DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário do Regime Geral de Previdência Social na
organização de sua agenda institucional e na sua representação política e social;
II - coordenar e orientar as atividades administrativas, operacionais, estratégicas e
de divulgação, no âmbito da Secretaria de Regime Geral da Previdência Social;
III - planejar e supervisionar as ações estratégicas e o cumprimento das metas no
âmbito da Secretaria de Regime Geral da Previdência Social;
IV - coordenar e auxiliar nas atividades relativas ao cerimonial no âmbito da
Secretaria do Regime Geral de Previdência Social; e
V - acompanhar e controlar:
a) a publicação dos atos oficiais expedidos pelo Secretário de Regime Geral de
Previdência Social; e
b) a inserção de compromissos públicos do Secretário de Regime Geral de
Previdência no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos
Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos compete:
I - coordenar as atividades administrativas e operacionais da Secretaria de Regime
Geral de Previdência Social;
II - administrar o suporte logístico da Secretaria de Regime Geral de Previdência
Social;
III - gerenciar e supervisionar o atendimento das demandas decorrentes:
a) da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação;
b) de órgãos de controle; e
c) de outros requerimentos de informações no âmbito da Secretaria de Regime
Geral de Previdência Social.
IV - instruir e acompanhar os pedidos de nomeações, designações, exonerações e
dispensas de ocupantes de cargos comissionados executivos e funções comissionadas
executivas no âmbito da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social;
V - conduzir e consolidar a produção de documentos técnicos elaborados por mais
de uma Diretoria da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e
VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da Secretaria
de Regime Geral de Previdência Social;
Seção III
Do Departamento do Regime Geral de Previdência Social
Art. 6º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - assistir o Secretário de Regime Geral de Previdência Social na formulação, no
acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, na
proposição de normas e na supervisão de programas e atividades;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e de custeio;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de
custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime
Geral de Previdência Social;
V - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento
normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VI - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral
de Previdência Social;
VII - coordenar e elaborar estudos e ações de capacitação com o objetivo de
aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;
VIII - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais
com atuação no campo econômico-previdenciário, com vistas à elaboração de estudos e à
realização de conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, relacionados ao
Regime Geral de Previdência Social;
IX - auxiliar o Secretário de Regime Geral de Previdência Social no
acompanhamento e na avaliação da implementação das políticas e diretrizes da previdência
social pelo INSS, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e
desempenho; e
X - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária
por meio de programas de educação previdenciária.
Art. 7º À Coordenação Técnico-Administrativo compete:
I - prestar assistência à direção do Departamento do Regime Geral de Previdência
Social no exercício de suas funções;
II - coordenar e supervisionar o atendimento:
a) dos pedidos de acesso à informação e das demandas da Ouvidoria;
b) das demandas oriundas de órgãos de controle e a elaboração da prestação de
contas de atividades do Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e
c) de solicitações relativas ao Regime Geral de Previdência Social oriundas das
unidades do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública.
III - conduzir a articulação do Departamento do Regime geral de Previdência Social
com entidades governamentais e organismos nacionais que atuem no campo econômico-
previdenciário para realização de estudos, de conferências técnicas, de congressos e eventos
semelhantes; e
IV - subsidiar a elaboração do planejamento estratégico e monitorar as ações
estratégicas afetas ao Departamento, em articulação com a unidade organizacional
competente.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Cadastros Previdenciários compete:
I - planejar, definir, coordenar e disseminar as políticas de gerenciamento de
cadastros previdenciários;
II - apoiar e otimizar as diretrizes e normativos relacionados ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS;
III - propor e acompanhar as ações relacionadas a governança, eficácia das medidas
de ampliação, interoperabilidade, integração e melhoria da qualidade ou modernização dos
cadastros previdenciários;
IV - assessorar e subsidiar o Departamento do Regime Geral de Previdência Social
na representação junto às unidades do Ministério da Previdência Social e entidades vinculadas
que possuam cadastros contendo informações previdenciárias, com o objetivo de integrar as
informações e promover a interoperabilidade dos sistemas;
V - estabelecer a forma para a difusão, extração e transmissão dos dados originados
e compartilhados com outros órgãos, de acordo com as políticas do governo digital e
observadas as limitações técnicas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, quando se
tratar de extração;
VI - analisar e emitir manifestação quanto às solicitações de compartilhamento de
dados do CNIS nos casos de celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou
instrumento semelhante; e
VII - gerir, coordenar e disponibilizar o acesso ao Sistema Integrado de Dados -
S I D.
Art. 9º À Coordenação de Informações Sociais de Previdência compete:
I - supervisionar e avaliar a gestão de dados e informações constantes dos
cadastros corporativos, bem como seus aplicativos de consulta, respeitando a política de
gestão e segurança da informação;
II - planejar iniciativas necessárias ao aprimoramento da integração de dados e do
intercâmbio de informações pelos órgãos da Administração Pública Federal;
III - acompanhar e monitorar os compartilhamentos de dados do CNIS nos
convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos semelhantes; e
IV - disponibilizar os acessos aos dados constantes dos cadastros de Previdência
Social para uso técnico e científico de acordo com a legislação.
Art. 10. À Divisão de Tratamento de Informações Previdenciárias compete:
I - apoiar e acompanhar a evolução de Comissões, Comitês, Grupos de Trabalho e
discussões relacionadas à implementação, desenvolvimento, aprimoramento e manutenção
dos sistemas de cadastros pertinentes à Previdência;
II - avaliar e atender às solicitações oriundas dos órgãos ou entidades que têm
convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento semelhante firmados; e
III - divulgar os acordos, convênios e termos de execução descentralizada relativos
aos cadastros previdenciários.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Estatísticas e Estudos Previdenciários compete:
I - estabelecer as diretrizes, planejar e supervisionar a elaboração de:
a) boletins, artigos e livros para a divulgação de análises e dados sobre o
desempenho econômico-financeiro e proteção social da Previdência Social;
b) projeções financeiras e atuariais de curto a longo prazo do Regime Geral de
Previdência Social; e
c) Anuários Estatísticos da Previdência Social e de Acidentes do Trabalho.
II - analisar indicadores socioeconômicos e populacionais e seus impactos na
Previdência Social;
III - orientar a execução das atividades relativas à elaboração de estimativas dos
impactos financeiros sobre o RGPS decorrentes de propostas de alteração na legislação
previdenciária;
IV - estabelecer articulação com:
a) o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV),
visando à integração das ações de produção de dados estatísticos; e
b) a sociedade civil e a administração pública por meio de participação em órgãos
colegiados, comitês, grupos de trabalho e comissões em temas afetos às suas competências.
V - subsidiar:
a) a execução de convênios e acordos que envolvam transferência de informações
relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social; e
b) alterações dos planos de custeio e de benefícios com estudos e informações
estatísticas do Regime Geral de Previdência Social.
VI - manter modelos de projeção previdenciária de curto e longo prazo, com
avaliações periódicas do equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social;
VII - acompanhar, organizar e publicar o resultado mensal e anual do Regime Geral
de Previdência Social;
VIII - promover estudos sobre o Regime Geral de Previdência Social para subsidiar a
elaboração e avaliação da política previdenciária em suas diversas dimensões;
IX - desenvolver indicadores de cobertura previdenciária e acompanhar e avaliar
sua evolução histórica; e
X - organizar a produção e divulgação de dados do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 12. À Coordenação de Acompanhamento, Análise e Avaliação compete:
I - coordenar a produção e divulgação de estatísticas mensais relacionadas aos
benefícios, arrecadação e fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social;
II - acompanhar e avaliar os conceitos, métodos e procedimentos estatísticos
utilizados nos sistemas de informação utilizados pela Secretaria do Regime Geral de
Previdência Social e do INSS, e propor alterações visando à unificação de padrões;
III - organizar informações necessárias à elaboração de análises estatísticas, para
subsidiar a tomada de decisão, quando da elaboração dos planos de custeio e de benefícios,
tomando como princípio o equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social; e
IV - apurar índices e dados necessários à avaliação do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 13. À Coordenação de Estatística e Atuária compete:
I - coordenar a elaboração e divulgação de dados estatísticos a respeito dos
benefícios mantidos pelo INSS;
II - definir conceitos relativos às informações estatísticas e realizar estudos
estatísticos sobre o Regime Geral de Previdência Social;
III - organizar e manter atualizadas bases de dados estatísticos de natureza
previdenciária e socioeconômica;
IV - aplicar e analisar os resultados dos modelos de projeção previdenciária de
curto e longo prazo, com avaliações periódicas do equilíbrio financeiro do Regime Geral de
Previdência Social;
V - coordenar a elaboração e publicar os Anuários Estatísticos da Previdência Social
e de Acidentes do Trabalho;
VI - subsidiar a realização de estudos socioeconômicos relacionados à Previdência
Social com fornecimento de dados disponíveis em padrão de dados abertos;
VII - propor e desenvolver modelos para estimativa das receitas e despesas do
RGPS;
VIII - desenvolver análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de
comportamento da despesa com benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IX - planejar e acompanhar a criação, desenvolvimento e atualizações de:
a) painéis de consulta sobre contribuintes, arrecadação, beneficiários e benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; e
b) bases de dados previdenciários relacionados aos benefícios mantidos pelo
INSS.
Art. 14. À Divisão de Produção de Estatísticas compete:
I - realizar:
a) estudos sobre os riscos ao sistema previdenciário decorrentes do processo de
transição de perfil populacional; e
b) avaliações atuariais dos planos de benefícios.
II - publicar dados estatísticos relacionados à Previdência Social; e
III - organizar e manter atualizadas bases de dados estatísticos de natureza
previdenciária e socioeconômica.
Art. 15. À Coordenação de Pesquisas e Estudos Previdenciários compete:
I - coordenar e realizar estudos relacionados à sustentabilidade do Regime Geral de
Previdência Social, na sua relação com os demais regimes de previdência e no contexto amplo
de seguridade social;
II - avaliar políticas públicas relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social; e
III - subsidiar, com base em estudos e pesquisas:
a) as alterações dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; e
b) a elaboração e avaliação da política previdenciária em suas diversas
dimensões.
Art. 16. À Coordenação de Políticas Previdenciárias e Análise Conjuntural
compete:
I - planejar, coordenar e publicar estudos com foco prioritário na análise
conjuntural de indicadores previdenciários e das variáveis socioeconômicas a eles
relacionadas;
II - analisar o resultado mensal do Regime Geral de Previdência Social;
III - relacionar os indicadores da conjuntura econômica com as receitas e
despesas do Regime Geral de Previdência Social;
IV - monitorar as relações entre contribuintes e beneficiários no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social;
V -
elaborar recomendações
para o
aperfeiçoamento das
políticas
previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social, com base em estudos e pesquisas
na área da Previdência Social;
VI - produzir e disponibilizar periodicamente boletins estatísticos mensais com
os resultados ligados à área de benefícios, com as informações sintetizadas sobre
arrecadação previdenciária e o fluxo de caixa do Regime Geral de Previdência Social;
VI - subsidiar a formulação de propostas de alteração nas políticas e diretrizes
do Regime Geral de Previdência Social, considerando aspectos atuariais, demográficos e
estatísticos;
VII - avaliar os impactos financeiros e atuariais dos projetos de lei em
tramitação que afetam, direta ou indiretamente, os planos de custeio ou de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; e
VIII - apurar índices e dados necessários à operação do Regime Geral de
Previdência Social, mantendo suas séries históricas.
Art. 17. À Divisão de Políticas de Inclusão Previdenciária compete:
I - avaliar e acompanhar a execução de políticas públicas relativas à
ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação
previdenciária;
II - promover as políticas de inclusão previdenciária estabelecidas; e
III - avaliar e divulgar políticas públicas relativas à ampliação da cobertura
previdenciária adotadas em outros países.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Legislação e Normas compete:

                            

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