DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - prestar assistência à direção do Departamento do Regime Geral de
Previdência Social na formulação, acompanhamento
e coordenação das ações
relacionadas à política do Regime Geral de Previdência Social;
II - planejar a elaboração, análise técnica e o acompanhamento de:
a) propostas de alterações legislativas e normativas que digam respeito ao
Regime Geral de Previdência Social;
b) estudos e pesquisas com o objetivo de aperfeiçoar a legislação e os atos
normativos que disciplinam as políticas do Regime Geral de Previdência Social, inclusive
mediante a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades nacionais e
internacionais;
c) negociações de acordos internacionais de previdência social e seus
respectivos ajustes administrativos relacionados ao RGPS, bem como das comissões
técnico-administrativas instituídas em decorrência dos acordos internacionais em matéria
previdenciária;
d) minutas a serem negociadas e de consultas, solicitações e questionamentos
que digam respeito aos acordos internacionais de previdência social e outros tratados
internacionais que disponham sobre matéria relacionada ao Regime Geral de Previdência
Social;
e) manifestações técnicas elaboradas com o objetivo de prestar informações,
uniformizar entendimentos e orientar os órgãos de execução e entidades vinculadas ao
Ministério da Previdência Social quanto à aplicação da legislação e dos atos normativos
do Regime Geral de Previdência Social;
f) fornecimento de subsídios técnicos necessários para a implementação das
alterações legislativas e normativas do Regime Geral de Previdência Social; e
g) fornecimento de subsídios necessários à defesa da União, em ações
judiciais relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social e aos benefícios de
legislação especial.
III - orientar o acompanhamento da aplicação da legislação, de atos
normativos e de ações judiciais de abrangência nacional no Regime Geral de Previdência
Social pelos órgãos de execução e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência
Social.
Art. 19. À Coordenação de Legislação e Orientação compete:
I - coordenar e acompanhar a elaboração e a análise técnica de:
a) propostas de alterações legislativas e normativas do Regime Geral de
Previdência Social; e
b) manifestações em pedidos de fornecimento de subsídios para a defesa da
União, em ações judiciais relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social.
II - monitorar o acompanhamento da aplicação da legislação, de atos
normativos e de ações judiciais de abrangência nacional no Regime Geral de Previdência
Social pelas entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social; e
III - supervisionar a realização de estudos e pesquisas com o objetivo de
aperfeiçoar a legislação e os atos normativos que disciplinam as políticas do Regime
Geral de Previdência Social, inclusive mediante a celebração de acordos de cooperação
técnica com entidades nacionais e internacionais.
Art. 20. À Divisão de Acompanhamento, Informações e Orientação Normativa
compete:
I - elaborar propostas e análises técnicas relacionadas à alterações legislativas
e normativas do Regime Geral de Previdência Social;
II - realizar o acompanhamento da aplicação da legislação, de atos normativos
e de ações judiciais de abrangência nacional no Regime Geral de Previdência Social pelas
entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social; e
III - elaborar:
a) estudos e pesquisas com o objetivo de aperfeiçoar a legislação e os atos
normativos que disciplinam as políticas do RGPS, inclusive mediante a celebração de
acordos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais; e
b) a análise de solicitações de fornecimento de subsídios necessários à defesa
da União, em ações judiciais relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 21. À Coordenação de Normas e Acordos Internacionais compete:
I - prestar assistência técnica nas negociações de acordos internacionais de
previdência social e seus respectivos ajustes administrativos relacionados ao Regime
Geral de Previdência Social, bem como das comissões técnico-administrativas instituídas
em decorrência dos acordos internacionais em matéria previdenciária; e
II - coordenar e supervisionar a análise técnica e a elaboração de:
a) minutas a serem negociadas e de consultas, solicitações e questionamentos
que digam respeito aos acordos internacionais de previdência social e outros tratados
internacionais que disponham sobre matéria relacionada ao Regime Geral de Previdência
Social;
b) manifestações em pedidos de fornecimento de subsídios para a defesa da
União, em ações judiciais relacionadas aos benefícios de legislação especial;
c) manifestações técnicas com o objetivo de prestar informações, uniformizar
entendimentos e orientar as entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social
quanto à aplicação da legislação e dos atos normativos do Regime Geral de Previdência
Social; e
d) subsídios técnicos necessários para a implementação das alterações
legislativas e normativas do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 22. À Divisão de
Regulamentação, Subsídios Técnicos e Acordos
Internacionais compete:
I - realizar:
a) o acompanhamento técnico das negociações de acordos internacionais de
previdência social e seus respectivos ajustes relacionados ao Regime Geral de Previdência
Social, bem como das comissões técnico-administrativas instituídas em decorrência dos
acordos internacionais em matéria previdenciária; e
b) a análise técnica de minutas a serem negociadas e de consultas,
solicitações e questionamentos que digam respeito aos acordos internacionais de
previdência social e outros tratados internacionais que disponham sobre matéria
relacionada ao Regime Geral de Previdência Social;
II - elaborar manifestações técnicas com o objetivo de prestar informações,
uniformizar entendimentos e orientar os órgãos de execução e entidades vinculadas ao
Ministério da Previdência Social quanto à aplicação da legislação do Regime Geral de
Previdência Social; e
III - fornecer os subsídios técnicos necessários para a implementação das
alterações legislativas e normativas do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 23. Ao Serviço Administrativo e de Protocolo compete:
I - prestar apoio administrativo; e
II - executar o gerenciamento de documentos e de correspondências internas
e externas.
Seção IV
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
Art. 24. Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à
interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização
e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do
trabalho;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral
de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos
trabalhadores;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos
planos de custeio e de benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral
de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;
IV - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais
órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com
ênfase na proteção e na prevenção;
V - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional;
VI - acompanhar, analisar e elaborar estudos, pesquisas e propostas de
aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade e aposentadorias
especiais;
VII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra
acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza
acidentária e da aposentadoria especial;
VIII - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o
reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do
Regime Geral de Previdência Social; e
IX - assessorar a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social nos
assuntos relativos à área de sua competência.
Art. 25. À Coordenação-Geral do Seguro Acidente de Trabalho compete:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Seguro Contra Acidentes do
Trabalho, especialmente quanto:
a) ao acompanhamento e avaliação de suas receitas; e
b) ao seu aprimoramento;
II - monitorar e avaliar as despesas com pagamento de benefícios de natureza
acidentária e da aposentadoria especial;
III - elaborar propostas de
regulamentação da legislação aplicável à
arrecadação e à fiscalização das contribuições sociais decorrentes dos riscos do meio
ambiente de trabalho;
IV - acompanhar a implementação, manutenção e atualização de bases de
dados previdenciários sobre segurança e saúde do trabalhador;
V - calcular o Fator Acidentário de Prevenção; e
VI - gerenciar as atividades relativas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao
Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do
Trabalho relativos:
a) ao fornecimento de subsídios para defesa judicial;
b) ao cumprimento de decisões judiciais;
c) a respostas de demandas relacionadas.
VI - revisar o enquadramento por atividade econômica do Grau de Incidência
de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do trabalho;
VII -
planejar, coordenar
e supervisionar as
ações estratégicas
e o
cumprimento das metas no seu âmbito de atuação, em articulação com a unidade
organizacional competente;
VIII - avaliar a legislação aplicável às contribuições sociais decorrentes dos
riscos do meio ambiente de trabalho e aposentadoria especial, e elaborar propostas de
aprimoramento; e
IX - acompanhar a execução das atividades de análise de contestações e
recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.
Art. 26. À Coordenação do Fator Acidentário de Prevenção compete:
I - coordenar e realizar estudos e análises para o aprimoramento do Fator
Acidentário de Prevenção;
II - subsidiar as defesas judiciais relativas ao Fator Acidentário de Prevenção
e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do
Trabalho;
III - dar cumprimento às decisões judiciais relativas ao Fator Acidentário de
Prevenção e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos
Ambientais do Trabalho;
IV- responder demandas relacionadas ao Fator Acidentário de Prevenção e ao
Grau de incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do
Trabalho; e
V- elaborar demandas evolutivas e corretivas do Fator Acidentário de
Prevenção necessárias para dar cumprimento às decisões judiciais;
Art. 27. À Coordenação de Políticas de Saúde Previdenciária compete:
I - coordenar e realizar estudos e análises para revisão do enquadramento
por atividade econômica do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente
dos Riscos Ambientais do Trabalho;
II- gerenciar as respostas a demandas relacionadas ao Fator Acidentário de
Prevenção e ao Grau de incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos
Ambientais do Trabalho;
III - acompanhar e avaliar:
a) as receitas do Seguro Contra Acidentes do Trabalho; e
b) as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da
aposentadoria especial.
IV - elaborar propostas de
regulamentação da legislação aplicável à
arrecadação e à fiscalização das contribuições sociais decorrentes dos riscos do meio
ambiente de trabalho e aposentadoria especial; e
V - monitorar e avaliar as bases de dados sobre saúde do trabalhador.
Art. 28. À Divisão de Segurança Ocupacional compete:
I - executar as atividades relacionadas ao cálculo do Fator Acidentário de
Prevenção quanto:
a) à elaboração, ao acompanhamento e à homologação;
b) à elaboração e ao acompanhamento de suas demandas evolutivas e
corretivas; e
c) à realização de estudos e análises de seus resultados.
II - responder demandas relacionadas:
a) aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho no âmbito e-Social, naquilo
que guarde relação com a RGPS; e
b) ao cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.
III - acompanhar a execução das atividades de análise de contestações e
recursos do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção;
Art. 29. Ao Serviço de Assuntos Judiciais e Administrativos compete:
I - prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas ao
Seguro Acidente de Trabalho no âmbito do Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional; e
II - auxiliar:
a) na elaboração, acompanhamento e homologação do cálculo do Fator
Acidentário de Prevenção;
b) na prestação de subsídios técnicos nas defesas judiciais relativas ao Fator
Acidentário de Prevenção e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente
dos Riscos Ambientais do Trabalho; e
c) No cumprimento das decisões judiciais relativas ao Fator Acidentário de
Prevenção e ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos
Ambientais do Trabalho.
Art.
30. À
Coordenação-Geral
de
Monitoramento de
Benefícios
por
Incapacidade compete:
I - participar de:
a) formulação e acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde
no Trabalho;
b) implementação de políticas previdenciárias destinadas às pessoas com
deficiência;
c) fóruns governamentais e da sociedade civil sobre Segurança e Saúde no
Trabalho; e
d) processo de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras em
Segurança e Saúde no Trabalho.
II- acompanhar e avaliar:
a) o desenvolvimento de bases de dados previdenciários sobre Segurança e
Saúde no Trabalho; e
b) a publicação de informes, boletins e relatórios gerenciais sobre acidentes
e doenças do trabalho e de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
III -
coordenar a
elaboração de
estudos, pesquisas
e propostas
de
aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade de natureza acidentária,
reabilitação profissional e aposentadoria especial da pessoa com deficiência;
IV - avaliar e propor instrumentos normativos para aplicação dos nexos
técnicos na caracterização da natureza da incapacidade;
V - propor, acompanhar e avaliar informações de Saúde e Segurança do
Trabalhador no e-Social;
VI - subsidiar as ações regressivas do INSS;
VII - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional; e

                            

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