DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII
-
planejar,
coordenar
e supervisionar
as
ações
estratégicas
e
o
cumprimento das metas no seu âmbito de atuação, em articulação com a unidade
organizacional competente;
Art. 31. À Coordenação de
Reabilitação Profissional e Benefícios por
Incapacidade compete:
I - coordenar a elaboração de:
a) informes, boletins e relatórios gerenciais de acidentes e doenças do
trabalho, de benefícios por incapacidade de natureza acidentária e de reabilitação
profissional; e
b) estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre
benefícios por incapacidade de natureza acidentária e de reabilitação profissional.
II - analisar os instrumentos normativos para aplicação dos nexos técnicos na
caracterização da natureza da incapacidade no âmbito da reabilitação profissional;
III - acompanhar e participar da implementação de políticas previdenciárias
destinadas às pessoas com deficiência; e
IV - monitorar as atividades de reabilitação profissional.
Art. 32. À Divisão de Reabilitação Profissional e Aposentadoria Especial
compete:
I
-
elaborar
e
participar
de
estudos,
pesquisas
e
propostas
de
aperfeiçoamento da legislação em matéria de reabilitação profissional e de políticas
previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;
II - auxiliar na elaboração e publicação de informes, boletins e relatórios
gerenciais de reabilitação profissional e da aposentadoria especial da pessoa com
deficiência; e
III - observar a implementação de políticas previdenciárias destinadas à
reabilitação profissional;
Art. 33. Ao Serviço de Avaliação de Dados, da Coordenação-Geral de
Monitoramento de Benefícios por Incapacidade compete:
I - prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas aos
dados e monitoramento de benefícios por incapacidade, reabilitação profissional e
aposentadoria especial da pessoa com deficiência; e
II - auxiliar no desenvolvimento de análises e pesquisas sobre séries históricas
e a tendência de comportamento de benefícios por incapacidade de natureza
acidentária,
reabilitação
profissional
e
aposentadoria
especial
da
pessoa
com
deficiência.
Seção V
Do Departamento de Perícia Médica Federal
Art. 34. Ao Departamento de Perícia Médica Federal compete:
I - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social;
II - dirigir, normatizar, planejar,
supervisionar e coordenar técnica e
administrativamente as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas
à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009;
III - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia
médica;
IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, de
programas e de metas para as atividades de perícia médica;
V - estabelecer metas de capacitação, em conjunto com a unidade de gestão
de pessoas do Ministério, para as atividades de perícia médica;
VI - estabelecer diretrizes para a análise dos recursos que envolvam matéria
de perícia médica nos benefícios previdenciários; e
VII - estabelecer, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, diretrizes
para a atuação de assistência técnica na defesa da União, quando envolver área de sua
competência.
Art. 35. À Coordenação de Gestão compete:
I - orientar as áreas técnicas finalísticas quanto a fluxos de atendimento,
processos de trabalho e procedimentos adotados no Departamento de Perícia Médica
Fe d e r a l ;
II - coordenar a elaboração de minutas de atos administrativos e normativos
de orientação, uniformização e decisão relativos às competências do Departamento de
Perícia Médica Federal;
III - divulgar para as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica
Fe d e r a l :
a) normas e ofícios-circulares, quando relacionados à atuação médico-pericial;
e
b) pareceres e manifestações expedidos pela Consultoria Jurídica junto ao
Ministério da Previdência Social relativos às competências do Departamento de Perícia
Médica Federal.
Art. 36. À Coordenação de Suporte Administrativo compete:
I - prestar assistência à direção do Departamento de Perícia Médica Federal
na organização de sua agenda institucional, bem como em sua representação política e
social;
II - gerenciar e acompanhar:
a) os documentos, as correspondências, as pessoas e outros expedientes
administrativos direcionados ao Departamento de Perícia Médica Federal; e
b) o cumprimento de demandas administrativas das áreas técnicas do
Departamento de Perícia Médica Federal.
III - propor ações de gestão, planos, programas e projetos de interesse
estratégico do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 37. Ao Serviço de Apoio à Gestão compete prestar suporte técnico e
administrativo às atividades relacionadas ao tratamento das informações, dos indicadores
gerenciais e dos dados estatísticos do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento compete:
I - subsidiar a prestação de informações do Departamento de Perícia Médica
Federal relativas:
a) ao planejamento estratégico, relatórios de gestão integrados, prestações de
contas anuais e demais planos, programas, projetos e ações de interesse estratégico;
e
b)
a
programação
e o
acompanhamento
orçamentário
e
financeiro
relacionados à atuação do Departamento de Perícia Médica Federal;
II - realizar o mapeamento relativo à gestão de riscos, de integridade e de
governança institucionais do Departamento de Perícia Médica Federal;
III - supervisionar, em articulação com as unidades do Ministério da
Previdência Social, as ações relativas à:
a) organização e à realização de mutirões de atendimentos médico-periciais;
e
b) Perícia Médica Conectada.
IV - organizar e coordenar as atividades de relações públicas, de cerimonial e
de eventos internos e externos com a participação do Departamento de Perícia Médica
Federal, em articulação com a unidade organizacional competente do Ministério da
Previdência Social; e
V - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades
de gestão e planejamento.
Art. 39. Ao Serviço de Apoio à Gestão e ao Planejamento compete prestar
suporte
técnico
e
administrativo
às
atividades
relacionadas
à
gestão
e
ao
planejamento.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Assuntos Corporativos e Disseminação de
Conhecimento compete:
I - planejar e supervisionar a tempestividade do atendimento das demandas
de ouvidoria e pedidos de acesso à informação relativos à atuação médico-pericial;
II - registrar e consolidar as informações relacionadas a grupos de trabalho ou
técnicos dos quais participem os servidores do Departamento de Perícia Médica
Fe d e r a l ;
III - propor instrumentos e procedimentos de avaliação qualitativa dos
serviços médico-periciais realizados;
IV - subsidiar instrução de expedientes administrativos relacionados:
a) à remoção, à movimentação de pessoal, à avaliação de desempenho e ao
dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Departamento de Perícia Médica
Federal; e
b) à conduta ética organizacional, às melhorias do ambiente organizacional e
ao protocolo de segurança e integridade dos servidores da Perícia Médica Federal.
V - coordenar a elaboração e a atualização de manuais técnicos relativos à
operacionalização dos serviços médico-periciais;
VI - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades
corporativas e de disseminação de conhecimento; e
VII - propor e supervisionar ações educacionais e de desenvolvimento de
pessoas no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 41. Ao Serviço de Assuntos Corporativos compete prestar suporte técnico
e administrativo às atividades relacionadas aos assuntos corporativos.
Art. 42. À Coordenação-Geral da Perícia Médica Previdenciária compete:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades médico-periciais relativas a
benefícios e a serviços previdenciários;
II - subsidiar o Departamento de Perícia Médica Federal em matérias
relacionadas às atividades médico-periciais de benefícios e de serviços previdenciários
referentes à:
a) elaboração de atos administrativos e normativos;
b) interação com órgãos, entidades ou organizações;
c) definição de critérios, parâmetros e procedimentos para a sua execução;
d) necessidade de realização de ações educacionais e de desenvolvimento de
pessoas;
e) elaboração e atualização de manuais técnicos; e
f) adoção de ações de revisão e correção de atos praticados com indícios de
irregularidade, erro grosseiro, falhas ou inexatidão técnica.
III - supervisionar projetos e ações relativos à avaliação qualitativa dos
serviços médico-periciais de benefícios e de serviços previdenciários;
IV - orientar as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal
quanto a demandas relacionadas às atividades médico-periciais de benefícios e de
serviços previdenciários; e
V - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades
da perícia médica previdenciária.
Art. 43. Ao Serviço de Reabilitação Profissional e de Apoio à Perícia Médica
Previdenciária compete prestar suporte técnico e administrativo às atividades de
reabilitação profissional e médico-periciais de benefícios e de serviços previdenciários.
Art. 44. À Coordenação-Geral da Perícia Médica de Natureza Assistencial,
Administrativa, Trabalhista e Tributária compete:
I - planejar as atividades médico-periciais relativas a benefícios e a serviços
assistenciais, administrativos, trabalhistas e tributários;
II - subsidiar o Departamento de Perícia Médica Federal em matérias
relacionadas às atividades médico-periciais de benefícios e de serviços assistenciais,
administrativos, trabalhistas e tributários referentes à:
a) elaboração de atos administrativos e normativos;
b) interação com órgãos, entidades ou organizações;
c) definição de critérios, parâmetros e procedimentos para a sua execução;
d) necessidade de realização de ações educacionais e de desenvolvimento de
pessoas;
e) elaboração e atualização de manuais técnicos; e
f) adoção de ações de revisão e correção de atos praticados com indícios de
irregularidade, erro grosseiro, falhas ou inexatidão técnica.
III - supervisionar projetos e ações relativos à avaliação qualitativa dos
serviços médico-periciais de benefícios e de serviços assistenciais, administrativos,
trabalhistas e tributários.
IV - orientar as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal
quanto a demandas relacionados às atividades médico-periciais de benefícios e de
serviços assistenciais, administrativos, trabalhistas e tributários; e
V - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades
da perícia médica de natureza assistencial, administrativa, trabalhista e tributária.
Art. 45. À Coordenação de Apoio Administrativo e à Capacitação da Perícia
Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária compete prestar
suporte administrativo às atividades da perícia médica de natureza assistencial,
administrativa, trabalhista e tributária.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Demandas Judiciais e Externas compete:
I - subsidiar as respostas às demandas e expedientes de instituições e órgãos
externos, judiciais, extrajudiciais, de auditoria e de corregedoria recepcionados pela
unidade centralizada do Departamento de Perícia Médica Federal, salvo se tratar de
matéria técnica médico-pericial;
II - orientar as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal
quanto
a demandas
e expedientes
de
instituições e
órgãos externos,
judiciais,
extrajudiciais, de auditoria interna e de corregedoria recepcionados pelas demais
Coordenações-Gerais ou pelas unidades descentralizadas;
III - subsidiar e acompanhar o atendimento a solicitações, deliberações,
recomendações, determinações e demais diligências relativas às atribuições médico-
periciais dos órgãos de controle interno e externo;
IV - subsidiar a Advocacia-Geral da União, quando requerido:
a) para defesa, judicial e extrajudicial, da União; e
b) sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargos
efetivos
da
Perícia Médica
Federal,
em
questões
relativas às
competências
do
Departamento de Perícia Médica Federal.
V - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades
relacionadas a demandas judiciais e externas.
Art. 47. Ao Serviço de Controle de Demandas Judiciais e Externas compete
prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas às demandas judiciais
e externas.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Gestão da Informação compete:
I - propor diretrizes para a instituição ou a alteração de métricas e de
indicadores de mensuração de resultados e de controles internos;
II - monitorar e produzir relatórios quanto às métricas e aos indicadores a
que se refere o inciso I;
III - subsidiar e fornecer informações e dados estatísticos necessários à:
a) formalização de resposta de demandas e expedientes administrativos sob
competência das demais Coordenações-Gerais; e
b) elaboração e o acompanhamento do planejamento institucional, para o
monitoramento e para a avaliação de resultados.
IV - administrar a geração e a publicização de informações institucionais, de
dados estatísticos e dos resultados obtidos diante das métricas e dos indicadores a que
se refere o inciso I;
V - orientar as áreas técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal
quanto à geração e à acessibilidade das informações institucionais, dos dados estatísticos
das métricas e dos indicadores a que se refere o inciso I estabelecidos; e
VI - propor ações de aperfeiçoamento do fluxo organizacional das atividades
de gestão da informação.
Art. 49. À Coordenação de Gestão da Informação compete:
I - coordenar:
a) a gestão das métricas e dos indicadores de mensuração de resultados e de
controles internos do Departamento de Perícia Médica Federal;
b) a produção de relatórios quanto às métricas e aos indicadores a que se
refere o inciso I;
c) a geração das informações e dos dados estatísticos necessários para a
formalização de resposta de demandas e expedientes administrativos sob competência
das demais
Coordenações-Gerais, e para
o acompanhamento
do planejamento
institucional, para o monitoramento e para a avaliação de resultados.
II - prestar suporte técnico e administrativo às atividades relacionadas à
gestão da informação.
Art. 50. Ao Serviço de Análise da Informação compete prestar suporte técnico
e administrativo às atividades relacionadas à gestão da informação.
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