DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Responsáveis: Clodoaldo Ferreira de Lima (820.074.621-68); Edines Rossoni
Tirlonio (940.399.841-53); FL Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda (04.011.710/0001-
78); Sueme Priscilla Nunes de Andrade (024.584.831-27).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Matheus Tavares (27095/O/OAB-MT), representando
Clodoaldo Ferreira de Lima; Matheus Tavares (27095/O/OAB-MT) e Willian Goncalves da
Silva (18400/O/OAB-MT),
representando Edines
Rossoni Tirlonio;
Matheus Tavares
(27095/O/OAB-MT), representando FL Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda; Matheus
Tavares (27095/O/OAB-MT), representando Sueme Priscilla Nunes de Andrade.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 697/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-026.591/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cristina da Matta Moreira (099.903.088-45).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 698/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-026.594/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Roberto Saldanha Vianna (048.062.635-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Taperoá - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 699/2025 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.146/2021 - TCU
- 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Lenildo Alves Santana, entre outros,
condenando-o em débito e aplicando-lhe multa, devido à omissão no dever de prestar contas
das despesas realizadas por meio do Termo de Compromisso nº 07964/2014, firmado entre
o Município de Ibicaraí/BA e o FNDE;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa
com recurso de revisão (R004, peça 250 dos autos);
considerando que, conforme exposto nos exames efetuados pela AudRecursos
(peças 252 e 298), com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte (peças 256
e 301), o recurso apresentado contra o Acórdão 1.146/2021 - TCU - 1ª Câmara não preenche
os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos
do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu
inconformismo com as decisões deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem
contudo apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as
irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e
278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr.
Lenildo Alves Santana (R004, peça 250), e em determinar seja comunicado ao interessado o
teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade
efetuado pela AudRecursos.
1. Processo TC-027.824/2019-5 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ES P EC I A L )
1.1. Apensos:
016.344/2024-3 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 016.341/2024-4
(COBRANÇA EXECUTIVA);
016.342/2024-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 042.715/2021-0
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Lenildo Alves Santana (411.482.665-34); Luiz Jacome Brandao
Neto (691.195.705-20).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibicaraí - BA.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes (29.878/OA B -
BA), Pedro Pablo Oliveira Reis (51.099/OAB-BA) e outros, representando Luiz Jacome
Brandao Neto; Fernando de Oliveira Hughes Filho (18109/OAB-BA), representando Lenildo
Alves Santana.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 700/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da
Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-028.639/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Lima de Brito (393.849.853-68); Osmar de Sousa
Vieira (395.819.423-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal dos Alves - PI.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 701/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto por Amazonas Energia S.A. em face do
Acórdão 1.582/2022-TCU-Plenário, prolatado na sessão de 6/7/2022.
Considerando que a recorrente acima nominada não foi admitida como
interessada nestes autos tampouco demonstrou razão legítima para intervir no processo;
Considerando que o acórdão recorrido não feriu direito subjetivo da recorrente e
que eventual reforma do julgado não tem aptidão para criar, modificar ou extinguir direitos
da recorrente, carecendo-lhe utilidade processual;
Considerando o parecer da então Secretaria de Recursos (peças 299-301), no
sentido do não conhecimento do presente recurso;
Considerando a relevância das alegações apresentadas pela recorrente, que
noticiam possível irregularidade a ser apurada por esta Corte em sede de representação, a
despeito da impossibilidade de que seja conhecido o recurso;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer do pedido de reexame interposto por Amazonas Energia S.A., e em determinar o
arquivamento do processo a seguir indicado, após enviar ao recorrente cópia desta
deliberação, bem como do exame de admissibilidade efetuado pela então Secretaria de
Recursos (peças 299-301).
1. Processo TC-035.916/2016-8 (PEDIDO DE REEXAME EM DESESTATIZAÇÃO)
1.1. 
Apensos: 
033.012/2017-2
(REPRESENTAÇÃO); 
026.512/2018-1
(ACOMPANHAMENTO); 
035.913/2016-9
(DESESTATIZAÇÃO); 
035.912/2016-2
(DESESTATIZAÇÃO); 035.909/2016-1 (DESESTATIZAÇÃO); 035.911/2016-6 (DES ES T AT I Z AÇ ÃO ) ;
035.915/2016-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.2. Recorrente: Amazonas Energia S.A. (privatizada) (02.341.467/0001-20).
1.3. Interessado: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29).
1.4. Órgão/Entidade: Amazonas Energia S.A. (privatizada); Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras
Estabelecimentos Unificados; Ministério de Minas e Energia.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Energia
Elétrica e
Nuclear
(AudElétrica).
1.9. Representação legal: Viviane Costa Moreira de Souza (150.663/OAB-RJ),
Rodrigo Luiz Coutinho (124.801/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Joas de Oliveira Geremias, Tomas Henrique Melo de
Oliveira
e
outros,
representando
Centrais Elétricas
Brasileiras
S.A.
-
Eletrobras
Estabelecimentos
Unificados;
Sidnei
Furlan, Alexandre
Gonçalves
Filho
e
outros,
representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Gustavo Andere Cruz (1 . 9 8 5 - A / OA B - D F ) ,
Igor Folena Dias da Silva (52.120/OAB-DF) e outros, representando Amazonas Energia S.A.
(privatizada).
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: remeter cópia das peças 271-
298 à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica, para
que examine as alegadas irregularidades noticiadas pela recorrente à luz dos requisitos
constantes do art. 103 e seguintes da Resolução-TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 702/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do
subitem 1.8.1 do Acórdão 2.585/2022 - TCU - Plenário, e determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente
deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.497/2023-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 703/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV;
143, inciso V, "a"; 234; 235; 237, inciso III e parágrafo único; todos do Regimento Interno;
c/c o artigo 36 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos (peça 5), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
presente representação, indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos pressupostos necessários para a sua adoção, e apensá-la ao TC
003.551/2025-3, dando-se ciência desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-003.615/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da
Casa Civil da Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 704/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 53 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar
o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 10-11).
1. Processo TC-004.190/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Leandro Borges Amorim e Claudiane dos Santos
Azevedo (20950/OAB-DF), representando Enoque Informática Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 705/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235 e 237, inciso III e parágrafo único, todos do
Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, em decorrência da inexistência de irregularidade e
da identificação de oportunidade de melhoria consubstanciada na ciência abaixo proferida,
bem como determinar o arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (peças 122-124 e 136).
1. Processo TC-028.817/2016-8 (REPRESENTAÇÃO)

                            

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