DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 247, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de poste, na faixa de domínio
da BR-040/RJ, no km 85+360m, no município de
Petrópolis/RJ, sob concessão
à Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. - CONCER,
de interesse da American Tower do Brasil - Cessão
de Infraestrutura S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.007089/2025-99, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de poste, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 85+360m, no Município de
Petrópolis/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. -
CONCER, de interesse da American Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura S.A .
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a American
Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura S.A. e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz
de Fora/Rio S.A. - CONCER, e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 248, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de linha de distribuição de
energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/SP,
no 
km 
016+000m, 
no
município 
de 
Nova
Granada/SP, 
sob 
concessão 
à 
Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S/A, de interesse da
Companhia Paulista de Força e Luz.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.135665/2024-14, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de linha de distribuição de energia elétrica aérea, relativa ao Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-153/SP, do km 016+000m, Município de
Nova Granada/SP, sob concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, de
interesse da Companhia Paulista de Força e Luz.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia
Paulista de Força e Luz e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 251, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de sistema de abastecimento
de água na BR-116/PR, entre o km 114+322m e o km
114+910m,
no município
de Curitiba/PR,
sob
concessão à Autopista Litoral Sul S.A., de interesse
da Companhia de Saneamento do Paraná.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.005351/2025-61, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à ampliação de
sistema de abastecimento de água, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km
114+322m e o km 114+910m, por meio de ocupação longitudinal, Município de
Curitiba/PR, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A, de interesse da Companhia de
Saneamento do Paraná.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Saneamento do Paraná e a
Autopista Litoral Sul S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 256, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de postes e construção de
caixa subterrânea, na faixa de domínio da BR-153/SP,
no km 280+097m ao km 280+105m, no município de
Ocauçu/SP, 
sob
concessão 
à
Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S/A, de interesse da
Telefônica Brasil S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.146153/2024-75, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de postes e construção de caixa subterrânea, na faixa de domínio da BR-153/SP, do km
280+097 ao km 280+105m, Município de Ocauçu/SP, sob concessão à Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S/A, de interesse da Telefônica Brasil S/A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Telefônica Brasil S/A e a Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S/A, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 258, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de fibra óptica, na
faixa de domínio da BR-101/SC, no km 020+700m, no
município de Biguaçu/SC, sob concessão à Autopista
Litoral Sul S.A., de interesse da Claro S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.010383/2025-88, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 020+700m, por meio de
ocupação transversal, Município de Biguaçu/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A,
de interesse da Claro S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A e a Autopista Litoral Sul S.A., o qual
deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 259, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a ampliação de sistema de abastecimento de
água, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km
115+412m e o km 115+835m, Curitiba/PR, sob
concessão à Concessionária Autopista Planalto Sul
S.A, de interesse da Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.005357/2025-38, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à ampliação de
sistema de abastecimento de água, na faixa de domínio da BR-116/PR, entre o km
115+412m e o km 115+835m, por meio de ocupação transversal, Município de Curitiba/PR,
sob concessão à Concessionária Autopista Planalto Sul S.A, de interesse da Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A, o qual deverá disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 264, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a readequação de travessia de energia
elétrica, na faixa de domínio da BR-050/MG, no km
125+100, 
no 
município 
de 
Uberaba/MG, 
sob
concessão à ECO 050 - Concessionária de Rodovias
S.A, de interesse da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.132613/2024-88, decide:
Art.1º Autorizar a readequação de travessia de energia elétrica, relativa ao
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-050/MG, no km
125+100, no município de Uberaba/MG, sob concessão à ECO 050 - Concessionária de
Rodovias S.A, de interesse da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A e a ECO 050 - Concessionária de Rodovias S.A e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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