DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 69-A
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 11
................................... Esta edição é composta de 13 páginas ..................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.121, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2025.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2025 no
montante de R$ 5.888.958.698.709,00 (cinco trilhões, oitocentos e oitenta e oito bilhões,
novecentos e cinquenta e oito milhões, seiscentos e noventa e oito mil e setecentos e nove
reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no art. 165, § 5º,
da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos
órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as entidades a
ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ 5.722.394.887.721,00 (cinco trilhões, setecentos e vinte e dois bilhões, trezentos e noventa
e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e setecentos e vinte e um reais), incluída
aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública
Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, na forma detalhada nos Anexos a que se refere o art. 9º, caput,
incisos I e IX, desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 2.604.738.405.256,00 (dois trilhões, seiscentos e quatro
bilhões, setecentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e cinco mil e duzentos e cinquenta e
seis reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.461.815.982.317,00 (um trilhão,
quatrocentos e sessenta e um bilhões, oitocentos e quinze milhões, novecentos e oitenta e dois
mil e trezentos e dezessete reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.655.840.500.148,00 (um
trilhão, seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta milhões, quinhentos mil
e cento e quarenta e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput deste artigo inclui, com
fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, R$ 228.533.470.465,00
(duzentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, quatrocentos e setenta mil
e quatrocentos e sessenta e cinco reais) referentes a operações de crédito cuja realização
depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do
Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição,
ressalvado o disposto no art. 3º, § 3º, incisos I e II, e no art. 8º, § 1º, inciso II, desta Lei.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
5.722.394.887.721,00 (cinco trilhões, setecentos e vinte e dois bilhões, trezentos e noventa e
quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e setecentos e vinte e um reais), incluída aquela
relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao
disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma
detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 2.263.865.511.507,00 (dois trilhões, duzentos e sessenta e
três bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e onze mil e quinhentos e sete
reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.802.688.876.066,00 (um trilhão,
oitocentos e dois bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil e
sessenta e seis reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.655.840.500.148,00 (um
trilhão, seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta milhões, quinhentos mil
cento e quarenta e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 340.872.893.749,00
(trezentos e quarenta bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e noventa e três
mil e setecentos e quarenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo incluem
R$ 228.533.470.465,00 (duzentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e trinta e três milhões,
quatrocentos e setenta mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) referentes a despesas
que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devem ser
financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei
de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto
no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a
substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I - por outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025;
II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto
no art. 167, caput, inciso III, da Constituição seja suspenso na forma da Constituição,
observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025; e
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto
de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o
disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos
subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou
acrescidas por emendas individuais e coletivas, classificadas com RP 6, 7 e 8, ressalvado o
disposto no § 9º deste artigo, e deverá:
I - ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e com os limites individualizados a que se refere
o art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - observar o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
§ 1º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de
dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, consideradas as alterações de seus
detalhamentos efetuadas com fundamento na lei de diretrizes orçamentárias, por meio da
utilização dos recursos indicados no § 2º, das dotações relativas às seguintes despesas:
I - despesas primárias obrigatórias (RP 1);
II - despesas financeiras (RP 0) relativas:
a) ao serviço da dívida pública federal;
b) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do
Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) à contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do
regime de previdência dos servidores públicos federais;
d) à reserva de contingência financeira, quando for necessária a redução do total
de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput; e
e) à ação:
1. "00XC - Aporte de Recursos para Implementação do Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços - CGIBS (Lei Complementar nº 214, de 2025)";
III - despesas primárias discricionárias relativas:
a) a operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e
interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de
fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;
b) à subfunção defesa civil;
c) às ações:
1. "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº
10.823, de 2003)";
2. "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF";
3. "0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação";
4. "00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 1992)";
5. "0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação
de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992)";
6. "0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)";
7. "216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos";
8. "00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros";
9. "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas";
10. "20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico";
11. "2792 - Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e
Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de
Situações de Emergência ou Calamidade Pública";
12. "21GZ - Organização e Realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas - COP 30";
13. "165U - Exercício da Presidência dos BRICS pelo Brasil";
14. "166C - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para
o Exercício da Presidência dos BRICS";
15. "21HW - Proteção aos Povos e Terras Indígenas - ADPFs 709 e 991";
16. "21EM - Emprego das Forças Armadas e do Centro Gestor e Operacional do
Sistema de Proteção da Amazônia em Apoio a Ações em Terras Indígenas";
17. "21H0 - Proteção Socioassistencial em Emergências e Calamidades Públicas";
18. "00OP - Integralização de Cotas em Rodadas Específicas de Capital de Bancos
Internacionais"; e
19. "21I3 - Manutenção de Contrato de Gestão com a Telecomunicações Brasileiras
S.A. - Telebrás", no âmbito do Ministério das Comunicações, até o limite das dotações da
Unidade Orçamentária "41260 - Telecomunicações Brasileiras S.A." constantes desta Lei;
d) às despesas primárias de que trata o art. 3º, § 2º, incisos IV e V, da Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
e) às subfunções "125 - Normatização e Fiscalização", "541 - Preservação e
Conservação Ambiental", "542 - Controle Ambiental" e "543 - Recuperação de Áreas
Degradadas", no âmbito do Ministério do Meio ambiente e Mudança do Clima; e
IV - demais subtítulos, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado
com fundamento
no disposto
nos demais incisos
deste parágrafo,
limitada a
suplementação a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do subtítulo objeto da
suplementação.
§ 2º Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados
recursos provenientes de:
I - anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a
30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
II - anulação de dotações, na hipótese de atendimento das despesas previstas nos
incisos I, II e III, alínea "c", item 19, do § 1º;
III - reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e
vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025;
IV - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024,
observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e
V - excesso de arrecadação, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações
abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, identificadas com "IU 6";
II - manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com "IU 8";
III - classificadas com "RP 3", limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por cento) das
despesas classificadas com esse identificador de resultado primário;
IV - no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária;
V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação;
VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos
demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a
divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto
bimestre de 2025; e
VII - ações "21GZ - Organização e Realização da 30ª Conferência das Nações Unidas
sobre Mudanças Climáticas - COP 30", "165U - Exercício da Presidência dos BRICS pelo Brasil" e
"166C - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da
Presidência dos BRICS".
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 3º deste artigo, fica autorizada a
suplementação para recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3" dos
subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos
do disposto no art. 166, § 5º, da Constituição, por meio da anulação de dotações, limitada a
10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.
§ 5º A abertura de crédito suplementar será compatível com:

                            

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