DOEAM 08/04/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 08 de abril de 2025 5
DECRETO Nº 51.524, DE 08 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência
zoossanitária no Estado do Amazonas, de forma
preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de
Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá
outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual
do Amazonas;
CONSIDERANDO a prorrogação de Estado de Emergência zoossanitária
em todo o território nacional, por 180 dias, promovida pela Portaria MAPA
n.º 727, de 24 de outubro de 2024, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a necessidade na manutenção de ações relativas ao
controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta
possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros
demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres
ou domésticas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 001/2025 - GEPA/DETEC/
SEAPAF, da Secretaria de Estado de Produção Rural;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 366/2025 - GAB/
SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018202.006561/2024-40,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, até 12 de maio de 2025,
a situação de emergência zoossanitária no Estado do Amazonas, em
consonância com a Portaria MAPA n.º 727, de 24 de outubro de 2024, que
prorrogou por cento e oitenta dias, a contar do fim do prazo estabelecido
pela Portaria MAPA n.º 680, de 6 de maio de 2024, o estado de emergência
zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA n.º
587, de 22 de maio de 2023, em função da detecção da infecção pelo vírus
da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres
no Brasil.
Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução
das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas
complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a
IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.
Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise
de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a
cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual
e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades
estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências
e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da
ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes.
Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em
função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de
sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial
no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do
disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.
Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria
tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e
prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos
órgãos de controle.
Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#219640#5#223199/>
Protocolo 219640
<#E.G.B#219641#5#223200>
DECRETO Nº 51.525, DE 08 DE ABRIL DE 2025
ENQUADRA por Promoção Vertical e
Progressão Horizontal, a servidora da
Fundação de Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas “Dra. Rosemary
Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos
do Recurso Inominado n.º 0480118-67.2024.8.04.0001, que conheceu e deu
parcial provimento ao recurso, reformando a sentença a fim de determinar a
progressão horizontal da Recorrente ANTONIA NOBERTO MENDES, para
as classes A2, A3, A4, B1, B2 e B3, a contar de 09.05.2014, 09.05.2016,
09.05.2018, 09.05.2020, 09.05.2022, 09.05.2024, respectivamente;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do
Estado exarada no Ofício n.º 00975/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada
por intermédio do Ofício n.º 0693/2025-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Dire-
tora-Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra.
Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.02.017306.001317/2025-86,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida a servidora ANTONIA NOBERTO
MENDES, Matrícula n.o 212.963-9A, do Quadro de Pessoal Permanente
da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa
Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do
artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro
de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A CONTAR
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
A
2
09.05.2014
2
3
09.05.2016
3
4
09.05.2018
4
B
1
09.05.2020
B
1
2
09.05.2022
2
3
09.05.2024
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#219641#5#223200/>
Protocolo 219641
<#E.G.B#219642#5#223201>
DECRETO Nº 51.526, DE 08 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI
o
Grupo
de
Trabalho
Interinstitucional
de
Aprimoramento da Transparência e Governança Pública
no âmbito do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a importância da transparência pública como pilar
fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito, o
fortalecimento do controle social e o combate à corrupção, corolários da
aplicação dos princípios constitucionais previstos no art. 5.º, incisos XIV e
XXXIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal da República de 1988;
CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição do Estado do
Amazonas que, em seu art. 3.º, § 2.º, assegura a participação da coletividade
na formulação e execução das políticas de governo e o permanente controle
popular da legalidade e moralidade dos atos do Poder Estadual pelos
cidadãos;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação - LAI), regulamenta o direito constitucional de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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