DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3692 
 
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públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as 
condições reais do reconhecimento e garantia da promoção do turismo 
no Município; IX. estimular, apoiar e promover a manutenção de 
bancos de dados e sistemas de informação sobre o mercado turístico 
do Município de Acopiara, para tanto, avaliando de forma sistemática 
e permanente, com a finalidade de contar com os dados necessários 
para um adequado controle técnico, com o Observatório do Turismo 
de Acopiara e outras instituições de pesquisa; X. acompanhar a 
elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento 
municipal, propondo as modificações necessárias à consecução da 
política de promoção do turismo no Município; XI. acompanhar o 
reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que 
necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento 
dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no 
âmbito de todas as políticas sociais básicas afetas ao planejamento, 
implementação, regulação, coordenação e integração das políticas 
públicas de incentivo, valorização, difusão e de apoio às ações da 
política municipal do turismo; XII – programar e executar em 
conjunto com a Secretaria Municipal a qual compete a política do 
Turismo de Acopiara debates sobre temas de interesse turístico; XIII – 
apoiar e assessorar a implantação do Centro de Documentação e 
Informação Turística de Acopiara; XIV– propor e estabelecer 
convênios ou outro vínculo de cooperação com a Câmara Municipal 
local, e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, estaduais, ou outros instrumentos congêneres com 
órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios e firmar 
planos de financiamento de interesse turístico; XV – captar recursos 
para programas, projetos e ações das atividades turísticas para fins de 
formalização de parcerias; XVI– propor resoluções, instruções 
regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas 
funções, bem como propor modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de 
turismo em seus diversos segmentos; XVII – eleger seu vice-
presidente, seu secretário-geral e seu segundo secretário. Art. 4º. O 
Conselho Municipal de Turismo terá como membro nato o Secretário 
Municipal a quem compete o planejamento, implementação, 
regulação, coordenação e integração das políticas públicas de 
incentivo, valorização, difusão e de apoio às ações da política 
municipal do turismo. de Acopiara. parágrafo único – o Secretário 
Municipal poderá indicar representante a compor o COMTUR em seu 
lugar, com iguais poderes e responsabilidades. Art. 5º. O COMTUR 
será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros 
suplentes, representantes dos seguintes órgãos do Poder Público 
Municipal: I – Secretaria Municipal a que compete a política do 
Turismo de Acopiara; II– Secretaria responsável pela política de Meio 
Ambiente; III – Secretaria responsável pela política de Infraestrutura; 
IV – Gabinete do Prefeito; V – Secretaria de Agricultura e 
Desenvolvimento Sustentável; VI – S e c r e t a r i a d o T r a b a l h o 
e D e s e n v o l v i m e n t o S o c i a l ; VII - Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. Art. 6º. O COMTUR será composto por 07 
(sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representantes 
das seguintes áreas da sociedade civil organizada: I – Segmento de 
Bares e Restaurantes; II – Rede de hoteis e pousadas de Acopiara; III 
– Turismo religioso; IV – Agências de Viagem do município; V – 
Câmara de Dirigentes Lojistas; VI – Turismo Rural; VII - 
Associações; Art. 7º. Cada representante efetivo terá mandato de 2 
(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, atuando 
voluntariamente, e será empossado por ato do Chefe do Executivo 
municipal. Art. 8º. O representante e seu respectivo suplente serão 
escolhidos através do Fórum Municipal de Turismo, evento a ser 
realizado pela Secretaria Municipal do Turismo. Art. 9º. Os 
representantes do Poder Executivo municipal terão mandatos 
coincidentes com o mandato do governo municipal. Art. 10. O 
COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do 
turismo, mediante relatórios e produção de dados, mantendo 
atualizados o Executivo e o Legislativo quanto ao resultado de suas 
ações. Art. 11. O COMTUR fica organizado da seguinte forma: I – P l 
e n á r i o ; II – Diretoria; III – Comissões. Art. 12. A diretoria do 
COMTUR será constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-
presidente, 1 (um) secretário-geral e (1) um segundo secretário. Art. 
13. O presidente será o Secretário Municipal responsável pela gestão e 
promoção municipal do Turismo de Acopiara ou representante com 
iguais poderes a compor o Conselho em seu lugar. Art. 14. O vice-
presidente, o secretário-geral e o segundo-secretário do COMTUR 
serão escolhidos pela maioria absoluta dos seus membros, sendo 
vedada a reeleição para o mesmo cargo. Art. 15. A eleição ocorrerá na 
primeira reunião ordinária após a realização do Fórum do Turismo e 
na última reunião ordinária de cada exercício através de voto nominal. 
Art. 16. O Regimento Interno do COMTUR deverá ser elaborado num 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a primeira reunião ordinária; 
Art. 17. Fica autorizada a Secretaria Municipal do Turismo de 
Acopiara a associar-se à Associação, Fórum ou Conselho de Turismo, 
regional, estadual ou nacional, mediante contribuição associativa. Art. 
18. O detalhamento da organização do COMTUR, inclusive a 
composição de comissões para temas específicos, será objeto do 
respectivo regimento interno elaborado por Decreto do Poder 
Executivo e publicado no Diário Oficial do Município. Art. 19. Fica 
autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajuda de custo aos 
Conselheiros, quando no cumprimento das atribuições de suas 
funções, tendo como parâmetro as regras estabelecidas nas Leis 
municipais específicas. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL 
DO TURISMO Art. 20. O Fundo Municipal de Turismo - FMT tem 
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, 
Esporte, Juventude e Turismo. §1º. O orçamento do FMT integrará o 
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. §2º. 
O orçamento do FMT observará na sua elaboração e na sua execução, 
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 21. 
Poderá o FMT captar e repassar os recursos para a implementação do 
Plano Municipal do Turismo. Art. 22. Constituirão receitas do FMT: I 
- os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, 
de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas 
bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II - a 
venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III - a 
participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do 
município; IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam 
destinados; V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - as contribuições de qualquer 
natureza, sejam públicas ou privadas; VII - os recursos provenientes 
de convênios que sejam celebrados; VIII - o produto de operações de 
crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e 
destinadas a esse fim específico; IX - os rendimentos provenientes da 
aplicação financeira de recursos disponíveis; X - outras rendas 
eventuais. Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e 
mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, 
denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 23. O prefeito 
Municipal será o ordenador de despesas do FMT, devendo proceder a 
movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Turismo. 
Art. 24. O endereço do Fórum Municipal de Turismo será na Avenida 
Lima Diniz, s/n, Nova Acopiara, Acopiara - Ceará, CEP: 63.560-000, 
Pracinha da Cultura. Parágrafo Único. Ato do poder executivo poderá 
determinar mudança de endereço do fundo. Art. 25. A atividade 
principal do Fundo Municipal de Turismo corresponde ao CNAE de 
nº 84.12-400, inerente à regulação de atividades de saúde, educação, 
serviços culturais e outros serviços sociais. Parágrafo Único. Poderão 
ser incluídas atividades econômicas secundárias, desde que guardem 
pertinência com os objetivos do Fundo. Art. 26. A natureza jurídica do 
Fundo Municipal de Turismo será o 103-1 - Orgão Público do Poder 
Executivo Municipal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à 
Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo. Art. 28. A 
presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder 
Executivo. Art. 29. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no 
atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da 
legislação pertinente. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da 
Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 11 de abril de 2025. 
  
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS 
Prefeito de Acopiara  
 
Publicado por: 
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior 
Código Identificador:20079FB0 
 

                            

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