DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Serviço
de
Assuntos
Judiciais
e
Administrativos
.SEA JU
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Coordenação-Geral
de
Monitoramento
de
Benefícios
por
Incapacidade
.CG M B I
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Coordenação
de
Reabilitação Profissional
e
Benefícios
por
Incapacidade
.CRPBI
.1
.Coordenador
.FC E
1.10
. .Divisão de Reabilitação
Profissional
e
Aposentadoria Especial
.DRPAE
.1
.Chefe
.FC E
1.07
. .Serviço de Avaliação de
Dados
.S EA D
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Departamento
de
Perícia Médica Federal
.DPMF
.1
.Diretor
.CCE
1.15
. .Coordenação
de
Gestão
.CO G ES T
.1
.Coordenador
.FC E
1.10
. .Coordenação
de
Suporte Administrativo
.CO S A D M
.1
.Coordenador
.FC E
1.10
. .Serviço
de
Apoio
à
Gestão
.S EAG
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Coordenação-Geral
de
Gestão e Planejamento
.CG G ES P
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Serviço
de
Apoio
à
Gestão
e
ao
Planejamento
.S EA P G
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Coordenação-Geral
de
Assuntos Corporativos e
Disseminação
de
Conhecimento
.CG AC D C
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Serviço
de
Assuntos
Corporativos
.S EAC
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Coordenação-Geral
da
Perícia
Médica
Previdenciária
.CG P M P
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Serviço de Reabilitação
Profissional e de Apoio
à
Perícia
Médica
Previdenciária
.SERPA
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Coordenação-Geral
da
Perícia
Médica
de
Natureza
Assistencial,
Administrativa,
Trabalhista e Tributária
.CG P M AT
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Coordenação de Apoio
Administrativo
e
à
Capacitação da Perícia
Médica
de
Natureza
Assistencial,
Administrativa,
Trabalhista e Tributária
.COA C
.1
.Coordenador
.FC E
1.10
. .Coordenação-Geral
de
Demandas
Judiciais
e
Externas
.CG DJ E
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Serviço de Controle de
Demandas
Judiciais
e
Externas
.S EC DJ E
.1
.Chefe
.FCE
1
05
. .Coordenação-Geral
de
Gestão da Informação
.CG G I
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Coordenação de Gestão
da Informação
.CO G I
.1
.Coordenador
.FCE
1
10
. .Serviço de Análise da
Informação
.S EA I
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Coordenação-Geral
de
Programas e Cadastros
.CG P C
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Serviço de Controle de
Produtividade
.S ECO P
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Coordenação-Geral
de
Soluções de Tecnologia
da Informação
.CG S T I
.1
.Coordenador-Geral .FC E
1.13
. .Serviço de Soluções de
Tecnologia
da
Informação
.S ES T I
.1
.Chefe
.FC E
1.05
. .Coordenações
Regionais
da
Perícia
Médica Federal
.CRPMF
.6
.Coordenador
.FC E
1.10
. .Divisões Regionais
da
Perícia Médica Federal
.DRPMF
.33
.Chefe
.FC E
1.07
. .Serviços
de
Gerenciamento
e
Avaliação
da
Perícia
Médica Federal
.SGA
.6
.Chefe
.FC E
1.05
ANEXO XI
REGIMENTO INTERNO dA Secretaria de Regime Próprio e Complementar
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Regime Próprio e Complementar compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das
políticas de previdência atinentes aos Regimes Próprios de Previdência Social e ao
Regime de Previdência Complementar;
II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a
organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência
Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos Regimes
Próprios de Previdência Social e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos
ou as entidades gestoras desses Regimes, fomentando o intercâmbio de experiências
nacionais e internacionais;
V - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de
gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VI - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VII - acompanhar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes de
previdência pela Previc; e
VIII - promover, estruturar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de
Regime Geral de Previdência Social, a compensação financeira entre os regimes
previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Regime Próprio e Complementar tem a seguinte
estrutura:
I - Gabinete;
II - Departamento do Regime de Previdência Complementar:
a) Coordenação de Gestão Estratégica e Assessoramento;
b) Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural:
1.
Coordenação
de
Estudos
Técnicos
e
Educação
Financeira
e
Previdenciária;
2. Coordenação de Informações Técnicas e Gerenciais.
c)
Coordenação-Geral
de
Normatização
e
Políticas
de
Previdência
Complementar:
1. Coordenação de Políticas e Monitoramento de Previdência Complementar;
e
2. Coordenação de Análise e Acompanhamento Regulatório.
III - Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social:
a) Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal:
1. Coordenação de Integração Legal;
2. Divisão de Acompanhamento Legal;
3. Divisão de Orientação e Informações Técnicas:
3.1. Seção de Pesquisa Judicial.
4. Divisão de Normatização;
5. Serviço de Apoio de Informações Judiciais.
b) Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias:
1.
Coordenação
de
Gerenciamento
de
Sistemas
e
Informações
Transacionais;
2. Coordenação de Integração de Dados e Soluções;
3. Seção de Apoio Técnico e Administrativo.
c) Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos:
1. Coordenação de Acompanhamento Atuarial;
2. Coordenação de Acompanhamento de Investimentos;
3. Seção de Monitoramento e Distribuição de Consultas.
d) Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal, Contencioso e
Parcelamento:
1. Coordenação de Repasse e Parcelamento;
2. Divisão de Contencioso Administrativo Previdenciário;
3. Divisão de Fiscalização;
4. Serviço de Apoio à Atividade Fiscal;
5. Serviço de Acompanhamento Fiscal;
6. Seção de Certificações Profissionais e Institucionais dos Regimes Próprios
de Previdência Social.
e) Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos, Atendimento e Relacionamento
Institucional:
1. Coordenação de Atendimento Colaborativo;
2. Seção de Controle e Distribuição de Demandas dos Regimes Próprios de
Previdência Social.
Art. 3º A Secretaria do Regime Próprio e Complementar será dirigida por
Secretário; o Gabinete por Chefe de Gabinete; os Departamentos por Diretores; as
Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais; as Coordenações por Coordenadores; as
Divisões, Serviços e Seções por Chefes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário de Regime Próprio e Complementar no
exercício de suas funções e em sua representação política e social;
II - promover a sistematização prévia de informações e de documentos
necessários para subsidiar reuniões e compromissos institucionais do Secretário de
Regime Próprio e Complementar;
III - articular com as unidades do Ministério da Previdência Social e entidades
vinculadas
sobre os
assuntos
submetidos ao
Secretário
de
Regime Próprio
e
Complementar;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação da Secretaria de Regime Próprio e Complementar; e
V - coordenar, subsidiar e executar as atividades relativas ao cerimonial da
Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
Seção II
Do Departamento do Regime de Previdência Complementar
Art.
5º Ao
Departamento do
Regime
de Previdência
Complementar
compete:
I - assistir o Secretário de Regime Próprio e Complementar na formulação e
no
acompanhamento das
políticas e
das
diretrizes do
Regime de
Previdência
Complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar
ou programas individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes
governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre
o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e
fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
IV - promover, em articulação com
os demais órgãos envolvidos, a
simplificação,
a racionalização
e
o aperfeiçoamento
da
legislação
do regime de
previdência complementar;
V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência
complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar
ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de
experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o Secretário de Regime Próprio e Complementar na supervisão
das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento do acordo de metas de
gestão e desempenho;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a instituição do regime de
previdência complementar pelos entes federativos;
VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e
internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a elaboração de
estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos, seminários e eventos
semelhantes, relacionados ao regime de previdência complementar;
IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os regimes
de previdência complementar; e
X - avaliar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária, relativos à instituição do regime de previdência complementar pelos entes
federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 6º À Coordenação de Gestão Estratégica e Assessoramento compete:
I - prestar assistência à direção do Departamento do Regime de Previdência
Complementar no controle e atendimento das atividades de sua competência;
II - prestar assessoria técnica especializada às unidades do Departamento do
Regime de Previdência Complementar;
III - coordenar, no âmbito do Departamento do Regime de Previdência
Complementar:
a) a elaboração de seu planejamento estratégico;
b) a prestação de contas relacionadas às suas atividades; e
c) a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de
informações com outros órgãos e entidades.
IV - monitorar as ações e resultados do planejamento estratégico do
Departamento do Regime de Previdência Complementar;
V - gerenciar, analisar e acompanhar o atendimento:
a) das demandas judiciais e de órgãos de controle; e
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