DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000122
122
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .5/10/2016
.1.058,77
. .6/10/2016
.1.355,77
. .6/10/2016
.1.057,82
. .6/10/2016
.1.510,00
. .6/10/2016
.1.864,86
. .6/10/2016
.1.062,30
. .6/10/2016
.1.056,75
. .6/10/2016
.1.295,75
. .6/10/2016
.4.233,45
. .6/10/2016
.938,86
. .7/10/2016
.1.917,37
. .7/10/2016
.1.660,15
. .7/10/2016
.976,37
. .7/10/2016
.1.092,12
. .7/10/2016
.944,22
. .8/10/2016
.1.464,84
. .8/10/2016
.1.065,32
. .8/10/2016
.1.059,97
. .8/10/2016
.1.113,55
. .8/10/2016
.1.059,72
. .8/10/2016
.1.097,48
. .8/10/2016
.1.083,54
. .8/10/2016
.1.068,54
. .8/10/2016
.1.057,82
. .8/10/2016
.1.200,37
. .8/10/2016
.76.367,59
. .9/10/2016
.1.296,82
. .9/10/2016
.961,36
. .9/10/2016
.1.713,74
. .9/10/2016
.4.833,63
. .9/10/2016
.1.038,53
. .9/10/2016
.990,30
. .9/10/2016
.1.160,71
. .9/10/2016
.4.608,56
. .9/10/2016
.4.233,45
. .9/10/2016
.49.648,01
. .9/10/2016
.37.995,30
. .9/10/2016
.29.523,90
. .10/10/2016
.1.819,84
. .10/10/2016
.1.912,01
. .10/10/2016
.1.536,90
. .10/10/2016
.1.059,97
. .10/10/2016
.965,65
. .10/10/2016
.978,51
. .10/10/2016
.1.044,48
. .10/10/2016
.1.057,82
. .10/10/2016
.35.017,82
. .11/10/2016
.1.065,71
. .11/10/2016
.1.721,24
. .11/10/2016
.1.740,53
. .11/10/2016
.1.069,74
. .11/10/2016
.1.017,10
. .11/10/2016
.897,06
. .11/10/2016
.1.059,97
. .11/10/2016
.1.069,61
. .11/10/2016
.963,51
. .11/10/2016
.3.965,51
. .12/10/2016
.1.321,98
. .12/10/2016
.1.860,57
. .12/10/2016
.1.059,97
. .12/10/2016
.990,30
. .12/10/2016
.1.178,93
. .12/10/2016
.1.069,61
. .12/10/2016
.1.311,83
. .12/10/2016
.1.012,81
. .12/10/2016
.1.147,85
. .12/10/2016
.895,99
. .12/10/2016
.1.584,06
. .12/10/2016
.41.352,24
. .13/10/2016
.1.709,45
. .13/10/2016
.950,64
. .13/10/2016
.2.692,26
. .13/10/2016
.1.084,62
. .13/10/2016
.1.038,53
. .14/10/2016
.1.440,44
. .14/10/2016
.1.073,90
. .14/10/2016
.976,37
. .14/10/2016
.1.380,42
. .14/10/2016
.1.068,79
. .14/10/2016
.1.092,12
. .14/10/2016
.939,93
. .14/10/2016
.4.447,80
. .14/10/2016
.1.047,10
. .15/10/2016
.4.554,98
. .15/10/2016
.1.847,71
. .15/10/2016
.1.938,81
. .15/10/2016
.885,27
. .15/10/2016
.963,51
. .15/10/2016
.1.285,04
. .15/10/2016
.1.102,84
. .15/10/2016
.962,44
. .15/10/2016
.1.743,75
. .15/10/2016
.1.062,11
. .15/10/2016
.1.068,68
. .15/10/2016
.965,65
. .16/10/2016
.1.880,93
. .16/10/2016
.1.602,28
. .16/10/2016
.1.831,63
. .16/10/2016
.975,30
. .16/10/2016
.962,44
. .16/10/2016
.1.274,32
. .16/10/2016
.990,30
. .16/10/2016
.1.160,71
. .16/10/2016
.1.289,32
. .16/10/2016
.938,86
. .17/10/2016
.1.291,47
. .17/10/2016
.997,00
. .17/10/2016
.4.619,28
. .17/10/2016
.981,73
. .17/10/2016
.1.167,14
. .17/10/2016
.1.069,61
. .17/10/2016
.966,72
. .17/10/2016
.1.429,72
. .17/10/2016
.1.415,79
. .17/10/2016
.1.057,82
. .17/10/2016
.83.449,52
. .17/10/2016
.41.016,19
. .17/10/2016
.40.092,89
. .17/10/2016
.78.176,24
. .17/10/2016
.83.449,52
. .18/10/2016
.1.774,83
. .18/10/2016
.990,30
. .18/10/2016
.1.133,92
. .18/10/2016
.897,06
. .18/10/2016
.939,93
. .18/10/2016
.1.057,82
. .18/10/2016
.963,51
. .19/10/2016
.1.048,53
. .19/10/2016
.1.464,46
. .19/10/2016
.1.097,48
. .19/10/2016
.1.012,81
. .19/10/2016
.951,98
. .19/10/2016
.4.126,27
. .19/10/2016
.83.545,49
. .20/10/2016
.1.510,10
. .20/10/2016
.1.864,86
. .20/10/2016
.1.056,75
. .20/10/2016
.1.295,75
. .20/10/2016
.1.084,62
. .20/10/2016
.909,92
. .20/10/2016
.1.038,53
. .21/10/2016
.967,79
. .21/10/2016
.1.039,60
. .21/10/2016
.976,37
. .21/10/2016
.1.092,12
. .21/10/2016
.944,22
. .21/10/2016
.994,59
. .21/10/2016
.2.776,21
. .27/10/2016
.76.853,75
. .27/10/2016
.81.092,69
. .11/11/2016
.83.640,74
. .12/11/2016
.83.641,80
9.3. aplicar ao responsável Julio Cesar Franzin, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
650.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU),
considerar grave as infrações cometidas por Julio Cesar Franzin e, por esse motivo, o
inabilitar para o
exercício de cargo em
comissão ou função de
confiança na
Administração Pública Federal, pelo prazo de cinco anos;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, ao
Caixa Econômica Federal, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais
peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0737-10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 738/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.815/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento que objetivou
identificar o nível de eficiência das unidades hospitalares do Sistema Único de Saúde
(SUS), geridas pela administração pública, utilizando a técnica de Análise Envoltória de
Dados; identificar os riscos e pontos críticos que possam estar comprometendo a
eficiência desses hospitais e propor ações de controle externo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento do art. 238, incisos I, II e III, e do art. 169, do Regimento
Interno do TCU e dos itens 110, 112 e 118 do roteiro de levantamento, aprovado pela
Portaria-Segecex 5/2021, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
Fechar