DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. esclarecer que as propostas de fiscalização que serão eventualmente
formuladas a partir deste levantamento serão processadas em procedimento específico
no âmbito da Segecex, que se manifestará a respeito da conveniência de sua
realização, bem como quanto ao enquadramento em uma das linhas de ação do Plano
de Controle Externo, sendo posteriormente submetidas ao relator a ser designado por
sorteio;
9.2. manter o sigilo dos autos; e
9.3. arquivar o processo, por ter cumprido seus objetivos.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0738-10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 739/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.067/2010-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada
de Contas
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Adriana Phillips Ligiéro (807.683.341-87); Anete Alves
Fernandes Fidelis (146.269.501-91); Augusto Lopes de Almeida Ribeiro (010.427.017-92);
Aurea Inácio Ribeiro (185.082.271-91); Carlo Roberto Simi (330.130.557-15); Danilo
Rocha Limoeiro (959.376.761-49); Ezequiel Sousa do Nascimento (339.653.821-87);
Fatima 
Rosa 
Naves
de 
Oliveira 
Santos 
(355.517.711-72);
Geraldo 
Riesenbeck
(235.072.680-00); Jose Geraldo Machado Jr (736.227.887-04); Leonardo Manoel da Silva
(316.819.801-34); Luciana Tannus da Silva (254.035.085-20); Manoel Eugenio Guimarães
de Oliveira (334.477.481-68); Marcelo Álvares de Sousa (606.637.231-91); Maria Emilia
Piccinini Veras (022.079.311-53); Maria Suely Felippe Barrozo Lopes (656.853.937-68);
Maria das Graças Parente Pinto (115.946.831-15); Márcio Alves Borges (399.724.451-
00); Rodolfo Peres Torelly (152.584.671-04); Ronaldo Donizete Pereira (119.061.111-20);
Sebastião da Costa Pereira (247.861.601-72); Tatiana da Costa Ferreira (658.436.061-04);
Valéria Christina Macedo Daruich (296.042.731-91).
3.2. Recorrente: Carlo Roberto Simi (330.130.557-15).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (extinto).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF),
Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Ezequiel Sousa
do Nascimento; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena (37.719/OAB-PE), Pedro de
Menezes Carvalho (29.199/OAB-PE) e outros, representando Carlo Roberto Simi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto por Carlo Roberto Simi contra o Acórdão 732/2021-TCU-
Plenário, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente em
sede de Tomada de Contas da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do
então
Ministério do
Trabalho e
Emprego (MTE)
relativa ao
exercício de
2009,
atualmente integrante da estrutura da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Ministério da Economia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285
do RI/TCU, conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e à Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade do Ministério da Economia acerca deste acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0739-10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 740/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.531/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsável: Claudecir Roque Contreira (581.754.741-49).
4. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (Mato
Grosso).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Miguel Juarez Romeiro Zaim (OAB/MT 4.656-O) e João
Victor Andrade Amorim (OAB/MT 26.049-O), representando Claudecir Roque Contreira; Miguel
Juarez Romeiro Zaim (OAB/MT 4.656-O), João Victor Andrade Amorim (OAB/MT 26.049-O) e
outros, representando Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (MT).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
irregularidades na contratação de empregados pelo Conselho Regional de Corretores de
Imóveis da 19ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Claudecir Roque
Contreira;
9.3. aplicar ao Sr. Claudecir Roque Contreira, com fundamento no art. 58, II,
da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Claudecir Roque
Contreira, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU;
9.5. inabilitar o Sr. Claudecir Roque Contreira para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de
5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, I, 'i', e 270 do
RI/TCU;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até
36 
parcelas,
incidindo, 
sobre
cada 
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. determinar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região
(Creci/MT), com fundamento em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a
exemplo do MS 21.797-9; no Enunciado 277 da Súmula de Jurisprudência e em
reiteradas decisões deste Tribunal, a exemplo das decisões referidas na proposta de
deliberação; no art. 4º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal e no art. 1º, XXI, do
RI/TCU; que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
9.8.1. adote as medidas administrativas necessárias para a rescisão dos
contratos de trabalho firmados sem o necessário concurso público;
9.8.2. realize concurso público para
suprir a necessidade de pessoal
permanente que vier a ser identificada, observando os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da publicidade na seleção dos seus futuros empregados;
9.9. constituir autos apartados para monitorar o cumprimento da proposta
de determinação, nos termos do art. 43 da resolução 259/2014 deste Tribunal, c/c art.
243 do RI/TCU;
9.10. encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal,
para eventual subsídio no seguimento do inquérito civil público 1.20.000.001356/2021-
55 e demais providências que entender cabíveis;
9.11. dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Corretores de
Imóveis 19ª Região e ao Sr. Claudecir Roque Contreira;
9.12. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0740-10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 741/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.345/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72);
Joao Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04); Valcon Construção e Comércio Ltda.
(04.722.213/0001-88).
3.2. Recorrente: Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá/AP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
5.2. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Glaucia Costa Oliveira (1364/OAB-AP), representando
Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto pelo Sr. Antonio
Roberto Rodrigues Goes da Silva contra o Acórdão 7.132/2019-2ª Câmara, prolatado no
âmbito de tomada de contas especial em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Macapá/AP por meio do
Convênio 938/2004, que teve como objeto a "execução de sistema de abastecimento de
água potável no bairro do Açaí",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, nos termos do art. 53 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 288 do Regimento Interno do Tribunal;
9.2. encaminhar os autos para a Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos) para avaliação meritória do recurso e, posteriormente, ao
Ministério Público, nos termos regimentais;
9.3. dar ciência ao recorrente e à Funasa do teor desta decisão.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0741-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 742/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.514/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (143377/OAB-
RJ), representando o denunciante; Nicole Thatiana Bento (78118/OAB-DF) e Rachel
Pinheiro de Andrade Mendonca (42489/OAB-DF), representando Luz Mineracao Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de atividades
criminosas relacionadas à
lavra ilegal de minério de ferro,
no Município de
Curionópolis/PA;
ACORDAM os Ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da denúncia, por não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no
artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de ingresso nos autos
formulado por Luz Mineração Ltda.;
9.3. dar ciência desta deliberação ao denunciante, à Luz Mineração Ltda. e à
Agência Nacional de Mineração; e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0742-
10/25-P.

                            

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