DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) ao patrimônio e almoxarifado;
d) à tomada de decisão relacionadas às atividades de logística; e
e) à gestão de documentos e arquivos no âmbito do Ministério.
II - prestar suporte técnico às unidades do Ministério da Previdência Social para
a aquisição de materiais, bens e serviços por meio de licitação.
Art. 14. À Divisão de Patrimônio compete:
I - executar as atividades relativas:
a) à administração de bens móveis e imóveis e de material administrativo;
b) ao recebimento, ao registro e ao cadastramento de materiais administrativos
e bens móveis do Ministério da Previdência Social;
c) à operacionalização do Sistema de Administração Patrimonial do Ministério
da Previdência Social; e
d) à gestão predial do Ministério da Previdência Social.
II - prestar suporte técnico às unidades do Ministério da Previdência Social
quanto à gestão de material administrativo e patrimônio.
Art. 15. À Divisão de Contratos compete:
I - verificar e monitorar os contratos relativos a:
a) prorrogação, alteração quantitativa e qualitativa;
b) reajuste, repactuação, equilíbrio-econômico financeiro;
c) apuração de infrações e possível aplicação de sanções administrativas,
conforme o caso;
II - analisar os contratos em que a autoridade competente possa tomar
conhecimento da contratação ou prorrogação e dos limites e instâncias de governança.
Art. 16. À Coordenação de Tecnologia da Informação compete:
I
- coordenar
e
planejar as
atividades
relacionadas
à tecnologia
da
informação;
II - conduzir a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão dos planos e
programas estratégicos e táticos relativos à tecnologia da informação, em alinhamento aos
objetivos estratégicos institucionais;
III - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento e manutenção de soluções
tecnológicas transacionais, informacionais e de inteligência artificial;
IV - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da
informação;
V - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da
informação;
VI - apoiar a implementação da política de segurança da informação; e
VI - propor normas e instituir procedimentos e padrões quanto ao uso de
serviços e recursos tecnológicos no âmbito do Ministério da Previdência Social.
Art. 17. À Divisão de Contratos de Tecnologia da Informação compete:
I - elaborar:
a) planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação; e
b) Plano de Contratações Anual de soluções de tecnologia da informação.
II - gerir e fiscalizar os contratos de tecnologia da informação;
III - monitorar:
a) a execução orçamentária e financeira dos contratos de tecnologia da
informação geridos ou executados; e
b) o consumo dos itens dos contratos de tecnologia da informação geridos ou
executados.
IV - subsidiar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e eventuais pedidos
de suplementação ou remanejamentos orçamentários, em relação à tecnologia da
informação.
Art. 18. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I - coordenar e orientar quanto:
a) à elaboração e consolidação das propostas orçamentárias e financeiras das
unidades do Ministério da Previdência Social, em conformidade com as políticas, diretrizes
e metas estabelecidas;
b) ao detalhamento e à distribuição dos limites orçamentários dos créditos
destinados às unidades do Ministério da Previdência Social;
c) ao acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos
orçamentos, em articulação as unidades do Ministério da Previdência Social;
d) à execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de
orçamento, de administração financeira e de contabilidade e custos; e
e) à análise de balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis das
unidades do Ministério da Previdência Social.
II - analisar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais,
de planejamento, de programação e execução orçamentária;
III - acompanhar e avaliar o desempenho da execução financeira das unidades
do Ministério da Previdência Social e entidades vinculadas;
IV - orientar e coordenar as atividades inerentes à contabilidade analítica das
unidades gestoras do Ministério da Previdência Social e exercer a supervisão das entidades
a ele vinculadas;
V - prestar orientações:
a) contábeis aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e
obrigações da União, ou pelos quais responda; e
b) sobre Tomadas de Contas Especiais - TCE dos ordenadores de despesas e de
todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao
Erário.
VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos
inquinados de
ilegais ou irregulares, e
adotar as providências
necessárias
à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável
esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal a que estejam vinculados;
VII - elaborar e disponibilizar registros e demonstrativos contábeis gerenciais;
VIII - apoiar o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IX - gerenciar e atualizar as bases de informações e sistemas relativos à área
orçamentária, financeira e contábil do Ministério da Previdência Social; e
X - conduzir a elaboração, em matéria orçamentária, financeira e contábil:
a) do Relatório de Gestão do Ministério da Previdência Social;
b) dos documentos necessários para subsidiar o processo de tomada de contas
anual do Ministério da Previdência Social; e
c) de subsídios para relatórios institucionais.
Art. 19. À Divisão de Finanças compete:
I - acompanhar a elaboração da proposta de programação financeira das
unidades do Ministério da Previdência Social e das entidades vinculadas;
II - analisar os pedidos de solicitação de recursos financeiros, observando os
limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema Federal de Administração Financeira;
e
III - acompanhar e avaliar a compatibilização do fluxo de recursos financeiros
com a programação financeira aprovada das unidades do Ministério da Previdência
Social.
Art. 20. À Divisão de Orçamento compete:
I - consolidar a programação anual do Ministério, em consonância com as
diretrizes governamentais, instrumentos legais e critérios estabelecidos pelo órgão central
do Sistema Federal de Orçamento;
II - acompanhar e avaliar o desempenho da execução orçamentária das
unidades do Ministério da Previdência Social.
III - compatibilizar a programação das despesas custeadas pelo orçamento das
unidades do Ministério da Previdência Social, aos limites orçamentários disponíveis, de
acordo com o cronograma de liberação; e
IV - operacionalizar os sistemas orçamentários da Administração Pública
Fe d e r a l .
Art. 21. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades relativas:
a) ao cadastro, aos benefícios e ao pagamento de pessoal;
b) à aplicação da legislação de pessoal;
c) ao dimensionamento da força de trabalho;
d) ao desenvolvimento de pessoas e programa de estágio; e
e) à valorização, ao clima e à cultura organizacional e à melhoria da qualidade
de vida do servidor.
II - promover as atividades de organização de carreiras e cargos, avaliação de
desempenho, progressão, promoção e estágio probatório;
III - conduzir:
a) os processos seletivos e concursos públicos no âmbito do Ministério; e
b) a execução dos atos de movimentação de pessoal.
IV - acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD; e
V - supervisionar a proposição e a gestão dos contratos de capacitação.
Art. 22. À Coordenação de Gestão de Pessoas compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades relativas:
a) ao cadastro, aos benefícios e ao pagamento de pessoal;
b) à aplicação da legislação de pessoal;
c) ao dimensionamento da força de trabalho;
d) ao desenvolvimento de pessoas e programa de estágio; e
e) à valorização, ao clima e cultura organizacional e à melhoria da qualidade de
vida do servidor;
II - promover as atividades de organização de carreiras e cargos, avaliação de
desempenho, progressão, promoção e estágio probatório;
III - conduzir:
a) os processos seletivos e concursos públicos no âmbito do Ministério da
Previdência Social; e
b) a execução dos atos de movimentação de pessoal.
IV - supervisionar a proposição e a gestão dos contratos de capacitação; e
V - acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 23. À Divisão de Gestão e Administração de Pessoal compete:
I - instruir, analisar e acompanhar:
a) a execução dos atos de movimentação de pessoal relativos à remoção,
redistribuição, cessão, requisição e exercício de carreira descentralizada;
b) os processos relacionados ao provimento, à posse e à vacância de cargo; e
c) os requerimentos referente a pagamento de pessoal, reembolso e indenização.
II - gerenciar férias, frequência e jornadas de trabalho dos servidores;
III - manter e atualizar os registros funcionais dos servidores ativos;
IV - prestar informações e atender diligências em processos sobre conflito de
interesse, acumulação de cargos e apuração de irregularidades; e
V - orientar e informar quanto:
a) à aplicação da legislação e normas de pessoal; e
b) aos assuntos relativos à administração de pessoal.
Art. 24. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida compete:
I - instruir, analisar e acompanhar:
a) pedidos referentes a licenças e afastamentos para capacitação; e
b) os processos de estágio probatório, da avaliação de desempenho individual, da
progressão funcional, de contratação, de concurso público e de processo seletivo.
II - analisar a viabilidade de contratação para fins de capacitação no interesse da
Administração;
III - auxiliar na elaboração das normas de implantação do Programa de Gestão e
Desempenho;
IV - supervisionar:
a) a execução das atividades relacionadas ao plano de assistência à saúde dos
servidores ativos; e
b) a gestão de contratos e convênios com as empresas responsáveis pela mediação
de estágio.
V - implementar as ações de desenvolvimento de pessoas e promoção de qualidade
de vida no trabalho;
VI - orientar e acompanhar a elaboração da Política de Desenvolvimentos de
Pessoas;
VII - acompanhar os exames admissionais e periódicos de saúde dos servidores;
VIII - promover:
a) ações de dimensionamento da força de trabalho;
b) interlocução com as áreas técnicas responsáveis sobre a realização de perícia
médica federal; e
c) campanhas de prevenção e promoção de saúde.
IX - gerenciar e controlar a distribuição e alteração de vagas de estágio.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Inteligência da Previdência Social compete:
I - prestar assessoramento estratégico de inteligência e contrainteligência;
II - estabelecer as diretrizes, planejar e supervisionar a execução das atividades
relativas:
a) às operações especiais conjuntas com órgãos e entidades em todos os níveis e
esferas da administração pública, ressalvadas as competências de cada órgão ou entidade;
b) à proposição de aperfeiçoamento das políticas da previdência social, observadas
as competências e iniciativas das áreas que compõem a Secretaria Executiva; e
c) às ações permanentes de cooperação técnica, atuação integrada, intercâmbio de
dados e informações e apoio operacional mútuo com sistemas, órgãos, agências e entidades,
em todos os níveis e esferas da administração pública.
III - representar a Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social nos
sistemas, nos órgãos, nas comissões, nos conselhos, nas agências e similares, ligados à
atividade de inteligência; e
IV - gerenciar os recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades de
inteligência e contrainteligência.
Art. 26. À Coordenação de Contrainteligência compete:
I - coordenar e executar as atividades relativas à:
a) contrainteligência nos segmentos de segurança orgânica e ativa;
b) produção e difusão do conhecimento estratégico de inteligência;
c) integração, à cooperação e ao intercâmbio de informações com demais órgãos;
d) prospecção, difusão e controle de acesso à informação, aplicativos e sistemas
informatizados, de interesse da atividade de inteligência da previdência social; e
e) pesquisa estratégica e operações de inteligência.
II - articular com outros órgãos ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
das áreas de inteligência e contrainteligência e demais temas voltados ao seu campo de
atuação.
Art. 27. À Coordenação de Operações Especiais compete:
I - coordenar e supervisionar as operações especiais nos Núcleos Regionais de
Inteligência da Previdência Social;
II - gerenciar a produção de conhecimento e estudos técnicos de inteligência para o
assessoramento estratégico; e
III - monitorar e analisar ameaças emergentes e riscos potenciais à Previdência
Social.
Art. 28. À Divisão de Avaliação e Acompanhamento compete:
I - prestar o suporte técnico relacionadas às atividades de inteligência e
contrainteligência; e
II - executar a produção de conhecimento e estudos técnicos de inteligência para o
assessoramento estratégico e operações especiais conjuntas.
Art. 29. À Coordenação de Informações Estratégicas compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relativas:
a) a estudos e ao desenvolvimento de soluções tecnológicas para aperfeiçoar as
atividades de prevenção, detecção e investigação de ilícitos previdenciários; e
b) à gestão e governança das bases de dados, informações estratégicas,
infraestrutura física e controle de ativos, em articulação com as unidades do Ministério da
Previdência Social.
II - propor e monitorar as análises, pesquisas, estatísticas e mineração de dados
para a produção do conhecimento de inteligência.
Art. 30. À Divisão de Análises Estratégicas compete:
I - prestar suporte operacional e tecnológico às atividades de inteligência e
contrainteligência; e

                            

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