DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 743/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.760/2022-1.
1.1. Apenso: 037.424/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada
com o objetivo de avaliar os controles internos instituídos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação relacionados à gestão financeira do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias e com fundamento no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nos arts. 4º, VI, e 17, II, do Decreto 9.203/2017, e nos
apontamentos do Relatório AUDIT/FNDE 1/2020:
9.1.1. defina as estruturas, ferramentas e processos de trabalho necessários
ao desenvolvimento e à aplicação de método de acompanhamento remoto e contínuo
das movimentações bancárias dos recursos da União repassados às contas específicas do
PNAE, com foco em cruzamento de dados destinados a gerir o risco de ocorrência das
inconformidades apontadas nas subseções 4.1.2 a 4.1.7 do relatório de auditoria,
encaminhando, ao Tribunal, plano de ação com a relação detalhada das atividades, do
cronograma (com prazos intermediários e finais), dos recursos físicos e financeiros
necessários e das áreas responsáveis pelo cumprimento dessa medida;
9.1.2. incorpore ao método automatizado de acompanhamento das
movimentações bancárias dos recursos do PNAE tipologias de cruzamentos de dados
destinadas a gerir o risco de ocorrência das seguintes inconformidades:
9.1.2.1. créditos não provenientes do FNDE nas contas específicas do
programa, em afronta às disposições do art. 2º c/c o art. 1º do Decreto 7.507/2011 e do
art. 47, X, da Resolução CD/FNDE 6/2020;
9.1.2.2. transferências bancárias da conta específica do PNAE para outras
contas do ente e para contas de outros entes, configurando o uso como "conta de
passagem", em afronta às disposições da cláusula segunda, alínea "b", do TAC MPF-CGU-
BB, e do art. 47, XXX, da Resolução CD/FNDE 6/2020, bem como à jurisprudência do TCU
firmada nos Acórdãos 2.749/2011-Plenário e 794/2021-Plenário;
9.1.2.3. falta de identificação dos beneficiários dos débitos e pagamentos
realizados nas contas específicas, mediante informação do CPF ou do CNPJ, em afronta
às disposições do art. 2º, § 1º, do Decreto 7.507/2011 e das cláusulas segunda, alínea "e"
e quarta, parágrafo sexto, do TAC MPF-CGU-BB;
9.1.2.4. não aplicação automática dos recursos, realização de transações em
saque ou em cheque, e cobrança indevida de tarifas bancárias nas contas específicas, em
afronta às disposições contidas no art. 2º, § 1º, do Decreto 7.507/2011 e nas cláusulas
terceira, parágrafo sexto, e quarta, parágrafo sexto, do Acordo de Cooperação Técnica
FNDE-BB;
9.1.2.5. abertura de contas correntes específicas em titularidade diversa da
secretaria de estado ou distrital da educação (devendo estar registrada na natureza
jurídica 102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal) ou da
prefeitura municipal (devendo estar registrada na natureza jurídica 103-1 - Órgão Público
do Poder Executivo Municipal), em afronta à disposição do art. 47, XI, da Resolução
CD/FNDE 6/2020 (subseção 3.1.6);
9.1.3. determinar ao FNDE, em relação ao estoque de prestação de contas do
PNAE, que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, promova as seguintes medidas
considerando as disposições da Resolução TCU 344/2022 e da IN TCU 98/2024:
9.1.3.1. efetue levantamento das prestações de contas e tomadas de contas
especiais passíveis de inclusão no Banco de Arquivamento por Prescrição e adote as
medidas previstas na IN TCU 98/2024 para os referidos processos;
9.1.3.2. em relação aos processos de prestação de contas e tomadas de
contas especiais que não se enquadram nos requisitos para inclusão no Banco de
Arquivamento por Prescrição, elabore estudos técnicos sobre os riscos iminentes de
prescrição e priorize a análise e encaminhamento dos processos ao TCU, se for o caso,
tendo em vista que os gestores podem ser responsabilizados por darem causa à
prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos da Resolução TCU 344/2022 e da
IN TCU 98/2024;
9.1.3.3. elabore e apresente análise de viabilidade de alternativas de gestão,
com possíveis aprimoramentos do modelo de prestação de contas, considerando medidas
que possam contribuir para o aumento
da capacidade da entidade analisar
tempestivamente as prestações de contas e cumprir os prazos previsto na IN TCU
98/2024 
para 
instauração 
de 
tomadas 
de
contas 
especiais, 
a 
exemplo 
de:
mudança/racionalização no modelo atualmente adotado para a prestação de contas dos
programas PNAE, Pnate e PDDE e ajustes de critérios do Malha Fina FNDE, de forma
embasada e justificada;
9.1.3.4. adote medidas junto às instâncias colegiadas de governança da
autarquia e à Casa Civil da Presidência da República e/ou ao Comitê Interministerial de
Governança instituído pelo Decreto 9.207/2013 (alterado pelo Decreto 9.901/2019), com
o objetivo de propor soluções normativas e operacionais para solução da situação
enfrentada pelo FNDE quanto à criticidade da quantidade de prestações de contas em
estoque e apresentadas anualmente, considerando os prejuízos advindos da prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento, bem como possível responsabilização dos
gestores, nos termos da Resolução TCU 344/2022 e da IN TCU 98/2024;
9.1.3.5. proceda ao levantamento das prestações de contas que já se
encontram na Comissão de Tomada de Contas Especial (COTCE/Difin) aguardando
primeira análise, bem como daquelas que já foram objeto de instauração de Tomadas de
Contas Especial (TCE) e estão pendentes de encaminhamento ao TCU, com a finalidade
de priorizar a instrução daqueles processos com risco de prescrição e cumprir os prazos
de encaminhamento ao TCU previstos na IN 98/2024;
9.1.3.6. defina estratégia e procedimentos para tramitação em bloco das
prestações de contas na condição de "omissas" que encontram aguardando instrução
pela COTCE/Difin, visando reduzir o volume de prestações represadas e cumprir o prazo
de análise e encaminhamento previsto na IN TCU 98/2024;
9.1.3.7. proceda ao levantamento das prestações de contas que se encontram
na situação "Decurso de Prazo por Notificação", promovendo, para aquelas com risco
iminente da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
prioridade de análise no âmbito da Coordenação-Geral do Programa Nacional de
Alimentação 
Escolar
(Cgpae/Dirae/FNDE) 
e/ou
da 
Coordenação-Geral
de
Acompanhamento de Prestação de Contas (Cgapc/Difin/FNDE);
9.1.3.8. adote providências para inserir no Sistema de Prevenção de Prescrição
criado pela IN TCU 98/2024 as informações previstas no § 1º do artigo 11 da norma para
os repasses não cadastrados na plataforma Transferegov, observando as orientações
exaradas pelo Tribunal;
9.1.3.9. dê conhecimento ao Tribunal, a cada 120 dias, sobre as providências
adotadas e as eventuais limitações encontradas para viabilizar o cumprimento dos itens
"9.1.3.1" a "9.1.3.8";
9.2. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que:
9.2.1. em atendimento às disposições contidas na cláusula quinta do Acordo
de Cooperação Técnica FNDE-BB 46/2018, e nos apontamentos do Relatório AUDIT/FNDE
1/2020, formalize plano de ação junto ao Banco do Brasil, com cronograma de ações,
prazos 
e 
responsáveis, 
no 
sentido 
de: 
a) 
promover 
a 
adequada
implementação/disponibilização do Sistema BB Gestão Ágil junto à autarquia; b) realizar
as adequações necessárias nos extratos das contas correntes específicas do PNAE de
modo a preverem informações relativas às excepcionalidades previstas em normativos e
acordos vigentes; c) adotar as medidas necessárias para a correção dos controles sobre
as movimentações bancárias de recursos de que tratam as recomendações de n. 4, 6, 8
e 10 do Relatório AUDIT/FNDE 1/2021 (subseção 3.1.8);
9.2.2. viabilize suporte técnico da área de tecnologia da informação da
autarquia à Difin e à Dirae nas solicitações, tratamento e análise dos leiautes dos
arquivos das contas correntes do PNAE encaminhados pelo Banco do Brasil, nos testes de
visualização
e
completude
dos
dados que
serão
regularmente
carregados
e
no
desenvolvimento de ferramenta que possibilite o acompanhamento em massa dos dados
das contas correntes daquele programa;
9.2.3. torne mais clara e objetiva a definição do art. 7º, II, da Resolução
CD/FNDE 6/2020, que versa sobre a complementação dos recursos financeiros
transferidos pelo FNDE, explicitando que, em respeito ao princípio da conta específica, os
recursos do tesouro estadual e municipal eventualmente alocados ao PNAE com a
finalidade de contrapartida, não devem ser creditados na conta específica do programa
aberta pelo FNDE, mas sim em conta específica do ente aberta para esse fim;
9.2.4. avalie a pertinência da continuidade de uso do Cartão PNAE, sopesando
os benefícios e as dificuldades enfrentadas pelas EEx que o aderiram e os pontos de
aprimoramento
necessários, 
assim
como 
elabore
e
apresente 
alternativas
de
rastreabilidade das movimentações bancárias no caso em que a EEx opera o PNAE via
descentralização e não tenha aderido à Conta Cartão PNAE;
9.2.5. crie mecanismos de alerta no SiGPC, ou em outro sistema adotado, que
sinalizem aos gestores/áreas responsáveis, conforme o tempo decorrido desde a
apresentação de novos documentos/informações por EEx em situação de inadimplência,
o risco e/ou iminência da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento,
considerando as disposições da Resolução TCU 344/2022;
9.3. dar ciência ao FNDE sobre as seguintes ocorrências:
9.3.1. possibilidade de responsabilização do(s) gestor(es) pela ocorrência da
prescrição, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022, considerando
a gravidade e a materialidade dos fatos apontados nos capítulos 4 e 5 do relatório de
auditoria, relacionados à elevada quantidade de prestações de contas do PNAE sujeitas à
prescrição;
9.3.2. ausência de inclusão de parte dos relatórios de monitoramento do
PNAE no SiGPC, como subsídio à análise da prestação de contas do programa, em
descumprimento ao art. 60, § 4º, da Resolução CD/FNDE 6/2020 (Seção 6.2);
9.4. dar ciência desta deliberação ao Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando-lhe que a presente
fiscalização atende à Solicitação formulada por meio da Proposta de Fiscalização (PFC)
178/2018 (TC 009.314/2021-0, Acórdão 2181/2021-TCU-Plenário); ao Fundo Nacional de
Educação (FNDE) e à Controladoria-Geral da União (CGU), para conhecimento.
9.5. ordenar à Secretaria-Geral de
Controle Externo que monitore as
recomendações contidas no item 9.2. deste acórdão.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0743-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 744/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.007/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Controladoria-Geral da União; Empresa de Tecnologia e
Informações da
Previdência-Dataprev; Instituto
Nacional de
Estudos e
Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da
Previdência Social; Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria de Governo Digital;
Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada
com o
objetivo de avaliar
a qualidade
dos serviços públicos
digitais prestados
diretamente pelo setor público federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. aperfeiçoe a ferramenta de avaliação de satisfação, tornando-a mais útil
ao gestor no processo de melhoria dos serviços, com, por exemplo, a implementação da
possibilidade 
de 
customizações, 
conforme 
estipulado 
no 
art. 
20 
do 
Decreto
9.094/2017;
9.1.2. revise os requisitos para aferição dos padrões de qualidade do
autodiagnóstico, estipule uma periodicidade razoável para que os gestores dos serviços
realizem obrigatoriamente o autodiagnóstico, estipule uma meta representativa, em
termos percentuais, dos serviços que deverão realizar o autodiagnóstico e ofereça
constante treinamento para os gestores sobre a ferramenta em questão, a fim de
atender ao preconizado no art. 1º, § 2º, e no art. 4º, IV e V, da Portaria SGD/ME
48/2022;
9.1.3. estabeleça norma com procedimentos para coleta, armazenamento e
envio periódico dos dados referentes aos indicadores de desempenho dos serviços
públicos para publicação no painel de monitoramento de serviços públicos federais, de
acordo com o estabelecido no art. 22, I, II e III, da Lei 14.129/2021 e no art. 3º, V,
alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto 8.936/2016;
9.1.4. realize estudo de criação de novos indicadores de desempenho que
julgar importantes, tais como a quantidade e o tipo de manifestação registrada no Fala.br
associada a cada serviço, a taxa de conclusão/abandono de solicitações, a captação digital
do serviço e o custo médio por entrega/transação, conforme preconiza o Service Manual
do GOV.UK - Data you must publish;
9.1.5. estabeleça, de forma normativa, a criação e implementação de sistemas
de filas virtuais para os serviços públicos digitais, permitindo a transparência no
atendimento por ordem de solicitação e assegurando as prioridades legais, além de
implementar esse sistema nas plataformas que oferece, conforme preconiza o art. 5º, III
e V, da Lei 13.460/2017;
9.1.6. crie um plano detalhado de ações para combater as causas de baixa
integração dos serviços públicos digitais à API de avaliação de satisfação dos usuários,
mencionadas na Nota Técnica SEI 10879/2024/MGI (SEI 40871091), com metas claras e
prazos para a integração dos serviços à API de avaliação de satisfação dos usuários,
tendo em vista a falha no atingimento das metas da Iniciativa 2.1 do anexo do Decreto
10.332/2020;
9.2. recomendar à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria Geral da União,
com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. implemente a possibilidade de escolha do serviço em todos os tipos de
manifestações do Fala.br, além da criação de campos estruturados para registrar a análise
de motivos, os pontos recorrentes e as providências tomadas, conforme o art. 5º, XIII, da
Lei 13.460/2017;

                            

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