DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000115
115
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 711/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Federal de Controle Interno contra a Confederação Brasileira de Basketball (CCB)
e seu Presidente Guy Rodrigues Peixoto Júnior, em decorrência de rejeição parcial da
prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados pela União referente aos
recursos transferidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) à confederação esportiva
mencionada, no âmbito do Convênio BK 01/2017, relativos aos recursos financeiros de que
tratam o caput do artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615/1998, regulamentada pelo
Decreto Federal n. 7.984/2013, originalmente destinados ao COB e descentralizados à CCB
por meio da submissão de projetos pelo Sistema Integrado de Gestão Esportiva e
Financeira.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, por unanimidade, em:
a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10413/2024-TCU-1ª Câmara de
forma que:
Onde se lê:
(...) "aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor"
Leia-se:
(...) aos cofres do Comitê Olímpico Brasileiro, atualizadas monetariamente a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor
1. Processo TC-006.044/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28);
Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68).
1.2. Unidade: Controladoria-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (OAB-RJ 121.433),
Pedro Trengrouse Laignier de Souza (OAB-RJ 122.133) e outros, representando a
Confederação Brasileira de Basketball.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 712/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na aplicação de
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Município de Barro Preto/BA .
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter o Município de Barro
Preto/BA utilizado indevidamente recurso do Fundeb para reforma de uma biblioteca
pública, por meio do Contrato 83/2023, firmado com a empresa Enova Construtora e
Consultoria Ltda., em afronta à legislação vigente;
considerando
que,
ao
final, 
o
denunciante
solicitou,
entre
outros
encaminhamentos: i) fiscalização pelo TCU sobre o uso dos recursos do Fundeb pelo
Município de Barro Preto/BA; e ii) adoção de medidas cautelares, como a indisponibilidade
de bens dos envolvidos;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, entretanto, que o denunciante não possui legitimidade para
solicitar ao TCU a realização de fiscalização, haja vista que esta Corte está restrita a
atender solicitações dessa natureza provenientes do Congresso Nacional, suas Casas ou as
respectivas comissões, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1993;
considerando, ainda, que, apesar de estarem presentes os aspectos relativos ao
risco, materialidade e relevância, indicados no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, não há
necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto, pois a avaliação da legalidade
das despesas realizadas com valores das contas dos Fundeb estadual e municipais,
independentemente de aporte federal a título de complementação, mediante denúncias e
representações, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais,
conforme a análise contida no Acórdão 1.765/2010-Plenário (relator: Ministro-substituto
Weder de Oliveira), as disposições do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 60/2009 e o
Memorando-Circular, da Segecex, 38/2010;
considerando, por fim, que o uso de recursos do Fundeb em reforma de
biblioteca pública não é necessariamente ilegal, por depender de a biblioteca estar, ou
não, nas dependências de escola, consoante Manual de Orientação do Novo Fundeb,
elaborado, em 2021, pelo Ministério da Educação;
considerando que, diante disso, é devido acatar os encaminhamentos sugeridos
na instrução;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e os arts. 103, § 1º, 106
e 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
da Bahia (TCM/BA), para adoção das medidas de sua alçada;
c) em consequência, considerar prejudicada a apreciação do pedido de adoção
de medida cautelar pelo TCU;
d) manter o sigilo do processo;
e) comunicar esta decisão ao denunciante; e
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-004.132/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade: Município de Barro Preto/BA.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 713/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em
virtude da edição do Decreto 12.055/2024 (que dispõe sobre a qualificação do projeto de
criação do Campus Integrado do Instituto Nacional do Câncer - INCA no âmbito do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República) e de eventual
conflito de interesse na atuação do diretor-geral do INCA, com risco de prejuízo ao erário,
além de possíveis perseguições sofridas pelo denunciante por autoridades do instituto.
Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução -
TCU 259/2014, por não estar acompanhada de quaisquer indícios concernentes às
irregularidades ou ilegalidades denunciadas;
considerando que os argumentos
trazidos pelo denunciante guardam
similaridade com as denúncias apresentadas pelo mesmo autor no âmbito dos TC
021.796/2024-6 e 028.513/2024-0, sendo que o primeiro foi arquivado por meio do
Acórdão 1968/2024-Plenário (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e o segundo se encontra em
análise na Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde);
considerando, ainda, o entendimento desta Corte de Contas de que não se
inserem nas competências deste Tribunal controlar os resultados de processos
administrativos disciplinares, inclusive quanto a eventual morosidade dos respectivos
procedimentos e decisões, podendo, entretanto, determinar aos gestores responsáveis,
sob certas circunstâncias, a apuração de fatos e condutas de agentes públicos que sejam
prejudiciais ao erário ou que configurem atos de gestão ilegais ou ilegítimos (Acórdão
2.052/2010-Plenário, relator: Ministro Raimundo Carreiro);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III,
e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 108 da Resolução-TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-028.602/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar Gomes da Silva.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 714/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em
que se aprecia Relatório de
Acompanhamento com o objetivo de examinar a execução orçamentária e financeira da
Dívida Bruta do Governo Geral e o Plano Anual de Financiamento referente ao 1º semestre
de
2022,
com 
ênfase
nas
condições
relevantes
para 
a
sustentabilidade
do
endividamento.
Considerando que o presente acompanhamento é decorrente do Acordão
67/2022-TCU-Plenário, que aprovou as diretrizes para elaboração do relatório sobre as
contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2022;
considerando que o relatório sobre as contas do Presidente da República
referente ao exercício de 2022 foi apreciado por meio do Acórdão 1.126/2023-Plenário,
com parecer prévio pela aprovação das contas e com as ressalvas ali descritas; e
considerando que o Plenário desta Corte apreciou, por meio do Acórdão
985/2023, o acompanhamento permanente da Dívida Pública Federal relativo ao exercício
de 2022, cujo relatório foi encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, com destaque das principais conclusões, as quais
incluem os principais pontos elencados no presente relatório;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU,
em encaminhar esta decisão, juntamente com
o Relatório de
Acompanhamento (peça 29), à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, em atendimento ao art. 3º da Resolução TCU
322/2020, e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-016.761/2022-7 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Economia (extinto);
Ministério da Fazenda; Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinta).
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 715/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, realizada pelo
Município de Cuiabá/MT, a respeito de possíveis irregularidades na mudança de modal de
transporte a ser implantado entre as cidades de Cuiabá e Várzea Grande, de veículo leve
sobre trilhos (VLT) para BRT, decisão que teria sido tomada unilateralmente pelo Governo
do Estado de Mato Grosso, sem participação dos municípios ou da população envolvida. O
projeto foi concebido, inicialmente, por ocasião dos preparativos para a Copa do Mundo
FIFA de 2014. Entretanto, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Governo do
Estado de Mato Grosso em 2017 após denúncias de irregularidades (peça 1).
O Acórdão 2.809/2021-Plenário considerou a representação parcialmente
procedente. Todavia, indeferiu a medida cautelar. O Município de Cuiabá protocolou
pedido de reexame (peça 63). Em despacho, o relator deferiu a tutela provisória, de forma
a determinar que o Governo do Estado de Mato Grosso suspendesse os procedimentos
tendentes à alteração do modal de VLT para BRT até que o TCU decidisse sobre o mérito
da questão (peça 111), o que foi referendado pelo Acórdão 1.003/2022-Plenário.
Feita essa breve apresentação dos fatos, passo a decidir.
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT)
impetrou o Mandado de Segurança (MS) 38.710 no Supremo Tribunal Federal (STF), que
este entendeu, em juízo preliminar, que a competência para atuar em tal processo seria da
corte de contas estadual, acarretando o sobrestamento destes autos até a sua
manifestação definitiva;
considerando que, nesse ínterim, o TCU, juntamente com os Poderes
Executivos dos Estados de Mato Grosso e da Bahia, bem como com os Tribunais de Contas
Estaduais e os respectivos Ministérios Públicos de Contas, intermediou acordo entre o
governo dos dois estados a fim de vender os vagões e materiais que seriam utilizados para
o VLT de Cuiabá com o intuito de serem aplicados no VLT em Salvador;
considerando ainda que, na oportunidade do mencionado acordo, o TCU
reconheceu, por meio de portaria, que a competência para avaliar a construção do
VLT/BRT em Cuiabá seria do TCE/MT, o STF extinguiu os autos do MS 38.710 sem a
resolução de mérito;
considerando que, desde o arquivamento sem resolução de mérito do MS
38.710 pelo STF, não existe mais fundamento para o sobrestamento destes autos de
representação;
considerando que desde a assinatura do mencionado acordo entre os estados
de Mato Grosso e Bahia, não há mais processos, obras ou contratos a serem fiscalizados
pelo TCU, tendo havido, portanto, a perda de objeto destes autos de representação;
considerando ainda a perda de objeto do TC 044.353/2021-9, que trata de
monitoramento do Acórdão 2.809/2021-Plenário, o qual considerou a presente
representação parcialmente procedente;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 237, VII, 250, I, c/c art. 169, II, V, do RITCU, c/c o art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por unanimidade, em:
i. levantar o sobrestamento destes autos, considerando o encerramento sem
resolução de mérito do MS 38.710 no Supremo Tribunal Federal;
ii. tornar insubsistentes, por perda de objeto, os itens monitorados dos
Acórdãos 2.809/2021-TCU-Plenário e 1.003/2022-TCU-Plenário e encerrar os respectivos
monitoramentos;
iii. arquivar os processos TC 000.407/2021-6 e TC 044.353/2021-9 por perda de
objeto;
iv. informar ao Município de Cuiabá, ao Estado de Mato Grosso, ao Ministério
das Cidades e à Caixa Econômica Federal que o inteiro teor deste acórdão pode ser
acessado, a partir do dia seguinte à sua oficialização, por meio do endereço eletrônico
<www.tcu.gov.br/acordaos>.
1. Processo TC-000.407/2021-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 047.745/2020-7 (Representação)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Hugo Santos Silva, Enrico Beloni de Oliveira e outros,
representando Sind. Interestadual da Ind. de Mat. e Equip. Ferrov. e Rodov.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 716/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação sobre possível conduta em conflito de interesse,
atentatória à moralidade administrativa, decorrente da assunção, pelo Sr. Alexandre
Padilha, Ministro da Saúde, da presidência honorária da associação Brasil Hub China, cujos

                            

Fechar