DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi
(157.199/OAB-SP), Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF) e outros, representando Caixa
Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal acerca da impropriedade
consistente na ausência de análise mais aprofundada no Voto Caixa/SGE Infraestrutura,
Energia e Telecomunicações 056/2014 acerca da sugestão contida no Parecer NJ GEAJU
2085/2014, a respeito de exigência de garantias adicionais ao aval para a aprovação da
operação de empréstimo objeto destes autos, com infração ao princípio da eficiência,
previsto no art. 37 da Constituição Federal;
1.6.2. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, combinado
com o art. 12 da Resolução-TCU 259/2014 e com o art. 11, inciso III, da Resolução-TCU
294, de 18/4/2018, manter o sigilo já atribuído às peças 122 e 136;
1.6.3. dar conhecimento deste Acórdão e dos pareceres que o fundamentam à
Caixa Econômica Federal.
ACÓRDÃO Nº 706/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de contestação apresentada pelo município de Canaã dos Carajás/PA
ao coeficiente individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) constante da
Decisão Normativa-TCU 213, de 27/11/2024, publicada no Diário Oficial da União em
29/11/2024 (peça 3).
Considerando que a contestação foi apresentada ao TCU em 30/1/2025, após o
término do prazo de trinta dias contado da publicação da Decisão Normativa-TCU
213/2024, sendo, portanto, intempestiva;
Considerando que, apesar da intempestividade, a unidade instrutora procedeu
à análise da contestação, visando assegurar transparência ao processo de cálculo dos
coeficientes do FPM, tendo concluído pela sua improcedência, uma vez que o coeficiente
individual do município de Canaã dos Carajás/PA para o exercício de 2025 foi fixado por
este Tribunal em estrita conformidade com a legislação vigente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incs. III e IV, alínea "b", 290, 291, 292 e 292-A, do
Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o
parecer emitido nos autos, em não conhecer da presente contestação, por restar
intempestiva; encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da AudFiscal
(peça 4), ao município de Canaã dos Carajás/PA e à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE); e apensar os presentes autos ao TC 025.008/2024-2, que
trata do cálculo dos coeficientes relativos ao FPM para o exercício de 2025 (Decisão
Normativa-TCU 213/2024).
1.
Processo
TC-002.904/2025-0
(CONTESTAÇÃO
DE
COEFICIENTES
DE
T R A N S F. O B R I G AT Ó R I A S )
1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 707/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU,
de acordo com os pareceres constantes dos autos, em:
a) expedir quitação ao Sr. Giovanni Gurrieri (CPF 007.799.408-65), ante o
recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do subitem 9.5 do
Acórdão nº 2925/2021-TCU-Plenário (peça 158); e
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável.
1. Processo TC-003.868/2019-2 (DENÚNCIA)
1.1.
Apensos:
002.959/2024-0
(MONITORAMENTO);
039.028/2023-2
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Giovanni Gurrieri (007.799.408-65); Nilda Wasconcellos
Roncolato (038.667.278-44); Pedro Jose Vilar Godoy Horta (130.390.188-92).
1.3. Interessados: Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo -
Apesp (04.291.930/0001-00); Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo
(62.463.005/0001-08); D.P. Comercio de Generos Alimenticios Ltda. (04.902.657/0001-03).
1.4. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo.
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.8. Representação legal: Fabio de Carvalho Tamura (274.489/OAB-SP), Lourival
Nhoncanse Junior e outros, representando Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais
de São Paulo; Maria Nazare Barbosa da Silva (324778/OAB-SP), representando D.P.
Comercio de Generos Alimenticios Ltda.; Denys Ricardo Rodrigues (141.720/OAB-SP) e
Danilo Dias Ticami (302.617/OAB-SP), representando Giovanni Gurrieri; Rodrigo Porto
Lauand (126258/OAB-SP), Vinicius Diniz Moreira (290.369/OAB-SP) e outros, representando
Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo - Apesp.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 708/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de monitoramento de deliberação suscitada a partir do
item 9.12 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário (Rel. Min. Vital do Rêgo), de acordo com o
previsto no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) e no
art. 4º, inciso III, da Portaria-Segecex 27/2009 (Padrões de Monitoramento);
Considerando que,
das onze organizações
a que
foram direcionadas
recomendações
em
virtude
do Acórdão
1.768/2022-TCU-Plenário,
nove
seguiram
integralmente as recomendações do Tribunal e apenas duas seguiram de forma
insatisfatória;
Considerando que as recomendações feitas ao Ministério Público do Trabalho
(MPT) e Ministério Público Militar (MPM), em que pese não implementadas, representam
controles para mitigar riscos que, a partir do momento da comunicação do Acórdão
1.768/2022-TCU-Plenário, são de responsabilidade da alta administração das respectivas
organizações;
Considerando que as organizações devem gerenciar seus próprios riscos,
adotando uma abordagem sistemática para identificar, avaliar, mitigar e monitorar esses
riscos até que estejam dentro de um nível de considerado tolerável pela unidade
jurisdicionada;
Considerando que uma nova etapa de monitoramento é dispensável;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 243, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e
art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em:
para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
(GSI/PR), considerar cumpridas as recomendações dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão
1.768/2022-TCU-Plenário;
para a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos (SGD/MGI), considerar cumprida a recomendação do item 9.2 do Acórdão
1.768/2022- TCU-Plenário;
para o Senado Federal (SF), considerar cumpridas as recomendações dos itens
9.3.1 e 9.3.2 e em implementação a do item 9.3.3, todas do Acórdão 1.768/2022-TCU-
Plenário;
para a Câmara dos Deputados (CD), considerar cumpridas as recomendações
dos itens 9.3.1 e 9.3.2 e em implementação a do item 9.3.3, todas do Acórdão 1.768/2022-
TCU-Plenário;
Para o
Tribunal de
Contas da
União (TCU),
considerar cumpridas
as
recomendações dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário;
para o Supremo Tribunal Federal (STF), considerar cumpridas as recomendações
dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário;
para
o
Ministério
Público
Federal
(MPF),
considerar
cumpridas
as
recomendações dos itens 9.3.1 e 9.3.2 e em implementação a do item 9.3.3, todas do
Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário;
para o Ministério Público Militar (MPM), considerar cumprida a recomendação
do item 9.3.1 e não cumpridas as dos itens 9.3.2 e 9.3.3, todas do Acórdão 1.768/2022-
TCU-Plenário, cientificar a alta administração do órgão sobre o alerta constante do item
1.6 deste acórdão;
para o Ministério Público do Trabalho (MPT), considerar em implementação a
recomendação do item 9.3.3 e não cumpridas as dos itens 9.3.1 e 9.3.2, todas do Acórdão
1.768/2022-TCU-Plenário, cientificar a alta administração do órgão sobre o alerta constante
do item 1.6 deste acórdão;
para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), considerar
cumpridas as recomendações dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 1.768/2022-TCU-
Plenário;
para o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), considerar cumprida a
recomendação do item 9.4 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário;
encaminhar ao GSI/PR, à SGD, ao CNJ, ao SF, à CD, ao TCU, ao STF, ao MPF, ao
MPM, ao MPT e ao MPDFT cópia deste acórdão e da instrução juntada à peça 102 destes
autos;
apensar definitivamente os presentes autos ao TC 036.301/2021-3, processo
que originou o acórdão ora monitorado.
1. Processo TC-020.793/2022-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de
Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar;
Secretaria de Governo Digital; Senado Federal; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de
Contas da União.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dar ciência à alta administração do Ministério Público Militar (MPM),
responsável por gerenciar
os riscos da instituição, inclusive
os relacionados à
cibersegurança, de que o órgão não cumpriu o determinado nos itens 9.3.2 e 9.3.3, todas
do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, nos termos da análise empreendida na peça 102 dos
autos.
b) dar ciência à alta administração do Ministério Público do Trabalho (MPT),
responsável por gerenciar
os riscos da instituição, inclusive
os relacionados à
cibersegurança, de que o órgão não cumpriu o determinado nos itens 9.3.1 e 9.3.2, todas
do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, nos termos da análise empreendida na peça 102 dos
autos.
ACÓRDÃO Nº 709/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de monitoramento das determinações expedidas por
meio dos itens 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.848/2018-TCU-Plenário, sessão de 18/8/2018
(peça 2), de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, exarado nos autos do TC 017.107/2015-
6, referente a auditoria realizada na Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), com o
objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos provenientes da Lei
9.615/1998, alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo Piva);
Considerando que o pagamento de despesas mediante reembolso ocorreu no
ano de 2015, durante a vigência do convênio TC 177/2014 (parágrafo 26 da peça 153 do
TC 017.107/2015-6);
Considerando que o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) editou, no ano de
2018, novo Regulamento de Gestão, Execução e Controle de Convênios de Repasses dos
Recursos Financeiros oriundos da Lei 9.615/98, no qual há expressa vedação ao reembolso
de despesas realizadas anteriormente a celebração de convênio (art. 20, inciso VIII, alínea
I) e que, na versão anterior do regulamento, datado de 2011 e vigente à época da
auditoria, havia vedação ainda mais ampla à prática de reembolso em operações
envolvendo o uso de recursos públicos (parágrafo 26.2.10 e 26.2.11 da peça 153 do TC
017.107/2015-6);
Considerando que a prática de reembolso, constatada durante auditoria,
implicou na transferência dos valores da conta corrente específica do convênio para outra
conta de titularidade da convenente, dificultando o estabelecimento do nexo causal entre
a despesa realizada e o objeto do convênio;
Considerando que restou comprovada a abolição, a partir do ano de 2017, da
prática de emissão de cheques para pagamento de despesas em benefício da própria CBH
em convênios com a CPB (parágrafo 20 da peça 49);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 243, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em:
para o Confederação Brasileira de Hipismo (CBH), considerar cumpridas as
determinações contidas no item 9.15 e 9.16 do Acórdão 1.848/2018-Plenário;
para
o
Comitê
Paralímpico
Brasileiro
(CPB),
considerar
cumprida
a
determinação contida no item 9.15 do Acórdão 1.848/2018-Plenário.
com fundamento nos arts. 2º, II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência
à Confederação Brasileira de Hipismo (CBH) e ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) sobre
a irregularidade elencada no item 1.6;
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução à peça 49 às unidades
jurisdicionadas relacionadas no item 1.2;
apensar em definitivo os presentes
autos ao processo originador (TC
017.107/2015-6), nos termos do art. 5º, inc. II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-020.951/2020-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Mizael Conrado de Oliveira (163.487.988-01); Ronaldo
Bittencourt Filho (398.999.851-04).
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Comitê Paralímpico Brasileiro; Confederação
Brasileira de Hipismo.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Livia Maria Soares Nascimbem (433.499/OAB-SP) e
Paulo Victor Barchi Losinskas (306.109/OAB-SP), representando Comitê Paralímpico
Brasileiro;
Sibylla
Naoum
Menezes
(67325/OAB-DF),
Ana
Paula
Macedo
Terra
(121153/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira de Hipismo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Confederação Brasileira de Hipismo (CBH) e ao Comitê
Paralímpico Brasileiro (CPB) de que a prática de reembolso, realizada por meio da emissão
de cheques em nome da própria convenente, configura transferência de recursos da conta
corrente específica do convênio para outra conta, o que compromete a transparência na
prestação de contas. Essa prática dificulta a verificação do nexo de causalidade entre as
despesas realizadas e o objeto do convênio, sendo considerada irregular nos termos do
Acórdão 4.478/2015-TCU-1ª Câmara, Acórdão 1.934/2009-TCU-Plenário, além de violar
dispositivos da Lei 9.615/1998 (art. 18-A, incisos IV e VII, "c").
ACÓRDÃO Nº 710/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 243, 143, inciso V, "a" e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em determinar o arquivamento destes autos, por perda de objeto, de acordo com o
parecer juntado à peça 18.
1. Processo TC-037.667/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
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