Coordenação de Planejamento Estratégico:
a) Divisão de Apoio ao Planejamento Estratégico.
III - Coordenação de Apoio Administrativo:
a) Divisão de Apoio Administrativo; e
b) Divisão de Apoio Operacional.
IV - Coordenação-Geral de Gestão e Administração:
a) Coordenação de Administração e Logística:
1. Divisão de Patrimônio; e
2. Divisão de Contratos.
b) Coordenação de Tecnologia da Informação:
1. Divisão de Contratos de Tecnologia da Informação.
c) Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
1. Divisão de Finanças; e
2. Divisão de Orçamento.
IV - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
a) Coordenação de Gestão de Pessoas:
1. Divisão de Gestão e Administração de Pessoal; e
2. Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida.
V - Coordenação-Geral de Inteligência da Previdência Social:
a) Núcleos Regionais de Inteligência da Previdência Social;
b) Coordenação de Contrainteligência;
c) Coordenação de Operações Especiais:
1. Divisão de Avaliação e Acompanhamento.
d) Coordenação de Informações Estratégicas:
1. Divisão de Análises Estratégicas.
Art. 3º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo; o Gabinete
por Chefe
de Gabinete; as
Coordenações-Gerais por
Coordenadores-Gerais; as
Coordenações por Coordenadores; as Divisões e Núcleos por Chefes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto
nas atividades de representação institucional;
II - supervisionar e orientar as atividades de gestão e administração, gestão de
pessoas e de inteligência da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
III - acompanhar e controlar o fluxo de processos e demandas da Secretaria-
Executiva do Ministério da Previdência Social; e
IV - monitorar projetos, ações, planos de trabalho e planos de ação no âmbito
da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
Art. 5º À Coordenação de Análise Técnica compete:
I - coordenar a análise técnica de atos normativos e documentos submetidos à
Secretaria-Executiva; e
II - acompanhar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados
à Secretaria-Executiva.
Art. 6º À Divisão de Análise Técnica compete:
I - elaborar e analisar atos administrativos e documentos submetidos à
Secretaria-Executiva; e
II - atender às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-
Executiva.
Art. 7º À Coordenação de Planejamento Estratégico compete:
I - coordenar o processo de Planejamento Estratégico Institucional do
Ministério, alinhado ao Plano Plurianual do Governo Federal;
II - monitorar o alcance das metas do Plano Plurianual e do Planejamento
Estratégico;
III - propor e disseminar diretrizes metodológicas e ferramentas gerenciais
para:
a) elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico;
b) mapeamento de processos estratégicos; e
c) gerenciamento de projetos;
IV - supervisionar a execução:
a) das ações e projetos estratégicos; e
b) do mapeamento de processos estratégicos.
V - coordenar a elaboração e o monitoramento de indicadores de desempenho
dos processos institucionais em conjunto com as unidades do Ministério da Previdência
Social;
VI - gerenciar a adequação da estrutura organizacional e regimental;
VII - prestar orientação técnica para a definição de metas e indicadores
destinados à avaliação de desempenho institucional; e
VIII - fomentar, orientar e consolidar o processo de prestação de contas
integrado, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle.
Art. 8º À Divisão de Apoio ao Planejamento Estratégico compete:
I - prestar suporte técnico às atividades de planejamento estratégico e
gestão;
II - fornecer informações gerenciais relativas ao Plano Plurianual e ao
Planejamento Estratégico Institucional;
III - elaborar propostas de adequação da estrutura organizacional e regimental,
em articulação com as unidades envolvidas; e
III - orientar e acompanhar as unidades do Ministério da Previdência Social
quanto:
a) à execução das ações e projetos estratégicos; e
b) ao mapeamento de processos estratégicos.
Art. 9º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar as atividades administrativas e operacionais do Gabinete da
Secretaria-Executiva e dos Órgãos Colegiados do Ministério da Previdência Social; e
II - administrar o suporte logístico da Secretaria Executiva e dos órgãos
colegiados do Ministério da Previdência Social.
Art. 10. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - executar as atividades administrativas e operacionais do Gabinete da
Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social; e
II - prestar o suporte logístico à Secretaria Executiva do Ministério da
Previdência Social.
Art. 11. À Divisão de Apoio Operacional compete:
I - executar as atividades administrativas e operacionais dos órgão colegiado do
Ministério da Previdência Social; e
II - prestar o suporte logístico aos Órgãos Colegiados do Ministério da
Previdência Social.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Gestão e Administração compete:
I - estabelecer as diretrizes, planejar e supervisionar a execução das atividades
relativas:
a) à administração e logística;
b) à administração de recursos referentes à tecnologia da informação; e
c) ao orçamento, às finanças e à contabilidade.
II - coordenar, normatizar e supervisionar os procedimentos relacionados à
administração, tecnologia da informação, orçamento, finanças e contabilidade;
III - gerenciar e acompanhar:
a) o planejamento anual de compras, obras e serviços;
b) o plano diretor de tecnologia da informação;
c) a política de segurança da informação;
d) as propostas orçamentárias; e
e) o desempenho da execução financeira e orçamentária.
IV - orientar as unidades do Ministério da Previdência Social quanto à aplicação
das normas logística, tecnologia da informação, orçamento, finanças e contabilidade.
Art. 13. À Coordenação de Administração e Logística compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades relativas:
a) à elaboração do planejamento anual de compras, obras e serviços;
b) aos serviços de transportes terrestres, incluindo contratos de prestação de
serviços;
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