DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) os pedidos de acesso à informação e outras solicitações relacionados às
atividades de competência do Departamento do Regime de Previdência Complementar.
VI - prestar apoio administrativo no âmbito do Departamento do Regime de
Previdência Complementar, em articulação com as unidades competentes do Ministério
da Previdência Social.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural
compete:
I - estabelecer as diretrizes, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relativas:
a) 
a 
estudos 
para 
o
desenvolvimento 
do 
Regime 
de 
Previdência
Complementar, em articulação com as unidades responsáveis pelo Regime Geral de
Previdência Social e pelos Regimes Próprios de Previdência Social;
b) a ações de educação financeira e previdenciária relacionadas ao Regime de
Previdência Complementar; e
c) a disseminação de dados e estatísticas de previdência complementar.
II - coordenar a elaboração de análises conjunturais, socioeconômicas e
financeiras para subsidiar as propostas de políticas para o Regime de Previdência
Complementar;
III
-
acompanhar e
analisar
a
evolução
do Regime
de
Previdência
Complementar operado por entidades abertas e fechadas de previdência complementar
ou programas individuais de aposentadoria;
IV - apoiar a participação do Departamento do Regime de Previdência
Complementar nos debates relativos à previdência complementar com associações
técnicas, organismos e instituições especializadas;
V - monitorar a realização de acordos de cooperação técnica, convênios e
intercâmbios de informações de interesse do Regime de Previdência Complementar com
organismos e entidades nacionais e internacionais;
VI - auxiliar nos procedimentos e ações relativos à supervisão e ao
acompanhamento da atuação institucional Previc;
VII - analisar as propostas de alteração e ajustes dos termos do acordo de
metas de gestão e desempenho celebrado com a Previc; e
VIII - gerenciar a realização de eventos institucionais relacionados ao Regime
de Previdência Complementar.
Art. 8º À Coordenação de Estudos Técnicos e Educação Financeira e
Previdenciária compete:
I - promover ações de educação financeira e previdenciária relacionadas ao
Regime de Previdência Complementar;
II - assessorar a atuação do Departamento do Regime de Previdência
Complementar no Fórum Brasileiro de Educação Financeira;
III - realizar estudos técnicos para subsidiar a proposição de políticas de
previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, em articulação
com as unidades responsáveis pelo Regime Geral de Previdência Social e pelos Regimes
Próprios de Previdência Social;
IV - prestar apoio administrativo à Comissão de Acompanhamento e Avaliação
do Acordo de Metas de Gestão e de Desempenho celebrado entre o Ministério da
Previdência Social e a Previc;
V - propor o aperfeiçoamento do acordo de metas de gestão e de
desempenho celebrado com a Previc; e
VI - conduzir a celebração de acordos de cooperação técnica, convênios e
outros instrumentos semelhantes no interesse do Regime Previdência Complementar.
Art. 9º À Coordenação de Informações Técnicas e Gerenciais compete:
I - coordenar a pesquisa, a coleta e o tratamento de dados e outros
indicadores de interesse do Regime de Previdência Complementar;
II - acompanhar, avaliar e propor indicadores relacionados ao Regime de
Previdência Complementar;
III - disponibilizar informações estatísticas e gerenciais relativas ao Regime de
Previdência Complementar;
IV - monitorar e analisar dados e informações relativos ao Regime de
Previdência Complementar;
V - propor e acompanhar a celebração de acordos de cooperação técnica,
convênios e outros instrumentos semelhantes relacionados ao Regime de Previdência
Complementar, em articulação com as unidades competentes do Ministério da
Previdência Social;
VI - subsidiar a análise dos impactos contábeis, atuariais, econômicos e
financeiros das propostas de regulação do Regime de Previdência Complementar; e
VII - conduzir a realização de eventos institucionais relacionados ao Regime
de Previdência Complementar.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Normatização e Políticas de Previdência
Complementar compete:
I - auxiliar na formulação de políticas e diretrizes do Regime de Previdência
Complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar
ou programas individuais de aposentadoria;
II - estabelecer as diretrizes, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relativas:
a) ao acompanhamento e a avaliação das políticas públicas e diretrizes
governamentais relativas ao Regime de Previdência Complementar;
b) à elaboração, racionalização e simplificação de normas relativas ao Regime
de Previdência Complementar;
c) às análises sobre propostas relacionadas a alterações normativas e
regulatórias do Regime de Previdência Complementar e seus impactos; e
d) às ações para a disseminação e fortalecimento do Regime de Previdência
Complementar.
III - promover e acompanhar o aprimoramento da regulação do Regime de
Previdência Complementar, compatibilizando-o com as políticas previdenciárias e de
desenvolvimento social e econômico-financeiro;
IV - estabelecer diretrizes para a instituição, a avaliação da regularidade
previdenciária e o fortalecimento do Regime de Previdência Complementar pelos entes
federativos; e
V - apoiar a participação do Departamento do Regime de Previdência
Complementar nos debates relativos ao aprimoramento da regulação do Regime de
Previdência Complementar com associações técnicas, organismos e instituições
especializadas.
Art. 11. À Coordenação de Políticas e Monitoramento de Previdência
Complementar compete:
I - coordenar e acompanhar a implantação de projetos e ações destinados à
modernização do Regime de Previdência Complementar;
II - gerenciar e executar a avaliação dos critérios exigidos para a emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária, relativos à instituição do Regime de
Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem Regimes Próprios de
Previdência Social;
III - avaliar os impactos das propostas normativas do Conselho Monetário
Nacional relativas às diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos
administrados pelas entidades de previdência complementar;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar a instituição e o fortalecimento do
Regime de Previdência Complementar dos entes federativos; e
V - prestar assistência aos representantes do Ministério da Previdência Social
no Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art.
12. À
Coordenação de
Análise
e Acompanhamento
Regulatório
compete:
I - conduzir a formulação e análise de propostas de atos normativos no
âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social;
II - propor a racionalização, aperfeiçoamento e simplificação das normas do
Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de
previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;
III - monitorar, avaliar e emitir manifestações sobre os projetos legislativos
relacionados ao Regime de Previdência Complementar;
IV - analisar e responder consultas e propostas de alterações normativas e
regulatórias sobre o Regime de Previdência Complementar;
V
-
consolidar
e
disseminar as
normas
do
Regime
de
Previdência
Complementar aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar; e
VI - prestar assistência aos representantes da Secretaria de Regime Próprio e
Complementar no Conselho Nacional de Previdência Complementar.
Seção III
Do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 13. Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
compete:
I - assistir o Secretário de Regime Próprio e Complementar na formulação, no
acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência
Social;
II - propor normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a
organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - coordenar e elaborar estudos técnicos para subsidiar a formulação de
políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação
financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da
legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;
VI - coordenar e acompanhar as ações de supervisão e fiscalização dos
Regimes Próprios de Previdência Social e, observadas as competências do Conselho de
Recursos da Previdência Social, o contencioso administrativo delas decorrentes;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária;
VIII - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à
formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência
Social;
IX - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios
de Previdência Social;
X - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social;
XI - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes
Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e de ações
conjuntas, o intercâmbio de experiências e a difusão de conhecimentos;
XII
-
promover a
articulação
institucional,
a
cooperação técnica
e
o
intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de
Previdência Social com outros órgãos e entidades;
XIII 
-
coordenar 
e
desenvolver 
ações
de 
educação
previdenciária
relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XIV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos
sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XV
-
acompanhar
e supervisionar
o
encaminhamento
de
informações
relativas aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social à Secretaria de
Regime Próprio e Complementar, para fins do cumprimento da regularidade
previdenciária; e
XVI - coordenar
as atividades de promoção, de
estruturação e de
acompanhamento da compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins
de contagem recíproca do tempo de contribuição.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
compete:
I - propor e acompanhar a elaboração ou a alteração de atos normativos
relativos aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento
dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - coordenar e supervisionar:
a) as ações relativas à interpretação e aplicação das normas gerais de
organização e funcionamento
relacionadas aos Regimes Próprios
de Previdência
Social;
b) a elaboração, o acompanhamento
e a apreciação de alterações
constitucionais e minutas de projetos de lei relativos aos Regimes Próprios de
Previdência Social;
c) a elaboração de respostas às consultas, visando a uniformização e a
interpretação da legislação
previdenciária relacionada aos Regimes
Próprios de
Previdência Social; e
d) o cumprimento das decisões
judiciais relacionadas à emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária e a outras matérias de competência da
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal.
III - gerenciar o acompanhamento e a orientação aos entes federativos
quanto ao cumprimento dos critérios relacionados à análise da legislação para a
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
IV - emitir manifestação em processos judiciais em que a União for parte,
por solicitação da Advocacia-Geral da União, quanto a questões relacionadas às
competências do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - subsidiar o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social na
celebração de acordos de cooperação técnica, com organismos nacionais e
internacionais, em articulação com a unidade organizacional de cooperação e acordos
internacionais;
VI - conduzir as atividades de:
a) 
normatização, 
estruturação 
e
acompanhamento 
da 
compensação
financeira entre os regimes previdenciários; e
b) atualização e orientação do sistema de Compensação Previdenciária -
Comprev.
VII - acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas a
regularidade dos critérios de custeio dos entes federativos; e
VIII - planejar a integração dos dados relativos à legislação dos entes
federativos com os sistemas existentes.
Art. 15. À Coordenação de Integração Legal compete:
I - integrar o resultado dos dados das análises das legislações dos entes
federativos nos sistemas próprios; e
II - prestar orientações relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência
Social.
Art. 16. À Divisão de Acompanhamento Legal compete:
I - emitir manifestação quanto à conformidade da legislação previdenciária
dos entes federativos às normas gerais de instituição, organização e funcionamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social;
II - monitorar o cumprimento da legislação dos Regimes Próprios de
Previdência Social em relação às normas gerais desses regimes; e
III - definir e registrar o histórico dos regimes previdenciários adotados
pelos entes federativos.
Art. 17. À Divisão de Orientação e Informações Técnicas compete:
I - organizar e executar as atividades relacionadas à orientação, atendimento
às consultas e solicitações de informações sobre normas gerais relativas aos Regimes
Próprios de Previdência Social; e
II - analisar e elaborar:
a) manifestação em processos judiciais quanto a questões relacionadas às
suas competências, com auxílio das demais áreas técnicas do Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência Social; e
b) respostas às consultas dos entes federativos para uniformização e
interpretação da legislação
previdenciária relacionada aos Regimes
Próprios de
Previdência Social.
Art. 18. À Seção de Pesquisa Judicial compete executar o levantamento das
informações para subsidiar as manifestações em processos judiciais relacionados aos
Regimes Próprios de Previdência Social.

                            

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