DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 208, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de adutora, na faixa de domínio
da BR-262/MG, no km 735+850m, no município de
Santa Juliana/MG, sob concessão à Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, de
interesse da Santa Juliana Bioenergia Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.142081/2024-97, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de adutora, na faixa de domínio da BR-262/MG, no km 735+850m, no município de Santa
Juliana/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
CONCEBRA, de interesse da Santa Juliana Bioenergia Ltda.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Santa
Juliana Bioenergia Ltda e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA,
e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 209, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de adutora, na faixa de domínio
da BR-262/MG, no km 738+951m, no município de
Perdizes/MG, sob concessão à Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, de
interesse da Shimada Agronegócios Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.000787/2025-63, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de adutora, na faixa de domínio da BR-262/MG, no km 738+951m, no município de
Perdizes/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
CONCEBRA, de interesse da Shimada Agronegócios Ltda.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Shimada
Agronegócios Ltda e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, e
que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 210, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de transmissão de
energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/PR,
no km 011+300m, sentidos norte e sul, no município
de Colombo/PR, sob concessão à Concessionária
Autopista Régis Bittencourt S.A, de interesse da
Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.148160/2024-10, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/PR, no km 011+300m, no
município de Colombo/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A,
de interesse da Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Ananaí Transmissora de Energia Elétrica S.A e a
Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A, o qual deverá disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 216, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de travessia aérea de energia
elétrica, na faixa de domínio da BR-153/MG, no km
126+300m,
no
município
de
Prata/MG,
sob
concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do
Brasil S.A. - CONCEBRA, de interesse da Cemig
Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.008467/2025-51, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de travessia aérea de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/MG, no km
126+300m, no município de Município de Prata/MG, sob concessão à Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A, de interesse da Cemig Distribuição S.A.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Cemig
Distribuição S.A. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, e que
trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 220, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Autoriza o remanejamento de rede coletora de
esgoto
na
BR-116/SP,
sob
concessão
à
Concessionária
Autopista Régis
Bittencourt
S.A.
Interessado: Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.141492/2024-65, decide:
Art.1º Autorizar o remanejamento de rede coletora de esgoto, relativo ao
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da BR-116/SP, entre o
km 283+825m e o km 283+869m, sentido norte, Município de Embu das Artes/SP, sob
concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A, de interesse da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Concessionária Autopista Régis
Bittencourt S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 226, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de de placas de publicidade,
na faixa de domínio da BR-262/MG, entre o km
485+500m e o km 487+300m, no município de Bom
Despacho/MG, sob concessão à Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, de
interesse
da Visão
Lanchonete, Restaurante
e
Floricultura Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.009220/2025-52, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de placas de publicidade, na faixa de domínio da BR-262/MG, entre o km 485+500m e km
487+300m, no município de Bom Despacho/MG, sob concessão à Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, de interesse da Visão Lanchonete,
Restaurante e Floricultura Ltda.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Visão
Lanchonete, Restaurante e Floricultura Ltda e a Concessionária de Rodovias Centrais do
Brasil S.A. - CONCEBRA, e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 228, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de fibra óptica aérea,
na faixa de domínio da BR-153/SP no km 031+650m,
no município de Granada/SP,
sob concessão à
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, de
interesse da OQUEI TELECOM LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.132429/2024-38, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de rede de fibra óptica aérea, na faixa de domínio da BR-153/SP, no km 031+650m, no
município de Nova Granada/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia
S/A, de interesse da OQUEI TELECOM LTDA.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a OQUEI
TELECOM LTDA e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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