DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. À Divisão de Normatização compete:
I - elaborar e acompanhar:
a) as propostas de alteração e regulamentação das normas constitucionais
e infraconstitucionais relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social;
b) as manifestações em projetos de normas gerais relativos à matéria de
benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
c) as manifestações sobre a aplicação da jurisprudência dos tribunais
superiores nas matérias relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social.
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração das normas internas relativas à
análise da legislação e acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social;
III - preparar manifestações técnicas em tese visando à uniformização da
interpretação da legislação
previdenciária relacionada aos Regimes
Próprios de
Previdência Social, que versem sobre matéria sem análise de caso concreto;
IV - prestar apoio técnico
à unidade organizacional responsável pela
negociação de acordos internacionais de previdência social cujo campo de aplicação
material alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
V - emitir manifestação em
processos judiciais quanto a questões
relacionadas
às
suas
competências,
com auxílio
das
demais
áreas
técnicas
do
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 20. Ao Serviço de Apoio de Informações Judiciais compete realizar a
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária ou a exclusão das irregularidades
relativas às normas gerais dos cadastros da União, em cumprimento a decisões
judiciais.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Cadastros e Informações Previdenciárias
compete:
I - estabelecer as diretrizes, planejar e coordenar:
a) a administração dos sistemas de informações corporativas mantidos pelo
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
b) a estruturação dos sistemas na prestação das informações pelos entes
federativos; e
c) a integração de dados e informações relativas aos Regimes Próprios de
Previdência Social.
II - definir:
a) as
ações que
visam a integridade
dos sistemas
de informações
corporativas mantidos pelo Departamento dos
Regimes Próprios de Previdência
Social;
b) políticas de segurança relativas ao controle de acesso dos sistemas sob
gestão do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
c) as necessidades tecnológicas e acompanhar o Plano de Diagnóstico de
Tecnologia de Informação, relativo ao Departamento dos Regimes Próprios de
Previdência Social.
III - diagnosticar necessidades de novas soluções de sistemas e planejar
modernização de sistemas com tecnologias atualizadas; e
IV - planejar a implementação das soluções de sistemas de informações
para subsidiar os processos do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência
Social.
Art. 22. À Coordenação de Gerenciamento de Sistemas e Informações
Transacionais compete:
I - coordenar as ações de estruturação e de disponibilização de sistema de
recepção das informações exigidas dos Regimes Próprios de Previdência Social para
comprovação dos critérios de regularidade previdenciária;
II - articular com as unidades do Departamento dos Regimes Próprios de
Previdência Social sobre necessidades de negócio dos sistemas corporativos para
atender os avanços tecnológicos e as alterações regulamentadoras;
III - apoiar e orientar o suporte técnico dos usuários externos dos sistemas
transacionais corporativos de uso obrigatório dos Regimes Próprios de Previdência
Social; e
IV - monitorar e promover ações que visem garantir a integridade das
informações e das regras de validação automática das exigências para regularidade
previdenciária.
Art. 23. À Coordenação de Integração de Dados e Soluções compete:
I - coordenar a execução das ações de integração de dados para subsidiar
a gestão de políticas públicas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - articular com as unidades do Ministério da Previdência Social sobre a
estruturação de soluções em tecnologia da informação para subsidiar estudos técnicos
e favorecer os processos de fiscalização, acompanhamento, orientação e supervisão dos
Regimes Próprios de Previdência Social; e
III
- promover
ações
que favoreçam
a
transparência
a partir
da
disponibilização de dados previdenciários de interesse estratégico-institucional e da
sociedade.
Art. 24. À Seção de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I - acompanhar as atividades de suporte a sistemas relativos aos Regimes
Próprios de Previdência Social; e
II - prestar suporte técnico e administrativo relativo aos sistemas do
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos compete:
I - estabelecer as diretrizes, planejar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas às informações atuariais e dos investimentos dos Regimes
Próprios de Previdência Social;
II - gerenciar a análise dos estudos e simulações dos resultados financeiros
e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - propor o aperfeiçoamento de normas, procedimentos e sistemas de
informação relacionados aos parâmetros atuariais e econômicos dos Regimes Próprios
de Previdência Social; e
IV - definir:
a) orientação aos Regimes Próprios
de Previdência Social quanto à
observância do equilíbrio financeiro e atuarial e à aplicação das normas relativas à
gestão de investimento dos recursos financeiros; e
b) ações para subsidiar a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência
Social no que se refere aos parâmetros atuariais e econômicos.
Art. 26. À Coordenação de Acompanhamento Atuarial compete:
I - coordenar a execução das ações de acompanhamento e análise das
informações relativas aos resultados financeiros e atuariais dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
II - analisar estudos e simulações relativas aos resultados financeiros e
atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - subsidiar:
a) a definição de políticas previdenciárias nos assuntos relacionados à
atuária dos Regimes Próprios de Previdência Social;
b) a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social no que se
refere aos parâmetros atuariais e financeiros.
IV - emitir manifestação em consultas sobre as normas gerais de atuária e
resultados financeiros e atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
V - orientar os Regimes Próprios de Previdência Social quanto à observância
do equilíbrio financeiro e atuarial e dos parâmetros gerais de atuária.
Art. 27. À Coordenação de Acompanhamento de Investimentos compete:
I - coordenar a análise e ao acompanhamento das informações relativas:
a) aos investimentos de recursos dos Regimes Próprios de Previdência
Social; e
b) ao mercado financeiro, seus
produtos e ativos vinculados aos
investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social.
II - orientar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social quanto
ao cumprimento das normas relativas:
a) aos investimentos dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência
Social; e
b) ao mercado financeiro.
III - subsidiar:
a) a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social no que se refere
a informações sobre investimentos de recursos; e
b) a definição de políticas previdenciárias nos assuntos relacionados a
investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IV - avaliar os assuntos econômicos que possam impactar a gestão dos
investimentos de recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
V - emitir manifestação nos assuntos relativos aos investimentos de recursos
dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 28. À Seção de Monitoramento e Distribuição de Consultas, da
Coordenação-Geral de Atuária e Investimentos, do Departamento dos Regimes Próprios
de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, do Ministério
da Previdência Social compete monitorar e distribuir as demandas relativas à atuária
e investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Fiscalização, Acompanhamento Fiscal,
Contencioso e Parcelamento compete:
I - planejar e coordenar as atividades relacionadas aos Regimes Próprios de
Previdência Social quanto:
a) à fiscalização e ao cumprimento das normas gerais de organização,
funcionamento e responsabilidade em sua gestão;
b) ao acompanhamento fiscal em cooperação com órgãos de controle;
c) à análise das demandas decorrentes das ações fiscais e decisão no
Processo Administrativo Previdenciário no contencioso administrativo, ressalvadas as
competências do Conselho de Recursos da Previdência Social;
d) à análise dos acordos de parcelamentos e reparcelamentos firmados;
e) à gestão dos programas de certificação profissional e institucional para
qualificação e modernização; e
f) à gestão sobre a obrigatoriedade de envio das informações de folha de
pagamento dos segurados e beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social,
das contribuições previdenciárias e aportes devidos e dos repasses efetuados pelos
entes federativos.
II - aprovar os manuais de procedimentos, de modelos de documentos e
orientações técnicas relativos à fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência
Social;
III - propor a alteração e o aperfeiçoamento de normas, procedimentos e
sistemas de informações dos Regimes Próprios de Previdência Social relativos:
a) às ações de fiscalização;
b) ao processo administrativo previdenciário;
c) ao acompanhamento fiscal;
d) ao caráter contributivo;
e) à utilização de recursos; e
f) 
à
escrituração 
digital
das 
obrigações
fiscais, 
previdenciárias
e
trabalhistas.
IV - propor as representações administrativas para aprovação do Diretor do
Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - emitir manifestações técnicas sobre as matérias relativas às fiscalizações,
ao contencioso administrativo previdenciário e à observância do caráter contributivo
dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
VI - decidir sobre a impugnação do processo administrativo previdenciário
no contencioso administrativo, e subsidiar a decisão da Diretoria de Regimes Próprios
de Previdência Social sobre recurso interposto à referida impugnação, observadas as
competências do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 30. À Coordenação de Repasse e Parcelamento compete:
I - gerenciar as informações relativas ao repasse das contribuições e
utilização dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - analisar os acordos de parcelamento e reparcelamento declarados,
firmados entre entes federativos e seus Regimes Próprios de Previdência Social;
III - propor e acompanhar a alteração de normas, procedimentos e sistemas
de informações relativos aos parcelamentos e demonstrativos de repasses aos Regimes
Próprios de Previdência Social; e
IV - orientar os Regimes Próprios de Previdência Social quanto à observância
das normas e procedimentos relativos à apuração e repasse das contribuições e  à
utilização dos seus recursos.
Art. 31. À Divisão de Contencioso Administrativo Previdenciário compete:
I
- analisar
e
gerenciar
os processos
administrativos
previdenciários
instaurados a partir de ações fiscais nos Regimes Próprios de Previdência Social
quanto:
a) ao cumprimento dos prazos processuais;
b) às análises das manifestações apresentadas; e
c) às consultas e solicitações de informações.
II - analisar os termos de acordo de parcelamento de débitos dos Regimes
Próprios de Previdência Social que contenham períodos objeto de ação fiscal, para
verificação de sua conformidade às normas gerais;
III - decidir sobre as justificativas de regularização ou adequação do
processo administrativo previdenciário no contencioso administrativo;
IV - subsidiar as decisões sobre as impugnações e recursos ao processo
administrativo previdenciário;
V - propor e acompanhar a alteração de normas, procedimentos e sistemas
de informações relativos ao processo administrativo previdenciário.; e
VI - orientar os entes
federativos acerca dos procedimentos para
regularização dos processos administrativos previdenciários;
Art. 32. À Divisão de Fiscalização compete:
I - elaborar o planejamento anual da fiscalização dos Regimes Próprios de
Previdência Social e as respectivas matrizes de risco fiscal;
II - gerenciar a programação e a execução das ações de fiscalização dos
Regimes Próprios de Previdência Social;
III - realizar o credenciamento
dos auditores-fiscais junto aos entes
federativos para início da ação fiscal;
IV - emitir o termo de encerramento da ação fiscal para os entes
federativos e unidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - integrar as ações de fiscalização com as atividades de acompanhamento
legal e com informações atuariais, contábeis e de investimentos dos Regimes Próprios
de Previdência Social;
VI - acompanhar
os processos administrativos e
as irregularidades
decorrentes das ações fiscais dos Regimes Próprios de Previdência Social;
VII
-
analisar
as representações
emitidas
pelos
auditores-fiscais
sobre
indícios de crimes ou irregularidades na gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social;
VIII - elaborar manuais de procedimentos e orientações técnicas sobre as
ações de fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IX - emitir manifestação em solicitações de informações sobre as matérias
relativas à fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
X - propor e monitorar o desenvolvimento e a adequação dos sistemas de
controle da fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 33. Ao Serviço de Apoio à Atividade Fiscal compete prestar apoio
técnico às atividades de planejamento, programação e execução da fiscalização, do
contencioso administrativo e do acompanhamento fiscal dos Regimes Próprios de
Previdência Social.
Art. 34. Ao Serviço de Serviço de Acompanhamento Fiscal compete:
I - executar as ações do Acompanhamento Fiscal dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
II - propor:
a) os parâmetros para a montagem do planejamento e da matriz de riscos
para o desenvolvimento da atividade;
b) o Plano de Ação Anual de acordo com as prioridades identificadas na
matriz de riscos;
III - gerenciar a produção de informações da equipe de Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil designada;

                            

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