DOMCE 11/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 11 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3691 
 
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Expediente: 
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 
 
Diretoria Executiva 
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho 
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre 
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé 
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró 
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza 
Conselho Fiscal 
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues 
Soares – Altaneira 
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – 
Granjeiro 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – 
Bela Cruz 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – 
Massapê 
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – 
Uruoca 
Conselho Deliberativo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana 
Sampaio Landim – Brejo Santo 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – 
Itaitinga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – 
Fortim 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – 
Itarema 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – 
General Sampaio 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo 
Branco – Guaramiranga 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São 
Benedito 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – 
Piquet Carneiro 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira 
Costa – Madalena 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de 
Vasconcelos Júnior – Ipueiras 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – 
Parambu 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – 
Frecheirinha 
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo 
Cunha – Jaguaretama 
 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO  
TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Nº 2025.03.04.01 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.03.04.01 
  
ÓRGÃOS REQUISITANTES DO CERTAME: SESA 
REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO DESTINADO 
A SELECIONAR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 
(OSC), MEDIANTE A FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE 
COLABORAÇÃO, VISANDO À PROMOÇÃO DE INTERESSE 
PÚBLICO E RECÍPROCO, POR MEIO DA UNIÃO DE 
ESFORÇOS PARA O FORTALECIMENTO DA GESTÃO E 
DAS POLÍTICAS DE SAÚDE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA E 
SECUNDÁRIA, DESTINADAS AOS USUÁRIOS DO SUS NO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE 
  
Trata-se Revogação do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 
2025.03.04.01, que teve como objeto a “SELEÇÃO DE MELHOR 
PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA 
FUTURA AQUISIÇÃO DE PEÇAS EM GERAL E DEMAIS 
MATERIAIS 
DE 
MANUTENÇÃO 
DE 
VEÍCULOS, 
ORIGINAIS, GENUÍNOS OU LEGÍTIMAS, TODOS DE 
PRIMEIRA 
LINHA, 
DESTINADOS 
AO 
PLENO 
FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES OU 
VINCULADOS DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE, DESTE MUNICÍPIO, DE ACORDO COM O 
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL”. Eis o 
breve relato: 
  
Ocorre que, depois de análise da documentação atinente em tela, 
verificou-se algumas incongruências que maculam o certame em 
apreço, neste sentido, resolve-se READEQUAR os respectivos 
efeitos do instrumento convocatório em tela, bem como determinar a 
paralisação de todo o procedimento em espeque. 
  
Vale destacar que o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 
2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio ao 
tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de 
forma clara, o caminho trilhado. 
  
Somente é exigível a observância das disposições do art. 71, § 3º, 
da Lei 14.133/2021 quando o procedimento licitatório, por ter sido 
concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao 
licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em 
que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o 
causador do desfazimento do certame); 
  
Tal situação factual impedirá a Administração Pública local de lograr 
êxito no tocante a uma proposta mais vantajosa para os seus 
munícipes. 
  
Considerando a colação dos termos da Súmula 473/STF, in verbis: “A 
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados 
os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
Judicial” 
  
Antes da homologação ou da adjudicação do objeto os concorrentes 
detêm somente expectativa de direito, o que não enseja a aplicação do 
contraditório, conforme os seguintes julgados: 
  
"ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO 
ELETRÔNICO 
– 
REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO 
- 
CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões 
de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de 
conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um 
procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade 
que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas 
em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A 
revogação da licitação ou anulação, quando antecedente da 
homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja 
contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação 
quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só 

                            

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