DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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129
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 766/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.320/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (CNPJ: 00.360.305/0001-04)
3.2. Responsável: Município de Santana do Ipanema/AL
4. Unidade: Município de Santana do Ipanema/AL
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Mário da Silva, Isnaldo Bulhões Barros,
Christiane Bulhões Barros Melo Silva e do Município de Santana do Ipanema/AL, em razão de
não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de
Repasse 814058, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o
referido município, que tinha por objetivo o "Fortalecimento da produção agropecuária pelo
uso coletivo de tratores e implementos, utilizados na logística de unidades de produção e
reprodução de mudas e/ou material vegetativo".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, §3º; 16, III, "b"; 19; 23, III, "a"; 26; e 28, II, c/c os
arts. 214, III, "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Município de Santana do Ipanema/AL,
condenando-o
ao pagamento
da
importância,
a seguir,
especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a
data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .25/11/2016
.334.614,30
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.3. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento
das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais
sobre o valor de cada parcela;
9.4. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas deste Tribunal para
que, em casos da espécie, o prefeito seja chamado a responder tanto pelos valores
empregados como pelo ato de gestão temerária que praticou ao tentar burlar os efeitos da
inscrição do município no Cadin;
9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (nome atual: Ministério da Agricultura e Pecuária), e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0766-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 767/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.011/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Leandro Dias Teixeira (CPF: 814.464.201-59)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Rodrigo Martins Pereira (85372/OAB-MG)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Leandro Dias
Teixeira, em razão da revogação de seu parcelamento para a devolução de recursos recebidos
para estudar no exterior, ante o descumprimento de sua obrigação de retornar ao Brasil após
o término da bolsa.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, alíneas "b"; 19; 23, III, "a"; 26; e 28, II, c/c os
arts. 214, III, "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. julgar irregulares as contas de Leandro Dias Teixeira, condenando-o ao
pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico:
Débitos relacionados ao responsável Leandro Dias Teixeira:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .28/2/2022
.1.143.944,44
.Débito
. .28/10/2022
.9.566,00
.Crédito
. .29/11/2021
.9.661,66
.Crédito
. .21/1/2022
.9.718,10
.Crédito
. .24/2/2022
.9.861,59
.Crédito
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.3. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento
das notificações, e o das demais, a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais
sobre o valor de cada parcela;
9.4. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. enviar cópia desta decisão ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0767-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 768/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.088/2019-3
1.1. Apensos: 036.925/2019-5; 006.039/2021-9
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Auditoria Operacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética;
Ministério de Minas e Energia; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Operador
Nacional do Sistema Elétrico
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com o objetivo
de avaliar a participação das termelétricas na matriz elétrica nacional, considerando sua
relevância para o desenvolvimento do setor e segurança energética, incluindo avaliação
comparativa quanto à modicidade tarifária e à emissão de gases de efeito estufa (GEE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.5 e 9.6 do
Acórdão 4.070/2020-Plenário;
9.2. comunicar esta decisão ao Ministério de Minas e Energia, ao Operador
Nacional do Sistema Elétrico, à Agência Nacional de Energia Elétrica, ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e à Empresa de Pesquisa Energética;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0768-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 769/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.436/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária
e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: Fernanda Oliveira de Alencar (72790/OAB-DF), Renan
Freitas Rodrigues da Silva (77286/OAB-DF), Luis Justiniano Haiek Fernandes (02193/A/OAB-DF),
Kamile Medeiros do Valle (377.858/OAB-SP) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de representação, autuada em
cumprimento ao item 9.2.1 do Acórdão 1.413/2016 - Plenário com o objetivo de analisar
possíveis irregularidades relacionadas à operação de financiamento concedido pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao Governo da Venezuela para a
construção do Estaleiro Astialba, com a intervenção da empresa Andrade Gutierrez.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 237,
inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à empresa Andrade
Gutierrez;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 10/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 2/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0769-
10/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto que alegou impedimento na Sessão: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 9 de abril de 2025.
Min. JORGE OLIVEIRA
Presidente do Plenário
Em exercício
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 182, DE 4 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI
0034599/2024, resolve:
Art. 1º Remanejar o cargo em comissão e as funções comissionadas abaixo
relacionadas, conforme quadro a seguir:
. .item
.código FC
.origem (nível, descrição e localização FC)
.destino (nível, descrição e localização FC)
. .1
.7954
.CJ-01 de Assessor da Assessoria Jurídica da
Corregedoria-A JC
.CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente
de Suporte Tecnológico e Inovação - NUTEC
. .2
.3509
.FC-03 da Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas
da Primeira Instância-COSIST
.FC-03 do Núcleo
Permanente de Suporte
Tecnológico e Inovação - NUTEC
. .3
.4122
.FC-02 do Núcleo Permanente de Estatística da
Primeira Instância-NUEST
.FC-02 do Núcleo
Permanente de Suporte
Tecnológico e Inovação - NUTEC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR

                            

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