DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, referentes à proposta de
fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de identificar
fragmentações, sobreposições, duplicidades e lacunas nos benefícios assistenciais de
transferência de renda pagos pela União, Estados e Municípios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º,
inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da
fiscalização, nos moldes propostos pela
AudBenefícios, devendo essa unidade técnica observar a orientação contida no voto
condutor desta decisão; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas,
para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0761-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 762/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.249/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessadas: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Educação; Secretaria-Executiva do Ministério da Educação
4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) e Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação
(AudTI)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o acompanhamento (etapas 3 e 4) do processo de
aquisição, por meio de Registro de Preços Nacional (RPN), de tecnologias educacionais,
sob responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no
valor estimado de R$ 25 bilhões.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, e 41, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 241 do Regimento Interno e no art. 8º da
Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. autorizar a realização das próximas etapas do presente acompanhamento; e
9.2. comunicar esta deliberação à Secretaria de Educação Básica do Ministério
da Educação (SEB/MEC),
à Diretoria de Tecnologia do FNDE
(DIRTI/FNDE) e à
Coordenação-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação da Controladoria-Geral da
União (CGATI/SFC/CGU), a fim de subsidiar as próximas ações e manifestações a cargo de
cada órgão.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0762-10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 763/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.886/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação
3. Representante: Tracton Comércio de Tratores, Máquinas e Equipamentos
Ltda. (CNPJ: 55.367.606/0001-51)
3.1. Interessada: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. - Forza Caminhões e
Implementos (31.262.616/0001-64)
4. Unidade: Secretaria de Estado de Licitação e Contratação do Estado de Roraima
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Mitiely Trigueiro Almeida Souza (CPF 906.981.341-68),
representando a Tracton Comércio de Tratores, Máquinas e Equipamentos Ltda.; André
Luiz Porcionato (OAB/SP 245.603), Aniello dos Reis Parziale (OAB/SP 259.960), Pedro Luiz
Lombardo Jr. (OAB/SP 368.329), Rafael Chagas dos Santos (OAB/SP 485.201), Carlos
Everaldo de Jesus (OAB/SP 497.151) e Anderson Matos Terriaga Cunha (OAB/SP 497.344),
representando Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. - Forza Caminhões e Implementos
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação formulada pela empresa Tracton
Comércio de Tratores, Máquinas e Equipamentos Ltda., com pedido de medida cautelar,
em face do Pregão Eletrônico 90036/2024, conduzido pela Secretaria de Estado de
Licitação e Contratação do Estado de Roraima para aquisição de equipamentos agrícolas,
implementos e veículos de carga, com recursos financeiros provenientes dos convênios
firmados com o Ministério da Defesa sob os números 910557/2021, 910559/2021 e
910628/2021.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, 169, inciso IV, 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU,
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer desta representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. revogar a medida cautelar adotada no processo;
9.3. dar ciência à Secretaria de Licitações e Contratos de Roraima de que a
inabilitação da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. no Pregão Eletrônico
90036/2024, exclusivamente pelo fato de ela ter sido declarada inidônea pelo Acórdão
1.483/2024-Plenário, pode vir a constituir afronta ao princípio da seleção da proposta
mais vantajosa, previsto no art. 14, inciso I, da Lei 14.133/2021, caso ainda não tenha
havido o efetivo trânsito em julgado da referida deliberação deste Tribunal, conforme
entendimento constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 348/2016-Plenário;
9.4. dar ciência, ainda, à unidade jurisdicionada, a fim de que sejam adotadas
medidas administrativas para evitar a repetição da ocorrência, de que a inabilitação
indicada
no subitem
anterior
representou
descumprimento da
decisão
cautelar
referendada por meio do Acórdão 2.612/2024-Plenário, a qual determinou a suspensão
do referido certame, relativamente, do seu item 1;
9.5. comunicar, ainda, esta decisão às empresas Tracton Comércio de
Tratores, Máquinas e Equipamentos Ltda. e Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.; e
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0763-10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 764/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.887/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Sistemas Convex Locações de Produtos de Informática Ltda.
(73.147.084/0001-64)
4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo (Crea/SP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Edson
Gomes Morare Silva (365416/OAB-SP);
Humberto Marques de Jesus (182194/OAB-SP); Karina Amorim Sampaio Costa
(23803/OAB-DF); Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF); e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de representação, com
pedido de medida cautelar, formulado por Sistemas Convex Locações de Produtos de
Informática Ltda. sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 7/2024, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) para a locação de computadores e
notebooks.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169,
inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, nos arts. 4º, inciso I, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pela
representante, em face da ausência dos pressupostos para sua concessão;
9.3. determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de São Paulo que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 7/2024, nem autorize a adesão de outras entidades aos seus termos,
adotando, à época devida, as medidas cabíveis para a realização de novo certame;
9.4. dar ciência ao Crea/SP sobre as seguintes impropriedades, identificadas
no referido certame, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
9.4.1 
restrição 
à 
competitividade 
e 
direcionamento 
do 
certame,
especialmente, em relação aos itens 2, 3, 6 e 8, nos quais as especificações requeridas
somente podem ser atendidas pelos equipamentos da fabricante Hewlett Packard (HP),
em afronta ao art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e ao princípio da
competitividade; e
9.4.2. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, da
identificação dos diversos modelos existentes no mercado que pudessem atender
completamente às especificações exigidas e das justificativas para as exigências restritivas
à competitividade, em afronta ao § 2º do art. 9º da Instrução Normativa-Seges/ME
58/2022 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 214/2020 - Plenário e
1.973/2020 - Plenário;
9.5. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0764-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 765/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.815/2024-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: In Press Oficina Assessoria de Comunicação Ltda.
4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
( M DA )
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Antônio Rodrigo Machado (34921/OAB-DF), Mateus
Paulo Pereira Lima (71133/OAB-DF), Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF) e
outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação, com
pedido de adoção de medida cautelar, formulada pela empresa In Press Oficina
Assessoria de Comunicação Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 90001/2024, promovida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (MDA), para a contratação de serviços de comunicação institucional
por meio de canais digitais.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente e, consequentemente, indeferir o pedido de adoção de medida cautelar
formulado pela representante;
9.2. comunicar esta decisão à representante, ao MDA e à Secretaria de
Comunicação de Governo da Presidência da República, destacando, em relação aos dois
últimos, a existência de riscos, relacionados à pesquisa de preços para estimativa do
valor em licitações cujo critério de julgamento é a "melhor técnica", que poderiam, em
tese, ser mitigados com a opção pelo critério "técnica e preço";
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0765-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues (na
Presidência),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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