DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
associados e patrocinadores guardariam interesses econômicos expressivos relacionados à
área de atuação e a atividades custeadas com recursos do Ministério da Saúde (MS).
Considerando que o representante, membro do Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU), requer a adoção das medidas necessárias para investigar a conduta do
Ministro;
considerando
que,
apesar
de
preencher
parcela
dos
requisitos
de
admissibilidade, a representação não traz indícios da irregularidade alegada, uma vez que
apenas
apresenta
reportagem
Disponível
em:
<https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/china-padilha-associacao. Acesso em:
12/3/2025>.
na qual se afirma "que o Ministro da Saúde teria aceitado convite para a
função de Presidente de Honra da mencionada associação, sem trazer nenhum elemento
que comprove essa afirmação e a efetiva participação do ministro na associação" (peça
4);
considerando que, a partir de consulta a notícias posteriores sobre o mesmo
assunto
Disponível
em:
<https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/padilha-
associacao-china-cargo>. Acesso em 12/3/2025.
, a unidade instrutora afirmou que "o Ministro da Saúde teria declinado tal
convite, conforme informações da Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde
(MS)" (peça 4);
considerando, por fim, a seguinte conclusão da unidade instrutora (peça 4):
"7. Sendo assim, a representação carece de indício da suposta irregularidade
cometida,
baseando-se
em
informações
apresentadas
por
veículo
jornalístico
desacompanhadas de evidências que corroborem o que está sendo afirmado na matéria. O
convite realizado pela associação ao Ministro da Saúde, que à época, conforme a notícia,
ocupava cargo de ministro-chefe das Relações Institucionais (SRI), e a consulta sobre a
existência de conflito de interesses no exercício da função de Presidente de Honra da
associação, realizada à Comissão de Ética Pública (CEP), não configuram por si só indícios
de irregularidade. Além disso, verifica-se informação posterior do mesmo veículo de que o
Ministro da Saúde teria recusado a participação na referida associação ao assumir o novo
cargo, o que configura provável perda do objeto da representação.
8. Pelo exposto, propõe-se que a representação não seja conhecida";"
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo
único e inciso VII do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) c/c o art. 81, inciso I, da Lei
8.443/1992, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-004.228/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Gabinete do Ministro da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 717/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto por Joaquim Umbelino Ribeiro, peça 155, contra o Acórdão 6.385/2023-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, proferido no bojo de TCE em que o Colegiado,
dentre outras deliberações, considerou revel o recorrente, julgou irregulares suas contas,
condenou-o em débito e aplicou-lhe multa em face da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do contrato de repasse Siafi 738399, firmado entre o Ministério do
Esporte e o Município de Turiaçu (MA) e que teve por objeto a "construção de quadra de
esporte no povoado Colônia Amélia";
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 166-168), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de
Contas (peça 169);
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, não apresentando
novos documentos;
Considerando que, quanto à alegação de prescrição, esta não se operou no caso
concreto, tendo a questão sido examinada no voto condutor do Acórdão 2231/2024-TCU-
1ª Câmara à luz da Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Joaquim Umbelino
Ribeiro, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art.
35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-013.967/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 017.351/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.350/2024-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 017.352/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15); Raimundo
Nonato Costa Neto (696.982.603-15).
1.3. Recorrente: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu (MA).
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Antonio Cesar Bueno Marra (1766-A/OAB-DF), Sonia
Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), Jose Eduardo Rangel de Alckmin (02977/OAB-DF),
José Augusto Rangel de Alckmin (07118/OAB-DF), Vivian Cristina Collenghi Camelo
(24991/OAB-DF), João Paulo Chaves de Alckmin (50504/OAB-DF) e outros, representando
Joaquim Umbelino Ribeiro.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 718/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto por Nilton Ferreira da Silva, peças 191-209, contra o Acórdão 4.166/2022-TCU-
1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, proferido no bojo de TCE em que o
Colegiado, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente,
condenou-o em débito e aplicou-lhe multa em face da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01160/2010, registro
Siafi 741695, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Corinto (MG), cujo
objeto era a realização do evento "Forró de Corinto - 2010";
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (peças 211-213), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de
Contas (peça 215);
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, não apresentando
novos documentos;
Considerando que a superveniência de norma e de decisões judiciai, como, no
caso, a alteração da Resolução-TCU 344/2022 por meio da Resolução-TCU nº 367/2024 e as
decisões do Supremo Tribunal Federal sobre prescrição em casos diversos do que ora se
analisa, não configura hipótese de documento novo com eficácia sobre a prova produzida,
mas sim de mero argumento jurídico;
Considerando que, quanto à alegação de prescrição, esta não se operou no caso
concreto, tendo a questão sido examinada no voto condutor do Acórdão 9.371/2023-TCU-
1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, em que a questão já fora examinada à luz da
Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Nilton Ferreira da Silva,
por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei
8.443/92, c/c art. 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-024.621/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.204/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53).
1.3. Recorrente: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Corinto (MG).
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (54000/OAB-MG) e
Lilian Vilas Boas Novaes Furtado (169068/OAB-MG), representando Nilton Ferreira da Silva.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 719/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades relativas à suposta atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
dos Despachantes Documentalistas com o objetivo de tornar obrigatória a inscrição dos
profissionais nos respectivos Conselhos, com o pagamento dos tributos decorrentes
(anuidades);
Considerando as informações trazidas aos autos após abertura de prazo pelo
Ministro-Relator ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil para
manifestação sobre o teor da denúncia (despachos às peças 13 e 65);
Considerando que o mérito da denúncia consiste em aferir a regularidade da
exigência de inscrição de profissionais despachantes nos Conselhos Regionais e da
obrigatoriedade ao pagamento de anuidades;
Considerando que o provimento pretendido na inicial não se insere dentre as
competências outorgadas ao Tribunal de Contas da União, pois revestido de teor
predominantemente privado, sendo pacífico nesta Corte que a satisfação de direitos e
interesses eminentemente subjetivos não reclama reparação mediante o exercício do
controle externo perante este Tribunal (Acórdãos 712/2012-Plenário, relator: Ministro
Augusto Nardes; 2321/2015-Plenário, relator: Ministro Vital do Rêgo); 1.979/2007-2ª
Câmara, relator: Ministro Benjamin Zymler; e 7131/2012-1ª Câmara, relator: Ministro
Valmir Campelo); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Gestão do Estado e Inovação às peças 66-68,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal dos
Despachantes Documentalistas do Brasil e à denunciante;
c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que possam identificar
a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-019.727/2023-2 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 033.739/2023-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Entidade: Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.8.
Representação
legal:
Rodolfo
Cesar
Bevilacqua
(146812/OAB-SP),
representando o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 720/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das
determinações constantes dos itens 9.8 e 9.9 do Acórdão 1.387/2014, bem como das
decisões constantes dos Acórdãos 1.591/2019 e 1.187/2013, todos do Plenário do TCU,
proferidos em sede de Relatório de Auditoria (Fiscobras 2011) realizada nas obras de
adequação da BR-230/PB, consistindo na restauração da pista existente e implantação de
duplicação, entre as cidades de João Pessoa (km 35,6) e Campina Grande (km 147,9);
Considerando que, no tocante ao item 9.8 do Acórdão 1.387/2014-TCU-Plenário
(determinação para o DER/PB apurar a possível responsabilidade da empresa Via
Engenharia S.A. pelos defeitos ocorridos na execução das obras), o DER/PB encaminhou
informação de que teria notificado a empresa Via Engenharia S.A. para apresentação de
sua defesa ou tratativas do início dos serviços de correção dos serviços executados;
Considerando que, quanto aos subitens 9.9.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.387/2014-
TCU-Plenário (determinação ao DNIT para estabelecer parâmetros e critérios objetivos com
vistas a aferir a qualidade das restaurações contratadas), a entidade comunicou a edição da
Instrução de Serviço/DG 13/2013, estabelecendo que a construtora deverá comunicar
formalmente ao Engenheiro Fiscal do contrato o término da obra para que seja procedida
a vistoria e os levantamentos de irregularidade, deflexão, macroestrutura, além da
inspeção visual;
Considerando que, referente ao subitem 9.9.3 do Acórdão 1.387/2014-TCU-
Plenário (determinação ao DNIT para proceder ao acompanhamento das apurações de
eventual responsabilização da empresa Via Engenharia S.A., por parte do DER/PB), a
empresa fora notificada para apresentar defesa, embora não haja informação quanto à
conclusão das apurações adotadas pelo DER/PB;
Considerando que ocorreu a prescrição em relação à pretensão punitiva ou de
ressarcimento decorrente de eventual descumprimento das determinações exaradas nos
subitens 9.8 e 9.9.3 Acórdão 1.387/2014-TCU-Plenário;
Considerando, igualmente, que ocorreu a prescrição prevista na Resolução TCU
344/2022, resultando na perda de objeto dos subitens 9.2.2.2 a 9.2.2.4 do Acórdão
1.591/2019-TCU-Plenário e dos itens 1.8.1 (subitens 1.8.1.1) e 1.8.2 do Acórdão
1.187/2013- TCU-Plenário; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Auditoria Especializada em
Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 321-322,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.9.1 e 9.9.2
do Acórdão 1.387/2014-TCU-Plenário;
b) considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes do item 9.8
e subitem 9.9.3 do Acórdão 1.387/2014-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do
monitoramento;
c) declarar a perda de objeto dos subitens 9.2.2.2 a 9.2.2.4 do Acórdão
1.591/2019-TCU-Plenário e dos itens 1.8.1 (subitem 1.8.1.1) e 1.8.2 do Acórdão
1.187/2013-TCU-Plenário;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) e ao Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado da Paraíba (DER/PB); e
e) encerrar o presente processo com fundamento no inciso V do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-012.026/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 016.862/2008-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: Carlos Pereira de Carvalho e Silva (002.242.864-04); Expedito
Leite da Silva (112.494.634-91); Gustavo Adolfo Andrade de Sá (160.953.084-53); Inacio
Bento de Morais Junior (225.876.594-34); Luiz Clark Soares Maia (040.065.774-00);
Oduwaldo Andrade e Silva (078.475.134-04).
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