Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.03.04.01 TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.03.04.01 ÓRGÃOS REQUISITANTES DO CERTAME: SESA REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO DESTINADO A SELECIONAR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), MEDIANTE A FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO, VISANDO À PROMOÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, POR MEIO DA UNIÃO DE ESFORÇOS PARA O FORTALECIMENTO DA GESTÃO E DAS POLÍTICAS DE SAÚDE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA, DESTINADAS AOS USUÁRIOS DO SUS NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE Trata-se Revogação do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.03.04.01, que teve como objeto a “SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PEÇAS EM GERAL E DEMAIS MATERIAIS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, ORIGINAIS, GENUÍNOS OU LEGÍTIMAS, TODOS DE PRIMEIRA LINHA, DESTINADOS AO PLENO FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES OU VINCULADOS DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DESTE MUNICÍPIO, DE ACORDO COM O ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL”. Eis o breve relato: Ocorre que, depois de análise da documentação atinente em tela, verificou-se algumas incongruências que maculam o certame em apreço, neste sentido, resolve-se READEQUAR os respectivos efeitos do instrumento convocatório em tela, bem como determinar a paralisação de todo o procedimento em espeque. Vale destacar que o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado. Somente é exigível a observância das disposições do art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame); Tal situação factual impedirá a Administração Pública local de lograr êxito no tocante a uma proposta mais vantajosa para os seus munícipes. Considerando a colação dos termos da Súmula 473/STF, in verbis: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação Judicial” Antes da homologação ou da adjudicação do objeto os concorrentes detêm somente expectativa de direito, o que não enseja a aplicação do contraditório, conforme os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação ou anulação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que sóFechar