DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
no TC Processo 015.436/2013-6, poderá ainda ser orientado por metodologias
recentemente aprovadas pelo Tribunal, como o Referencial de Controle de Políticas
Públicas e o Referencial de Controle de Benefícios Tributários, dentre outras que se
considerar pertinentes,
ocasião em que deverá
ser avaliado o
atendimento das
recomendações expedidas pelo Acórdão 3.695/2013-TCU-Plenário, ou mesmo se são
ainda aplicáveis, para as quais as unidades envolvidas encaminharam planos de
ação/providências visando ao seu atendimento;
9.3. arquivar o presente processo, por meio de seu apensamento definitivo ao
TC 015.436/2013-6, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 757/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.313/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Inspeção
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Jose Antonio de Araujo Neto (045.635.694-02); Leonardo
Marinho do Monte Silva (395.919.054-91); Normando Lima de Oliveira Filho (806.592.334-87).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de inspeção realizada no
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo como objeto as
obras de adequação de capacidade e de segurança da rodovia BR-230 no estado da
Paraíba, no subtrecho entre Cabedelo e o entroncamento com a BR-101,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Antônio de
Araújo;
9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Normando Lima de Oliveira Filho;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Leonardo Marinho
do Monte Silva;
9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, das seguintes
falhas verificadas na aprovação do projeto executivo das obras da Rodovia BR230/PB
(subtrecho Cabedelo/PB - Entr. BR-101) para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a aprovação de projeto com estudos geotécnicos que deixaram de
contemplar a adequada pesquisa de caixas
de empréstimo e jazidas de solos
aproveitáveis, disponíveis na região onde as obras seriam executadas, está em desacordo
com o disposto na IS-206- Estudos Geotécnicos das Diretrizes Básicas para Elaboração de
Estudos e Projetos Rodoviários, na Publicação IPR 739/2010 - Diretrizes básicas para
elaboração de estudos e projetos rodoviários/Instruções para acompanhamento e análise;
e nos art. 6°, inciso X, art. 7°, § 1°, e art. 12, todos da Lei 8.666/1993;
9.4.2. a aprovação do projeto executivo de sinalização sem o componente de
iluminação e sem que tivesse sido contemplado qualquer estudo, mensuração ou solução
relativa para esse serviço, contrariou o disposto no item 3.3 do Termo de Referência do
Edital 491/09-13;
9.4.3. a aprovação do projeto executivo de drenagem contendo as falhas
apontadas na instrução que acompanha o relatório da presente deliberação, tais como,
deságues inapropriados dos bueiros, cotas incompatíveis, falta de dados, está em
desacordo com o estabelecido no art. 6°, inciso X, e no art. 12 da Lei 8.666/1993 e na
Publicação IPR 739/2010 - Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e Projetos
Rodoviários - Instruções para acompanhamento e análise;
9.4.4. a aprovação do projeto executivo de engenharia de obras de arte
especiais contendo diversas deficiências (elencadas na instrução que acompanha o
relatório da presente deliberação) está em desacordo com o preconizado no art. 1°,
inciso V, c/c art. 2°, inciso VI, da Instrução de Serviço DNIT 13/2008 e nos art. 6°, inciso
X, art. 7°, § 1°, e art. 12, da Lei 8.666/1993;
9.4.5. a aprovação de projeto com a incompatibilidade entre o projeto de
implantação das passarelas e o projeto geométrico da obra afronta o disposto no art. 6°,
inciso X, e o art. 12 da Lei 8.666/1993; o art. 1°, incisos V e VI, da Instrução de Serviço
DNIT 13/2008; a Norma IPR 739/2010 - Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e
Projetos Rodoviários - Instruções para acompanhamento e análise; a IA 28 - Instrução de
Acompanhamento da elaboração do Projeto de Passarelas para Pedestres, o Manual de
Projeto de Obras de Arte Especiais - Publicação DNER 698/100; e a Publicação IPR 726
-
Diretrizes Básicas
para
Elaboração de
Estudos
e
Projetos Rodoviários
Escopo
Básico/Instruções de Serviço, Anexo B28; IS 228 - Instrução de Serviço para o Projeto de
Passarela para Pedestres;
9.4.6. a emissão de ordem de serviço para o início das obras sem que tenha
sido publicada a Declaração de Utilidade Pública (DUP) contemplando todas as áreas a
serem desapropriadas, contraria o art. 5º da Instrução de Serviço DNIT 1, de 11/1/2016;
a Publicação IPR-746/2011 - Diretrizes Básicas para Desapropriação, bem como está em
desacordo com os Acórdãos 850/2015, 1.230/2013, 725/2016, 2.612/2015 e 918/2019,
todos do Plenário deste Tribunal;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Dnit e aos responsáveis; e
9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0757-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 758/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.135/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Câmara dos Deputados;
Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria do Tesouro
Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Revisor: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Deputado Federal Pedro Paulo, na qual solicita manifestação deste Tribunal sobre a
fixação, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, de regras para limitação de
empenho e pagamento, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000), em face do Regime Fiscal Sustentável (Lei Complementar
200/2023),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer da representação, porquanto não preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU;
9.2. informar o teor desta deliberação à autoridade representante; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0758-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin
Zymler,
Augusto
Nardes,
Jorge Oliveira
(Revisor)
e
Jhonatan
de
Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 759/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.369/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação
3. Representante: White Martins Gases Industriais do Norte Ltda. (CNPJ:
34.597.955/0013-23)
3.1. Interessada: AAE Metalpartes Produtos
e Serviços Ltda. - ME
(29.020.062/0001-47)
4. Unidade: Município de Santarém/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Ítalo Ribeiro Montenegro (OAB/PE 26.821) e outros,
representando White Martins Gases Industriais do Norte Ltda.; e Carlos Magno Bia
Sarrazin (OAB/PA 23.273) e outros, representando o Município de Santarém/PA
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante sobre possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 25/2023, realizado pelo
Município de Santarém/PA a fim de contratar locação de usina de oxigênio, ar medicinal,
vácuo clínico e fornecimento de gás oxigênio medicinal líquido e gasoso, recarga de
cilindro de oxigênio medicinal, recarga de cilindro de ar comprimido, recarga de cilindro
de óxido nitroso e recarga de cilindro de nitrogênio para atender às demandas do
Hospital Municipal de Santarém e da unidade de pronto atendimento 24 horas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 45 da
Lei 8.443/1992, 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, 169, inciso V, 234 a 236, 237, inciso VII e
parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, 2º, inciso I, 4º, inciso I, e 6º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Município de Santarém/PA que, se ainda vigente o
Contrato 17/2024-SEMSA, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços
25/2023, firmado com a empresa AAE Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. - ME:
9.2.1. abstenha-se de prorrogar o ajuste, tendo em vista a habilitação
indevida de licitante que apresentou proposta de produto incompatível com o objeto do
edital (lote 7 do certame), em afronta às disposições dos subitens 7.2 e 9.11 do edital
e dos arts. 30, inciso II, e 48, inciso I, da Lei 8.666/1993, além dos princípios da isonomia
e da vinculação ao instrumento convocatório e da jurisprudência desta Corte de Contas
(Acórdão 1.033/2019-Plenário, relator: Ministro Aroldo Cedraz, por exemplo);
9.2.2. adote as providências necessárias
para acompanhar, de forma
permanente, a qualidade dos produtos e serviços fornecidos pela contratada, a fim de
evitar qualquer prejuízo à saúde humana;
9.2.3. informe ao Tribunal as providências adotadas para atender aos
comandos dos subitens anteriores;
9.3. comunicar esta decisão ao Município de Santarém/PA, à Controladoria-
Geral do Município de Santarém/PA e às empresas White Martins Gases Industriais do
Norte Ltda. e AAE Metalpartes Produtos e Serviços Ltda. - ME;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0759-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 760/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.616/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Paladarnutri Ltda.
4. Unidade: Ministério da Defesa
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; em substituição,
Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB/DF
12907), representando Paladarnutri Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação de
licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão 90024/2024, conduzido pelo Ministério da Defesa (unidade gestora
executora da operação acolhida), com valor estimado de R$ 180.116.558,00, tendo como
objeto a "contratação de serviços contínuos de fornecimento de alimentação pronta para
consumo, acondicionadas em embalagens tipo marmita e servidas prontas para consumo,
para benefícios da Operação Acolhida, nas cidades de Boa Vista e Pacaraima".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 276, caput e § 1º,
do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 59
destes autos, transcrito no relatório que integra esta decisão, bem como as medidas
acessórias nele previstas;
9.2. comunicar esta decisão ao Ministério da Defesa (unidade gestora
executora da Operação Acolhida) e à representante.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0760-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 761/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.437/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Administração Pública Direta

                            

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