DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Beleza do Estado da Bahia, CNPJ 09.133.490/0001-79,tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a irregularidade de documentação, com fulcro no art.
22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3257
(5095851), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.232903/2024-
52, de interesse do SIA-RS - Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do RS, CNPJ
92.954.023/0001-53, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 e a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3277 (SEI 5112212), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.217316/2024-54, de interesse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Serviços de Saúde de Anápolis, com Extensão de Base, CNPJ 00.045.179/0001-01, tendo em
vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento e
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, inciso II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 301, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições conferidas
pelo Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023 e considerando o art. 12 do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021 e o constante dos autos do Processo nº 50000.014126/2025-
04 resolve:
Art. 1º Permutar uma Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto,
código FCE 3.13, vinculada à Secretaria-Executiva deste Ministério, para o Departamento de
Segurança no Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito deste Ministério, com a contrapartida
de um Cargo Comissionado Executivo de Coordenação-Geral de Segurança Viária, código CCE
1.13, do Departamento de Segurança no Trânsito da Secretaria Nacional de Trânsito deste
Ministério, para a Secretaria-Executiva deste Ministério dos Transportes;
Art. 2º Ato Continuo, alterar a denominação do Cargo Comissionado Executivo de
Coordenação-Geral de Segurança Viária, código CCE 1.13, para Coordenação-Geral do Gabinete
da Secretaria-Executiva, agora vinculada à Secretaria-Executiva deste Ministério dos
Transportes.
Art. 3º Permutar uma Função Comissionada Executiva da Coordenação-Geral de
Parcerias, código FCE 1.13, vinculada à Subsecretaria de Parcerias da Secretaria Executiva deste
Ministério, para o Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão da Secretaria Nacional de
Trânsito deste Ministério, com a contrapartida de um Cargo Comissionado Executivo da
Coordenador-Geral de Planejamento Gestão e Controle, código CCE 1.13, do Departamento de
Regulação, Fiscalização e Gestão da Secretaria Nacional de Trânsito, para a Subsecretaria de
Parcerias da Secretaria Executiva deste Ministério dos Transportes.
Art. 4º As alterações das permutas decorrentes desta Portaria serão refletidas nas
futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério
dos Transportes que venham a ser encaminhadas à Presidência da República.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 126, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno; na Nota
Técnica SEI Nº 3096/2025/COAPI/GEPEF/SUFER/DIR/ANTT e Nota Jurídica nº 00153/2025/PF-
ANTT/PGF/AGU, e no que consta do processo nº 00618.006110/2018-64, delibera:
Art. 1º Autorizar a celebração do Termo de Cessão e Permissão de Uso
Compartilhado da ponte rodoferroviária de Marcelino Ramos, nos termos firmados na solução
consensual realizada no âmbito da Ação Civil Pública nº 5001367-81.2018.4.04.7117.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 125, DE 8 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 043, de 7 de abril de 2025, e no que consta
processo nº 50500.139465/2020-49, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do terceiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação
Técnica nº 003/2021, celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a
Confederação Nacional dos Caminhoneiros e Transportadores Autônomos de Bens e Cargas -
CONFTAC, com o objetivo de prorrogar a vigência por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar
de 14 de abril de 2025.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 202, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de ponto de ônibus, na
faixa de domínio da BR-101/RJ, no km 296+350m,
no município de Itaboraí/RJ,
sob concessão à
Concessionária 
Autopista
Fluminense 
S.A,
de
interesse do Atacadão S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de
dezembro 
de
2022, 
e 
com 
fundamento
no 
que 
consta 
do
Processo 
nº
50505.005882/2025-53, decide:
Art.1º
Autorizar o
Projeto de
Interesse de
Terceiro -
PIT relativo
à
implantação de ponto de ônibus, na faixa de domínio da BR-101/RJ, no km 296+350m,
no município de Itaboraí/RJ, sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A,
de interesse da Atacadão S/A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Atacadão S/A e a Concessionária Autopista Fluminense
S.A, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 204, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza
a implantação
de
paisagismo na
BR-
381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista
Fernão Dias S.A. Interessado: Prefeitura Municipal de
Cambuí/MG.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.009471/2025-37, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de paisagismo, relativa ao Projeto de Interesse
de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-381/MG, km 898+600m, pista norte,
Município de Cambuí/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A, de
interesse da Prefeitura Municipal de Cambuí/MG.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Prefeitura
Municipal de Cambuí/MG e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 205, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo
a implantação de painéis de LED, na faixa de domínio da
BR-060/GO, no kms 30+950m e 32+812m, Município de
Alexânia/GO, sob concessão
à Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, de
interesse da Prefeitura Municipal de Alexânia.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.134856/2024-51, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de painéis de LED, na faixa de domínio da BR-060/GO, no kms 30+950m e 32+812m,
Município de Alexânia/GO, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil
S.A. - CONCEBRA, de interesse da Prefeitura Municipal de Alexânia.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Prefeitura Municipal de Alexânia e a
Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, o qual deverá disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 207, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de fibra óptica, na
faixa
de domínio
da BR-116/PR,
entre o
km
030+589m e o km 031+464m, pistas norte e sul,
Campina
Grande do
Sul/PR,
sob concessão
à
Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A, de
interesse da Ligga Telecomunicações.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.124069/2024-09, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km 030+589m e o km
031+464m, pistas norte e sul, no município de Campina Grande do Sul/PR, sob concessão
à 
Concessionária 
Autopista 
Régis 
Bittencourt 
S/A, 
de 
interesse 
da 
Ligga
Telecomunicações.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Ligga Telecomunicações e a Concessionária
Autopista Régis Bittencourt S/A, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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