DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 684/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento iniciado por comunicação
consistente no Ofício 11.809/2015, encaminhado a esta Corte pela Controladoria-Geral da
União (CGU), a qual informa manifestação de interesse de sociedades integrantes de grupo
empresarial em cooperar para apuração de atos ilícitos praticados no âmbito da Administração
Pública Federal, nos termos da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
Considerando que, por meio do Acórdão 2404/2022-TCU-Plenário, sob minha
relatoria, o Tribunal de Contas da União reputou não haver evidências suficientes de que as
obrigações financeiras firmadas em acordo de leniência vinham sendo regularmente
adimplidas pelas referidas empresas colaboradoras, bem como asseverou que os valores
negociados no referido acordo não satisfazem os critérios de quitação de dano às entidades
lesadas, previstos em Acordo de Cooperação Técnica (ACT), celebrado entre a Controladoria-
Geral da União (CGU), Advocacia-Geral da União (AGU), Tribunal de Contas da União (TCU),
Ministério da Segurança Pública (MSP) e Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerando que, após a prolação do Acórdão 2404/2022-TCU-Plenário, a CGU e a
AGU publicaram decisão de rescindir acordo de leniência formalizado com as empresas do
aludido grupo empresarial, decisão essa que foi objeto de pedido de reconsideração pelas
empresas lenientes, o qual se encontra pendente de análise em recurso administrativo a cargo
da CGU, ao qual foi concedido efeito suspensivo;
Considerando que, em audiência realizada no âmbito da Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental ADPF 1051, posterior à decisão de rescisão do acordo, o relator
daquela ação no Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de qualquer medida
sancionatória às empresas colaboradoras habilitadas até o fim da renegociação pleiteada nos
autos daquela ação, o que inclui as sociedades do aludido grupo empresarial, cujo
acompanhamento do acordo se analisa neste acompanhamento;
Considerando, por fim, que a continuidade do presente acompanhamento
depende do resultado da apreciação definitiva da ADPF 1051 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 em adotar as medidas especificadas no subitem 1.9 deste acórdão, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.144/2015-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos:
029.953/2017-0
(REPRESENTAÇÃO);
023.519/2016-9
( ACO M P A N H A M E N T O )
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Controladoria-geral da União.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.8. Representação legal: Juliana Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ), Danielle
Gama Bessa Bites (115.408/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S/A.; Renato
Tai (156.610/OAB-SP), Itamar Rodrigues Barbosa (138.485/OAB-RJ) e outros; Wagner de
Campos Rosario, Luana Roriz Meireles e outros, representando Controladoria-Geral da União;
Laura Fernandes de Lima Lira (32.720/OAB-DF), Raul Pereira Lisboa (35180/OAB-DF) e outros,
representando Advocacia-geral da União; Renato Tai (156.610/OAB-SP) e Itamar Rodrigues
Barbosa (138.485/OAB-RJ).
1.9.1. sobrestar, com fundamento no art. 157, caput, do Regimento Interno/TCU e
no art. 47, caput, da Resolução 259/2014, o acompanhamento do cumprimento do acordo de
leniência das sociedades que integram grupo empresarial a que alude o Ofício 11.809/2015,
encaminhado a esta Corte de Contas pela Controladoria-Geral da União (CGU), até que seja
julgada em definitivo a ADPF 1051, com ou sem repactuação do acordo firmado;
1.9.2. informar às aludidas empresas colaboradoras, à Controladoria-Geral da
União (CGU), à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da
decisão proferida.
ACÓRDÃO Nº 685/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de acordo de leniência em que a Controladoria-
Geral da União solicita o encaminhamento de informações acerca da existência de processos
em trâmite nesta Corte de Contas cujos objetos guardem relação com as empresas
colaboradoras;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso II, e
230 do Regimento Interno/TCU, em determinar a adoção das providências a seguir
relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.141/2023-5 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à CGU/AGU que, por meio de pesquisas complementares realizadas
nos sistemas disponíveis no TCU, foi possível constatar a existência de processo de controle
externo no qual estão sendo apuradas irregularidades que podem ter reflexo no acordo de
leniência em negociação com as empresas colaboradoras no caso 78;
1.7.2. autorizar, desde já, aos servidores da CGU e da AGU, membros formalmente
designados da comissão de negociação do caso 78, o acesso integral ao processo de controle
externo indicado na instrução constante da peça 24, por meio do sistema Conecta-TCU; e
1.7.3. determinar à CGU e à AGU para que, caso já tenha havido a conclusão da
delimitação do escopo fático do acordo de leniência referente ao caso 78, encaminhem ao TCU
informe contendo o relato detalhado de todos os atos lesivos declarados pelas pessoas
jurídicas proponentes, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, alínea "b", da IN-TCU
95/2024.
ACÓRDÃO Nº 686/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento referente ao projeto de
desestatização das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), compreendendo os Lotes 1 e 2;
Considerando que o processo concessório está sendo conduzido pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no exercício de suas atribuições legais definidas no
art. 24, incisos III e V, da Lei 10.233/2001;
Considerando que a ANTT está conduzindo essa desestatização em razão da Lei
20.668/2021, que autorizou o Estado do Paraná a delegar à União a administração e a
exploração de rodovias estaduais daquele Estado e de que, em 03/05/2023, foi celebrado o
Convênio de Delegação 3/2023, entre o Poder Concedente e o Estado do Paraná, para a
administração e exploração, pelo Poder Concedente, de trechos rodoviários de titularidade do
Estado do Paraná delegados à União Federal, e que integram o Sistema Rodoviário, nos termos
do referido Convênio;
Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão
2.379/2022-TCU-Plenário, exarou determinações e recomendações à ANTT e ao Ministério da
Infraestrutura (atual Ministério dos Transportes), visando ao aprimoramento do processo de
concessão dos mencionados lotes;
Considerando que as determinações e recomendações objetivaram, entre outros
aspectos, à atualização das informações cadastrais das rodovias a serem licitadas, à adequada
inclusão dos valores referentes às desapropriações nos cálculos contratuais, à definição clara
de cláusulas contratuais relativas a obras de terceiros, à revisão dos mecanismos de incentivo
ao cumprimento contratual e à alocação expressa de riscos relacionados à implantação de
novos trechos ferroviários;
Considerando que, conforme comunicado nos autos, os contratos de concessão
dos Lotes 1 e 2 foram assinados, em 30/1/2024, respectivamente, pela Infraestrutura Brasil
Holding XXI S.A. e pelo Consórcio Infraestrutura PR;
Considerando as manifestações apresentadas pela ANTT e pelo Ministério dos
Transportes, em resposta às determinações e recomendações do Acórdão 2.379/2022-TCU-
Plenário;
Considerando que, após análise técnica dos documentos apresentados, concluiu-se
que as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6 e 9.1.8, bem
como a determinação do item 9.2, foram devidamente cumpridas pela ANTT e pelo Ministério
dos Transportes;
Considerando que as determinações dos subitens 9.1.5 e 9.1.7 perderam seu
objeto, em virtude de alterações no cenário fático, tendo em vista que não havia mais obras em
andamento no sistema rodoviário que ensejassem a assunção pela concessionária, quando
foram assinados os contratos;
Considerando que as recomendações constantes dos subitens 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4,
9.3.4.1, 9.3.4.2, 9.3.6 e 9.3.9 foram implementadas pela ANTT, conforme evidenciado nos
autos;
Considerando que a
recomendação do subitem 9.3.1
encontra-se em
implementação, dispensado o monitoramento, nos termos da proposta da unidade técnica;
Considerando que as recomendações dos subitens 9.3.5, 9.3.7 e 9.3.8 não foram
implementadas pela ANTT, que apresentou justificativas técnicas detalhadas para sua não
adoção, baseadas em análises e entendimentos regulatórios;
Considerando que a não implementação das referidas recomendações não impede
a continuidade do processo de desestatização, tendo em vista que foram apresentadas
justificativas plausíveis e técnicas pela ANTT;
Considerando, ainda, que a atuação do Tribunal nos processos de concessões de
exploração de rodovias federais envolveu o exame dos documentos dos estudos, EVTE,
minutas de edital, contrato e Programa de Exploração da Rodovia (PER), nos termos da
Instrução Normativa TCU 81/2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XV; 143, V, alínea "a"; e 258, II, do
RI/TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a) considerar cumpridas as determinações dos itens/subitens 9.1.1., 9.1.2., 9.1.3.,
9.1.4., 9.1.6., 9.1.8. e 9.2. do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário;
b) considerar que houve perda do objeto em relação às determinações 9.1.5. e
9.1.7. do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário;
c) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.3.2., 9.3.3., 9.3.4.,
9.3.4.1., 9.3.4.2., 9.3.6. e 9.3.9. do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário;
d) considerar em implementação a recomendação do subitem 9.3.1. do Acórdão
2.379/2022-TCU-Plenário, dispensando o monitoramento;
e) considerar não implementadas as recomendações dos subitens 9.3.5., 9.3.7. e
9.3.8. do Acórdão 2.379/2022-TCU-Plenário e acolher as justificativas técnicas apresentadas
pela unidade jurisdicionada, dispensando a continuidade de seu monitoramento;
f) dar ciência desta deliberação ao Ministério dos Transportes (MT) e à Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e
g) arquivar os presentes autos, com fundamento no disposto no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-042.775/2021-3 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Apensos: 001.667/2022-0 (REPRESENTAÇÃO); 030.527/2022-8 (SOLICITAÇ ÃO ) ;
003.767/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de
Planejamento e Logística S.A.; Ministério dos Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Edilson Avelar Silva (13558/OAB-PR), representando
Sociedade Civil Organizada do Paraná.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 687/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno do TCU, em dar quitação aos Srs. Artur Roberto Couto, Mauricio Zuma
Medeiros e Paulo Ernani Gadelha Vieira, ante o recolhimento integral das multas que lhes
foram imputadas por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1.365/2021-Plenário, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.918/2017-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsáveis: Artur Roberto Couto (329.664.747-34); Fiotec - Fundação para o
Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (02.385.669/0001-74); Mauricio Zuma
Medeiros (603.466.717-87); e Paulo Ernani Gadelha Vieira (422.312.997-04.
1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes e Raquel Araujo Simões
(OAB-RJ 76.893), representando Fundação Técnico-cientifica de Bio-Manguinhos e Fundação
Oswaldo Cruz; Marta Regina de Alencar (OAB-RJ 171.770), representando Paulo Ernani Gadelha
Vieira, Mauricio Zuma Medeiros, Artur Roberto Couto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 688/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de desestatização autuados para acompanhar o
arrendamento portuário na modalidade simplificada, do Terminal de Passageiros do Porto de
Maceió (TMP Maceió), destinado à movimentação de embarque e desembarque de
passageiros provenientes de navios de cruzeiro, com área de 5.678,23 m², localizado na
poligonal do Porto Organizado de Maceió/AL, administrado pela Companhia Docas Rio Grande
do Norte (CODERN),
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 16 e
17;
Considerando que, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 9º, da IN-TCU 81/2018,
previamente à análise meritória dos processos de desestatização, deve-se examinar a
materialidade, a relevância, a oportunidade e o risco do objeto da fiscalização, a exemplo do
empreendido nos Acórdãos 2.795/2020-Plenário e 1.901/2021-Plenário;
Considerando que, em conformidade com a ISSAI 400/4000, com as Normas de
Auditoria do TCU, com a IN-TCU 81/2018, bem como a Resolução-TCU 315/2020, a
racionalização da análise e da elaboração de relatórios em processos de desestatização é
essencial para adequar-se à capacidade operacional da unidade técnica do TCU;
Considerando que, além de dezenove arrendamentos previstos, existe a
expectativa de concessão de mais seis hidrovias e duas destas deverão ser enviadas para o TCU
no ano de 2025, uma delas (Hidrovia do Rio Paraguai) ainda no primeiro trimestre;
Considerando, ainda, as demandas relativas a prorrogações antecipadas e
ordinárias de arrendamentos portuários, as quais igualmente demandam a análise da unidade
técnica, nos termos da IN-TCU 81/2018, mas que não são comunicadas por extratos com a
devida antecedência, podem ser acrescidas ao expressivo volume de trabalhos em curso e em
vias de serem iniciados;
Considerando que as áreas RDJ07, IQI16 e NAT01, assim como o terminal de
passageiros de Maceió (TMP Maceió), com investimentos da ordem de R$ 3,75 milhões e
despesas operacionais aproximadas de R$ 114,5 milhões, podem ser consideradas de menor
materialidade, risco e relevância, em termos de outras desestatizações previstas, se comparado
a outros terminais previstos para serem encaminhados ao TCU no mesmo período (PAR25,
MUC04, SSB01, STS08, TECON Santos 10) e que perfazem investimentos que totalizam
aproximadamente R$ 7,7 bilhões;
Considerando as análises de desestatização em curso na unidade técnica e suas
limitações de capacidade operacional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art.
143, incisos III e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, §§ 1º e 5º da IN-TCU 81/2018,
dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada TMP Maceió, informando
ao Ministério dos Portos e Aeroportos, à Antaq e à Companhia Docas Rio Grande do Norte
(CONDERN) o inteiro teor desta decisão, com arquivamento dos presentes autos, nos termos
dos pareceres uniformes acostados ao processo:
1. Processo TC-003.717/2025-9 (DESESTATIZAÇÃO)
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