DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3691
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 2025.03.04.01
TERMO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.03.04.01
ÓRGÃOS REQUISITANTES DO CERTAME: SESA
REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO DESTINADO
A SELECIONAR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
(OSC), MEDIANTE A FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE
COLABORAÇÃO, VISANDO À PROMOÇÃO DE INTERESSE
PÚBLICO E RECÍPROCO, POR MEIO DA UNIÃO DE
ESFORÇOS PARA O FORTALECIMENTO DA GESTÃO E
DAS POLÍTICAS DE SAÚDE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA E
SECUNDÁRIA, DESTINADAS AOS USUÁRIOS DO SUS NO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE
Trata-se Revogação do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
2025.03.04.01, que teve como objeto a “SELEÇÃO DE MELHOR
PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA AQUISIÇÃO DE PEÇAS EM GERAL E DEMAIS
MATERIAIS
DE
MANUTENÇÃO
DE
VEÍCULOS,
ORIGINAIS, GENUÍNOS OU LEGÍTIMAS, TODOS DE
PRIMEIRA
LINHA,
DESTINADOS
AO
PLENO
FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES OU
VINCULADOS DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE, DESTE MUNICÍPIO, DE ACORDO COM O
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL”. Eis o
breve relato:
Ocorre que, depois de análise da documentação atinente em tela,
verificou-se algumas incongruências que maculam o certame em
apreço, neste sentido, resolve-se READEQUAR os respectivos
efeitos do instrumento convocatório em tela, bem como determinar a
paralisação de todo o procedimento em espeque.
Vale destacar que o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de
2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio ao
tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de
forma clara, o caminho trilhado.
Somente é exigível a observância das disposições do art. 71, § 3º,
da Lei 14.133/2021 quando o procedimento licitatório, por ter sido
concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao
licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em
que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o
causador do desfazimento do certame);
Tal situação factual impedirá a Administração Pública local de lograr
êxito no tocante a uma proposta mais vantajosa para os seus
munícipes.
Considerando a colação dos termos da Súmula 473/STF, in verbis: “A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados
os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
Judicial”
Antes da homologação ou da adjudicação do objeto os concorrentes
detêm somente expectativa de direito, o que não enseja a aplicação do
contraditório, conforme os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO
ELETRÔNICO
–
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO
-
CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões
de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de
conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um
procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade
que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas
em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A
revogação da licitação ou anulação, quando antecedente da
homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja
contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação
quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só
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