DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3.
Interessados:
Congresso
Nacional (vinculador);
Via
Engenharia
S.A.
(00.584.755/0001-80).
1.4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8.
Representação
legal:
Manoel
Gomes
da
Silva
(2057/OAB-PB),
representando Carlos Pereira de Carvalho e Silva; Antonio Newton Soares de Matos
(22998/OAB-BA), representando Via Engenharia S.A.; José Alberto Rodrigues Teixeira
(16163/OAB-DF), representando Inacio Bento de Morais Junior.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 721/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelos Deputados
Federais Elias Vaz de Andrade, Alessandro Lucciola Molon, Lídice da Mata e Souza e
Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, em face de supostas irregularidades em pregões
eletrônicos realizados pelo Ministério da Defesa para a aquisição de gêneros alimentícios
nos exercícios de 2020 e 2021;
Considerando que as autoridades representantes sustentam que as empresas
Cardoso Maia Frios Ltda. (CNPJ 68.442.755/0001-80), José H.M.C. de Oliveira (CNPJ
23.992.705/0001-38) e Thais Maia Cardoso de Oliveira (CNPJ 35.672.164/0001-40)
pertenceriam ao mesmo grupo familiar e teriam atuado em conluio em pregões eletrônicos
promovidos pelo Ministério da Defesa para aquisição de gêneros alimentícios, logrando
êxito em diversos certames;
Considerando que as referidas empresas foram chamadas em oitiva em razão
de a) possuírem vínculos familiares e empregatício entre os sócios das empresas; b) terem
endereços vizinhos; c) apresentarem propostas comerciais com a mesma formatação e com
o mesmo telefone de contato; e d) acessarem o sistema do Comprasnet, como
concorrentes, pelo mesmo endereço IP (Internet Protocol);
Considerando o cotejo entre os indícios constantes da inicial com as defesas
apresentadas pelas aludidas empresas;
Considerando que, de acordo com as manifestações de resposta à oitiva dessas
empresas (e.g. peça 75, p. 7), os dados de localização dos estabelecimentos e a relação de
compartilhamento de IP evidenciam que as pessoas jurídicas funcionavam no mesmo
prédio, utilizando a mesma conexão de internet;
Considerando que igualmente restou evidenciada a relação de parentesco entre
os sócios das aludidas empresas;
Considerando, contudo, que a mera participação de empresas de mesmo grupo
econômico ou com sócios em relação de parentesco não constitui fraude à licitação pois a
Lei, conforme se colhe da jurisprudência deste Tribunal:
A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de
distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude
a participação dessas empresas numa mesma licitação. A demonstração de fraude à
licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta dessas empresas e a
frustração dos princípios e dos objetivos do certame. (Acórdão 2191/2022-Plenário, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman);
A existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de
distintas empresas ou sócios em comum não permite, por si só, caracterizar como fraude
a participação dessas empresas numa mesma licitação, mesmo na modalidade convite. Sem
a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo
da licitação, não cabe declarar a inidoneidade de licitante. (Acórdão 952/2018-Plenário,
relator Ministro Vital do Rêgo)
Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de
empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora
tal situação possa acarretar quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de
fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com
sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos
objetivos da licitação. (Acórdão 2803/2016-Plenário, relator Ministro-Substituto André de
Carvalho)
Considerando que não se observam nos autos condutas reiteradas das
empresas em questão a caracterizarem conluio, e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 101-102,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar a prolação do presente Acórdão aos parlamentares representantes
e às empresas Cardoso Maia Frios Ltda. (CNPJ 68.442.755/0001-80), José H.M.C. de Oliveira
ME (CNPJ 23.992.705/0001-38), Thais Maia Cardoso de Oliveira ME (CNPJ 35.672.164/0001-
40); e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-013.591/2021-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão: Ministério da Defesa.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Representantes: Deputados Federais Elias Vaz de Andrade; Alessandro
Lucciola Molon; Lídice da Mata e Souza e Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Marco Aurelio Rebello Ortiz (128811/OAB-SP),
representando Jose H.M.C. de Oliveira; Marco Aurelio Rebello Ortiz (128811 / OA B - S P ) ,
representando Thais Maia Cardoso de Oliveira Produtos Alimentícios; Marco Aurelio
Rebello Ortiz (128811/OAB-SP), representando Cardoso-Maia Frios Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 722/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Deputada
Federal Luciene Cavalcante da Silva acerca de possíveis irregularidades nos Termos de
Fomento 893811/2019 e 898806/2020, firmados pelo então Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos com o Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do
Brasil; e 903019/2020 e 904373/2020, firmados com o Instituto Nacional de
Desenvolvimento Humano, em decorrência de emendas parlamentares, nos termos do art.
29 da Lei 13.019/2014, cujos recursos foram geridos nos anos de 2019 a 2022, período
referente às assinaturas e execuções dos termos de fomento;
Considerando que a autoridade representante alegou, em suma, estarem
caracterizados superfaturamento e prejuízo ao erário pela ausência de comprovação de
aplicação dos recursos ou aplicação indevida de recursos, em consequência de achados
constantes do Relatório de Apuração (RA) 1194944, produzido pela Controladoria-Geral da
União;
Considerando as diligências feitas ao Ministério e à CGU;
Considerando que o órgão de Controle Interno expediu nove recomendações ao
Ministério, das quais duas referem-se a melhorias nos processos de trabalho do órgão,
enquanto as outras sete relacionam-se a possíveis responsabilizações, sendo as
recomendações objeto de monitoramento pela CGU;
Considerando que as recomendações da CGU são suficientes para identificar e
corrigir possíveis irregularidades nas assinaturas e nas execuções dos termos de fomento
em questão, bem como aperfeiçoar os procedimentos do Ministério para situações
semelhantes;
Considerando
que
a
competência fiscalizatória
primária
sobre
recursos
repassados por meio de acordos, convênios, ou outros instrumentos congêneres, como no
caso dos termos de fomento aqui tratados, é do órgão concedente; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 67-69,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com
fundamento no art. 4º, I, c/c art. 14, §2º, I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo
de cento e oitenta dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências
administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades apontados no Relatório
de Apuração 1194944/Controladoria-Geral da União, relacionados aos Termos de Fomento
893811/2019, 898806/2020, 903019/2020 e 904373/2020, em especial quanto ao
atendimento das recomendações expedidas no âmbito desse trabalho, instaurando, se for
o caso, a competente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei
8.443/1992;
c) encaminhar cópia das peças 1, 2 e 67 ao Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania e à autoridade representante; e
e) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que promova
o monitoramento do cumprimento da alínea "b" deste Acórdão.
1. Processo TC-021.612/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Deputada Federal Luciene Cavalcante da Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Beatriz
Hernandes Branco
(377972/OAB-SP),
representando Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 723/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em atendimento
ao subitem 9.8 do Acórdão 2.436/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro,
proferido no âmbito do TC 003.977/2017-0 (tomada de contas especial), com vistas a
avaliar indícios de irregularidades na escritura pública de concessão de direito real de
superfície do terreno onde se localiza a Sede Administrativa da Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobras) em Vitória (ES), celebrada entre a Escola de Medicina da Santa Casa de
Misericórdia do Espírito Santo (Emescam) e a Petrobras em 19/12/2006;
Considerando que as análises empreendidas na auditoria da qual resultou a
presente representação (TC 030.013/2015-1 - relatório de auditoria) apontaram os seguintes
indícios de irregularidades nas obras do edifício, indicando que o modelo financeiro
escolhido para construção da sede em Vitória (ES) teria sido possivelmente desvantajoso do
ponto de vista econômico, resultando em prejuízo à estatal (peças 30-32):
i) opção pela concessão em vez de compra do terreno;
ii) cessão não onerosa do terreno ao FII;
iii) exclusão da possibilidade de comprar o terreno por valor previamente
acordado que seria atualizado por índice de inflação;
iv) irredutibilidade da remuneração da Emescan;
v) não indenização das benfeitorias no caso de a Petrobras não ter interesse na
aquisição do terreno;
vi) não demonstração que os benefícios gerados pela estruturação financeira
eram suficientes para pagar obra e terreno.
Considerando as diligências e oitivas realizadas à Petrobras;
Considerando que no TC 028.154/2007-8 (denúncia) "foram tratadas algumas
das irregularidades examinadas nestes autos, especificamente, a vantajosidade na
celebração de contrato de concessão de direito de superfície, exclusão de uma das opções
de compra do terreno (R$ 22.453.750,00 como valor de base) e divergências entre o
Protocolo de Intenções e o contrato firmado com a Emescan";
Considerando que no aludido processo fora proferido o Acórdão 2689/2010-
TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, para considerar improcedente a denúncia e
acolher as razões de justificativa então apresentadas, porquanto lograram elidir as
ocorrências apuradas nos autos;
Considerando que, embora a denúncia não tenha versado, especificamente, da
indenização das benfeitorias caso a Petrobras não tivesse interesse em comprar o terreno,
observa-se que as indenizações de benfeitoria podem ser livremente acordadas entre as
partes quando da celebração do contrato de concessão do direito de superfície;
Considerando que não é possível aferir se a inclusão da obrigação de indenizar
tornaria a concessão do direito de superfície desinteressante para a Emescan e/ou se teria o
condão de alterar a natureza jurídica e/ou contábil da transação impedindo a obtenção dos
benefícios fiscais auferidos pela empresa em razão da estruturação financeira adotada para
financiar a sede de Vitória (ES), ou seja, se a indenização do imóvel retiraria dele a possibilidade
de abatimento dos valores referentes aos CRIs emitidos da base de cálculo do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Considerando que, quanto à irredutibilidade da remuneração, a empresa
informou que já discute essa questão no Poder Judiciário;
Considerando que, quanto à cessão onerosa do terreno ao FII, assiste razão à
empresa, cabendo acolher as justificativas apresentadas, uma vez que não era possível que
fizesse a cessão onerosa ao fundo, sob o risco de o negócio jurídico se enquadrar no
instituto da confusão, previsto no art.383 do Código Civil, pois a empresa seria ao mesmo
tempo credora e devedora do valor referente à cessão e a obrigação automaticamente
extinta; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 62-64, corroborados pelo parecer do Ministério
Público à peça 67,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação com fulcro no art. 237, inciso VI, do RITCU, para,
no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar a prolação do presente Acórdão a Petróleo Brasileiro S.A.; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno
deste Tribunal.
1. Processo TC-043.924/2021-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Representante: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em
Infraestrutura - SeinfraOperações (Extinta).
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação legal:
Paola Allak
da
Silva (142389/OAB-RJ),
Rafael
Zimmermann Santana
(154238/OAB-RJ), Eduardo
Luiz Ferreira
Araújo de
Souza
(54217/OAB-DF), Ana Carolina Mello Pereira da Silva de Paula (148786/OAB-RJ) e outros,
representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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