DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Presidência da República, ao
Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União (Deaex/AGU), ao
Banco do Brasil S.A. e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados;
9.6. restituir
os autos à
AudGestãoInovação para
prosseguimento da
fiscalização contínua.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0749-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 753/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.232/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: não há.
3.2. Responsável: não há.
4. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Relatório de Auditoria
Operacional com o objetivo de promover melhorias na gestão de riscos de segurança da
informação dos órgãos auditados no contexto dos Serviços de Domínio do Active
Directory (AD-DS) da Microsoft.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. interromper e cancelar a auditoria em curso na Casa Civil da Presidência
da República sobre o objeto Active Directory Domain Services (AD-DS);
9.2. encaminhar à Casa Civil da Presidência da República cópia do presente
Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 754/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.469/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessadas: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (00.394.460/0216-53);
Secretaria de Orçamento Federal - MP (00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro
Nacional (00.394.460/0409-50).
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de
Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com
o objetivo de avaliar, relativamente ao 3º bimestre de 2024, os resultados fiscais e a
execução orçamentária e financeira da União, particularmente quanto ao cumprimento
das metas fiscais, à aderência aos limites constitucionais e legais e à conformidade com
as regras de limitação de empenhos e movimentação financeira, além dos bloqueios
orçamentários,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da
Fazenda, a Controladoria-Geral da União, a Casa Civil da Presidência da República e a
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
e
9.2. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 755/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 047.646/2020-9
1.1. Apenso: 003.641/2019-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antonia Regina Pinho da Costa Leitão (061.991.003-87), Luiz
Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Marcelo José Salles de Almeida
(738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan
Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Anderson
Prezia Franco (59.780/OAB-DF), Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky (38 . 6 7 2 / OA B - D F )
e outros, representando Antonia Regina Pinho da Costa Leitão; Marta de Castro Meireles
(130.114/OAB-RJ) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (121.685/OAB-RJ), representando
Marcelo José Salles de Almeida; Raphaela Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ),
Anderson Prezia Franco (59.780/OAB-DF) e outros, representando a Administração
Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antônio Barroso (52.839/ OA B - R J ) ,
representando Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada por força do Acórdão 13.260/2020-TCU-2ª Câmara, mediante conversão de
processo de representação formulada pelo Conselho Fiscal do Serviço Social do Comércio,
em razão de possíveis irregularidades na execução de contratos para prestação de
serviços de intermediação de mídia publicitária, nos exercícios de 2016 a 2018,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Antonia
Regina Pinho da Costa Leitão;
9.2. julgar irregulares as contas de Marcelo José Salles de Almeida e Orlando
Santos Diniz, nos termos dos arts. 1, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei
8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito discriminado a
seguir, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora devidos calculados
desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação
vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da
Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/10/2017
.112.000,00
. .26/10/2017
.112.000,00
. .10/5/2018
.112.000,00
. .15/9/2017
.76.800,00
. .7/12/2017
.160.000,00
. .7/12/2017
.96.000,00
. .14/12/2017
.89.600,00
. .30/9/2016
.975.000,00
. .22/11/2016
.325.000,00
. .3/10/2016
.322.500,00
. .18/11/2016
.107.500,00
. .28/7/2016
.200.000,00
. .28/7/2016
.300.000,00
. .10/8/2016
.300.000,00
. .4/8/2016
.65.995,00
. .4/8/2016
.1.392.000,00
. .15/12/2016
.340.000,00
. .6/9/2017
.161.250,00
. .9/11/2017
.53.750,00
. .30/10/2017
.150.000,00
. .14/12/2017
.50.000,00
9.3. aplicar a Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais), atualizada monetariamente desde a
data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. aplicar a Marcelo José Salles de Almeida e Orlando Santos Diniz,
individualmente, a multa prevista no art. 58 inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente desde a
data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em
até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Administração Regional do
Sesc no Estado do Rio de Janeiro e aos responsáveis.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 756/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.541/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento a respeito do
cumprimento das recomendações expedidas pelos subitens 9.1 a 9.7 do Acórdão
3.695/2013 - TCU - Plenário, de minha relatoria, exaradas no bojo de Levantamento de
Auditoria realizado em órgãos e entidades dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), visando a
conhecer a operacionalização das políticas públicas industriais e setoriais baseadas em
renúncia de receitas tributárias condicionadas, sob gestão desses ministérios, e tendo por
objetivos específicos produzir e estruturar o conhecimento sobre governança, gestão de
riscos e desempenho dos mecanismos de renúncia de receitas tributárias federais (TC
015.436/2013-6);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar inaplicável a realização do monitoramento das recomendações
contidas nos subitens 9.1 a 9.7 do Acórdão 3.695/2013-TCU-Plenário, após transcorrido
expressivo lapso de tempo desde a expedição das deliberações, descontextualizado das
alterações incidentes sobre as leis que compuseram o escopo do levantamento e das
mudanças na estrutura dos órgãos e entidades responsáveis pelas políticas públicas nelas
previstas;
9.2. ordenar à Segecex, à luz do disposto nos arts. 15 a 17 da Resolução TCU
308/2019, que adote medidas visando a realização de novo levantamento nas "renúncias
de receitas tributárias associadas a políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento e
inovação", o qual, além da metodologia de análise de riscos por macroprocessos utilizada
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