DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Secretaria
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 689/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo
Exmo. Deputado Federal Rodolfo Nogueira (PL-MS), dando conta da inexecução de obras
previstas em contrato de concessão (CCR MS Via), uma vez que o contrato estabelecia a
obrigação de duplicação da BR-163/MS, sendo que até o momento teriam sido executados
apenas 150 km, o que corresponde a 17% do total previsto,
Considerando que a matéria suscitada pelo autor da representação já foi
devidamente apreciada por este Tribunal, com aprovação de solicitação de solução consensual,
nos termos do Acórdão 2.434/2024-Plenário; e
Considerando que, apesar da plausibilidade jurídica das questões tratadas na peça
original, a prolação do aludido decisum implica a ausência de perigo da demora e, quanto ao
mérito, a perda de objeto do presente processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em considerar prejudicados o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pelo representante e o exame de mérito do presente feito, por
perda de objeto; em encaminhar cópia do inteiro teor do Acórdão 2.434/2024-Plenário e do
relatório e voto que o subsidiam ao autor da representação; e em dar ciência desta
deliberação, juntamente com a instrução da Secretaria de Controle Externo de Solução
Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), ao representante, de acordo com os
pareceres anteriores.
1. Processo TC-004.989/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 690/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação autuada a partir de
expedientes enviados pelo Deputado Estadual de Sergipe, Sr. Rodrigo Santana Valadares, a
respeito de possíveis irregularidades no funcionamento do Hospital de Campanha de Aracaju
(HCamp), unidade hospitalar temporária implantada para o atendimento dos pacientes
acometidos pela covid-19,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em autorizar as audiências especificadas nos subitens
64.1.1, 64.1.2 e 64.1.3 da instrução da AudUrbana; em ordenar a oitiva da empresa José Teófilo
de Santana Neto Produções e Eventos Eireli devido à irregularidade descrita no subitem 1.6
adiante; e em determinar a instauração de presente apartado com natureza de tomada de
contas especial para a citação dos responsáveis designados no subitem 64.2 da instrução da
unidade técnica, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 252 do Regimento
Interno do TCU e 41 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-022.614/2020-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Município de Aracaju - SE.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar a oitiva da empresa
José Teófilo de Santana Neto Produções e Eventos Eireli, por ter obtido informações
privilegiadas e manipulado o processo administrativo que deu ensejo à Dispensa 28/2020,
ajustando o projeto às conveniências de sua operação, simulando concorrência por meio de
orçamentos falsos, favorecendo-a de forma indevida, em desacordo com os princípios da
impessoalidade e da competitividade previstos na Lei 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 691/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por João Antonio Salgado Ribeiro contra
o Acórdão 4.433/2018-TCU-1ª Câmara.
Considerando que o recorrente foi notificado da deliberação recorrida na data de
16/5/2018;
Considerando que o prazo para a interposição de recurso de revisão é de cinco
anos, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o recorrente apresentou o recurso em 21/8/2024;
Considerando, dessa maneira, que o presente recurso de revisão foi apresentado
intempestivamente;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente
recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º, 277, inciso IV, e 288, caput, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso
de revisão interposto por João Antonio Salgado Ribeiro, por restar intempestivo, dando-se
ciência ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão.
1. Processo TC-001.204/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
034.471/2018-9
(COBRANÇA 
EXECUTIVA); 
034.470/2018-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 034.469/2018-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49); Verdurama
Comércio Atacadista de Alimentos Ltda (00.567.949/0001-78).
1.3. Recorrente: João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pindamonhangaba - SP.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Felipe Santos Correa (53078/OAB-DF), Caio Vinicius
Araujo de Souza (59109/OAB-DF) e outros, representando João Antonio Salgado Ribeiro.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 692/025 - TCU - Plenário
Trata-se da segunda fase do monitoramento para examinar o cumprimento das
determinações e recomendações constantes do Acórdão 1.257/2019-Plenário, de minha
relatoria, prolatado no âmbito do TC 027.119/2018-1, que tratou de auditoria operacional
com objetivo de avaliar a gestão de segurança das barragens de usos múltiplos sob
responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
Considerando que, no âmbito do decisum original, este Tribunal havia expedido
determinações à Codevasf e ao Dnocs, para que elaborassem Plano de Ação para a
implementação, com 17 ações saneadoras em cada um deles, sendo adicionalmente
exaradas 45 recomendações dirigidas a diferentes órgãos e entidades;
Considerando que na primeira fase do monitoramento do Acórdão 1.257/2019-
Plenário, esta Corte prolatou o Acórdão 647/2021-Plenário, de minha relatoria nos seguintes
termos:
"a) considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1, com
os
respectivos subitens
9.1.1 a
9.1.17, do
Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário (TC
027.119/2018-1);
b) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1.2, 9.2.2, 9.3.7,
9.4.1, 9.4.8 e 9.7.1 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, e não implementadas com
justificativas suficientes as recomendações constantes dos subitens 9.2.1.1, 9.2.3, 9.3.1,
9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.8, 9.4.2, 9.4.3, 9.4.4, 9.4.5, 9.4.6, 9.4.7, 9.4.9, 9.5, 9.6, 9.7.2
9.7.3, 9.8 do mesmo decisum;
c) considerar não implementadas com justificativas suficientes as recomendações
constantes do subitem 9.9 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, em relação ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária;
d) tornar insubsistentes as recomendações do subitem 9.9 do Acórdão
1.257/2019-TCU-Plenário em relação ao Departamento de Obras Contra as Secas e à
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, tendo em vista
que estas já estão contidas nas determinações do item 9.1.5 desse mesmo acórdão;
e) aprovar a realização de futuro monitoramento com o objetivo de avaliar a
implementação das medidas adotadas pelo Departamento de Obras Contra as Secas e pela
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba em cumprimento
às determinações 9.1.1 a 9.1.17 do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário; e
f) dar ciência ao Departamento de Obras Contra as Secas (Dnocs), à Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), ao Ministério do
Desenvolvimento Regional (MDR), ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), à
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), ao Ministério da Economia, ao
Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Educação, ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Agricultura do presente
Acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora
encaminhada 
podem
ser 
acessados
por 
meio
do 
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos. (Grifo nosso)
Considerando que, em consonância com o item "e" supratranscrito, esta segunda
fase do monitoramento refere-se à avaliação das medidas adotadas pelo Dnocs e pela
Codevasf, em cumprimento às determinações 9.1.1 a 9.1.17 do Acórdão 1.257/2019-
Plenário;
Considerando as três medidas adotas pela Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) nesse segundo monitoramento, quais sejam:
não
responsabilização dos
gestores na
presente fase
processual; reiteração das
determinações não cumpridas; e proposição de recomendações à Casa Civil da Presidência da
República;
Considerando que o Dnocs, maior empreendedor brasileiro de barragens de usos
múltiplos (229 estruturas enquadradas na PNSB), obteve apenas R$ 16.747.873,00 aprovados
na LOA/2024 (equivalente a 53,2% do valor pleiteado), e que a Codevasf também não dispôs
de recursos orçamentários suficientes para arcar com as atividades essenciais de segurança
de suas 113 barragens, o que, de acordo com a unidade técnica, tem inviabilizado o
cumprimento integral das determinações deste Tribunal;
Considerando que o Dnocs contava na data da realização do monitoramento
(novembro/2013) com apenas seis profissionais de nível superior para tratar de perímetros
de irrigações, segurança hídrica e ainda de mais de trezentas barragens, o que impõe graves
e possivelmente irreversíveis problemas para segurança de suas barragens, bem como para a
manutenção da própria autarquia;
Considerando que, diante dessas restrições efetivas e de que, nessa fase
processual, ainda não é possível asseverar inquestionavelmente a culpabilidade dos gestores
públicos, de maneira que não se deve propor, nesta oportunidade, a realização de audiências
dos responsáveis;
Considerando que a segunda medida adotada pela unidade técnica foi no sentido
de reiterar as determinações não cumpridas do Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário, à luz do
art. 7º da Resolução-TCU 315/2020, do § 3º do art. 250 do Regimento Interno e do item 63.1
da Portaria-Segecex 27/2009, visto que, a despeito de esforços empreendidos pelas unidades
jurisdicionadas, diversas providências ainda demandam continuidade ou não foram
implementadas a contento;
Considerando que a terceira medida proposta pela área técnica envolve
recomendações à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento nos artigos 3º da
Lei 14.600/2023 e 12, inciso I, do Decreto 11.310/2022 e o Decreto 11.763/2023, que
instituiu o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens (CISB), de natureza deliberativa
e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento (SAM) da Casa
Civil da Presidência da República
Considerando que a necessidade urgente de adoção de medidas de segurança
das barragens de uso múltiplo, evidencia a premente necessidade de atuação do centro de
governo para providenciar recursos e pessoal e outras condições efetivas de trabalho que
possibilitem a execução de ações voltadas à prevenção de acidentes em barragens,
notadamente naquelas classificadas com Categoria de Risco (CRI) e Dano Potencial Associado
(DPA) "altos" e com Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) de "alerta" ou "atenção";
Considerando também que a Casa Civil, especialmente após a edição do Decreto
11.763/2023, desempenha papel de coordenação e integração das ações governamentais
relacionadas à segurança de barragens no âmbito federal, inclusive para viabilizar a
necessária atuação do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens (CISB), de maneira
que se reforça a necessidade de encaminhamento de recomendação àquela unidade
presidencial;
Considerando que, de acordo com o "Quadro 5: Resumo das avaliações das
determinações para o Dnocs e Codevasf", constante da instrução técnica (peça 383), abaixo
transcrito, aponta o grau de implementação das deliberações ora monitoradas:
Quadro 5: Resumo de Avaliações das Determinações para o Dnocs e Codevasf
. .Acórdão 1.257/2019-TCU-Plenário - Grau de implementação das deliberações pelo Dnocs e
pela Codevasf conforme Portaria-Segecex 27/2009
. Deliberação Cumprida
32.5.1
.Em cumprimento
Não
cumprida
32.5.5
. .
.
.32.5.2 no
prazo
.32.5.3 com prazo expirado
.
. .9.1.1
.
.Dnocs 
e
Codevasf
.
.
. .9.1.2
.
.Dnocs 
e
Codevasf
.
.
. .9.1.3
.
.Codevasf
.
.Dnocs
. .9.1.4
.
.Codevasf
.
.Dnocs
. .9.1.5
.
.Dnocs 
e
Codevasf
.
.
. .9.1.6
.
.Dnocs 
e
Codevasf
.
.
. .9.1.7
.
.Dnocs 
e
Codevasf
.
.
. .9.1.8.
.
.Codevasf
.
.Dnocs
. .9.1.9.
.Codevasf
.Dnocs
.
.
. .9.1.10
.Codevasf
.Dnocs
.
.
. .9.1.11
.
.Codevasf
.Dnocs
.
. .9.1.12
.
.Codevasf
.
.Dnocs
. .9.1.13
.
.Dnocs 
e
Codevasf
.
.
. .9.1.14
.
.Codevasf
.
.Dnocs
. .9.1.15
.
.Dnocs 
e
Codevasf
.
.
. .9.1.16
.
.
.
.Dnocs 
e
Codevasf
. .9.1.17
.
.
.Codevasf e Dnocs
.
Fonte: Quadro 1 - Grau de atendimento das deliberações do Acórdão 1.257/2019-
TCU-Plenário - Dnocs e Codevasf, do Anexo VII aos Padrões de Monitoramento da Portaria-
Segecex 27/2009 (pág. 37 da Portaria-Segecex 27/2009)
Considerando que cabe alertar ao Departamento de Obras Contra as Secas
(Dnocs) e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf) que, caso constatadas faltas de cumprimento de determinações, sem as devidas
justificativas, poderá vir a ser proposta a multa com fulcro no inciso VII do art. 58 da Lei
8.443/1992 e no inciso VIII c/c § 1º do art. 268 do Regimento Interno do TCU (RITCU),
considerando-se a reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal, nos termos do
Enunciado do Acórdão 967/2022-TCU-Plenário;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), às peças 377 a 379;

                            

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