DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000125
125
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.2. desenvolva metodologia de integração de ouvidorias de todos os entes
da federação, independentemente de plataforma, que permita a rápida e eficaz
transferência das manifestações entre as ouvidorias competentes, como, por exemplo, a
partir do uso de API, conforme art. 15, II, III, VIII e XI, do Decreto 11.330/2023;
9.2.3. institua norma que estabeleça a metodologia de integração como
obrigatória para todas as ouvidorias do Poder Executivo federal, garantindo que todas
sigam o mesmo padrão de transferência e resolução de manifestações, conforme art. 15,
II, III, VIII, XI e XII, do Decreto 11.330/2023;
9.3. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria Geral da
União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. integrem, de forma efetiva, a API de avaliação de satisfação com o
Fala.br, com autenticação única e com aproveitamento das informações dos usuários
autenticados no serviço, conforme preconizado pelo art. 3º, XIV, da Lei 14.129/2021;
9.4. determinar que a AudTI monitore as recomendações contidas nos
subitens 9.1, 9.2 e 9.3;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria Geral da
União, à Controladoria Geral da União, ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao
Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira e ao Ministério da Educação;
9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0744-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro com voto vencido: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 745/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.395/2022-7.
2. 
Grupo
II 
- 
Classe
de 
Assunto:
I 
- 
Embargos
de 
Declaração
(Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessados: 
Advancis 
Max
Equipamentos 
Eletrônicos 
Ltda
(07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda (40.653.318/0001-96).
3.2.
Responsáveis: 
Advancis
Max
Equipamentos 
Eletrônicos
Ltda
(07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda (40.653.318/0001-96).
3.3.
Recorrentes: 
Advancis
Max
Equipamentos 
Eletrônicos
Ltda
(07.018.110/0001-20); ES Equipamentos Eletrônicos Ltda (40.653.318/0001-96).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Andre Bachman (220992/OAB-SP), Tatiana Contrera Cintra
(332330/OAB-SP) e outros, representando Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Ltda;
André Luiz Porcionato (245603/OAB-SP), representando ES Equipamentos Eletrônicos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
empresa Advancis Max Equipamentos Eletrônicos Eireli e pela empresa ES Equipamentos
Eletrônicos Ltda. ao Acórdão 802/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e
34, caput e § 1º da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação
aos embargantes e aos demais
interessados.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0745-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 746/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.237/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, com o
objetivo de avaliar como a implementação da nova política de preços de transferência
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) está atingindo os objetivos
traçados em sua concepção, sob aspectos de eficácia e efetividade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 3º, da
Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização nos moldes propostos pela AudFiscal; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas
(SecexContas), para as providências pertinentes.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0746-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 747/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.219/2013-7.
1.1. Apensos: TC 003.313/2022-0; TC 003.316/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Paulo Roberto Mustrangi de Oliveira (648.575.067-34).
4. 
Unidade 
Jurisdicionada: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da
Ed u c a ç ã o .
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Marcos André Ceciliano Menezes (74922/OAB-DF),
representando Paulo Roberto Mustrangi de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase
processual, é apreciado recurso de revisão
contra o Acórdão
18.769/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com base nos arts. 32, III e 35, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0747-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 748/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.232/2019-2.
1.1. Apenso: 011.127/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Edeconsil Construcoes e Locacoes Ltda.
(07.073.042/0001-00); Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. (70.073.275/0001-30);
Prosul Projetos Supervisao e Planejamento Ltda. (80.996.861/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Marcelo Beal Cordova (14.264/OAB-SC), representando
Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda.; Milla Andrea Baldez Veloso
(13.298/OAB-MA), representando Edeconsil Construções e Locações Ltda.; Humberto
Pinto Silva (47.125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este Relatório de Auditoria referente à fiscalização
realizada nas obras de duplicação e adequação de capacidade e segurança na rodovia BR-
010/MA, na travessia urbana de Imperatriz/MA, segmento km 246,40 ao km 260,80,
incluindo oito elevados, duas novas pontes sobre o rio Cacau, recuperação, alargamento
e reforço de outras duas pontes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fundamento no disposto no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que promova os
ajustes na Distância Média de Transporte - DMT e na apropriação da mobilização do
guindaste na própria CPU do serviço de "Transporte, içamento e posicionamento das
vigas", e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências
tomadas pela autarquia;
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que os ensaios
geotécnicos das fontes potenciais de areia para emprego em aterros de muros de solo
reforçado (contenções em terra armada) não foram exaustivos, faltando, por exemplo, a
realização de ensaio de granulometria por sedimentação, o que denota afronta ao
disposto no inciso X do art. 6º da Lei 8.666/1993, bem como na NBR 19286/16 (Muros
em solos mecanicamente estabilizados);
9.3. informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a
empresa executante Edeconsil construções e Locações Ltda., a empresa supervisora
Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda. e a empresa projetista Geosistemas
Engenharia e Planejamento Ltda. desta deliberação, destacando que o Relatório e o Voto
que a fundamentam
podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes
cópia desses documentos sem quaisquer custos;
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0748-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 749/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.815/2023-2.
1.1. Apensos: TC 001.116/2023-1; TC 000.666/2023-8; TC 019.556/2023-3; TC
000.522/2023-6;
TC 003.410/2023-4;
TC
006.721/2023-0;
TC 000.601/2023-3; TC
000.550/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Presidência da República.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Kamill
Santana Castro e Silva (11.887/B/OAB-MT), Edinei Silva Teixeira (18.5415/OAB-SP), Vitor
da Costa de Souza (17.542/OAB-DF), Deusa Maura Santos Fassina (164.146/OAB-SP) e
Aline Crivelari (230.844/OAB-SP), representando Banco do Brasil S.A.; Michelle Marry
Marques da Silva (25.746/OAB-DF), representando Presidência da República.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório Preliminar do primeiro
ciclo de acompanhamento dos gastos realizados pela Presidência da República por meio
do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, com fundamento no art. 17, II, da Resolução TCU 215/2008, a
Solicitação do Congresso Nacional contida no Ofício 218/2022/CFFC-P integralmente
atendida, autorizando o encerramento do TC 029.552/2022-2;
9.2. juntar cópia desta deliberação ao TC 029.552/2022-2;
9.3. retirar o Banco do Brasil S.A. do rol de Unidades Jurisdicionadas deste
processo;
9.4. retirar o sigilo do Relatório à peça 196, por não contemplar dados
sigilosos, mantendo as demais peças do processo com as devidas restrições de acesso,
em consonância com o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 12.527/2011;

                            

Fechar