DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
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públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as
condições reais do reconhecimento e garantia da promoção do turismo
no Município; IX. estimular, apoiar e promover a manutenção de
bancos de dados e sistemas de informação sobre o mercado turístico
do Município de Acopiara, para tanto, avaliando de forma sistemática
e permanente, com a finalidade de contar com os dados necessários
para um adequado controle técnico, com o Observatório do Turismo
de Acopiara e outras instituições de pesquisa; X. acompanhar a
elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento
municipal, propondo as modificações necessárias à consecução da
política de promoção do turismo no Município; XI. acompanhar o
reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que
necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento
dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no
âmbito de todas as políticas sociais básicas afetas ao planejamento,
implementação, regulação, coordenação e integração das políticas
públicas de incentivo, valorização, difusão e de apoio às ações da
política municipal do turismo; XII – programar e executar em
conjunto com a Secretaria Municipal a qual compete a política do
Turismo de Acopiara debates sobre temas de interesse turístico; XIII –
apoiar e assessorar a implantação do Centro de Documentação e
Informação Turística de Acopiara; XIV– propor e estabelecer
convênios ou outro vínculo de cooperação com a Câmara Municipal
local, e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, estaduais, ou outros instrumentos congêneres com
órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios e firmar
planos de financiamento de interesse turístico; XV – captar recursos
para programas, projetos e ações das atividades turísticas para fins de
formalização de parcerias; XVI– propor resoluções, instruções
regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas
funções, bem como propor modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos; XVII – eleger seu vice-
presidente, seu secretário-geral e seu segundo secretário. Art. 4º. O
Conselho Municipal de Turismo terá como membro nato o Secretário
Municipal a quem compete o planejamento, implementação,
regulação, coordenação e integração das políticas públicas de
incentivo, valorização, difusão e de apoio às ações da política
municipal do turismo. de Acopiara. parágrafo único – o Secretário
Municipal poderá indicar representante a compor o COMTUR em seu
lugar, com iguais poderes e responsabilidades. Art. 5º. O COMTUR
será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros
suplentes, representantes dos seguintes órgãos do Poder Público
Municipal: I – Secretaria Municipal a que compete a política do
Turismo de Acopiara; II– Secretaria responsável pela política de Meio
Ambiente; III – Secretaria responsável pela política de Infraestrutura;
IV – Gabinete do Prefeito; V – Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento Sustentável; VI – S e c r e t a r i a d o T r a b a l h o
e D e s e n v o l v i m e n t o S o c i a l ; VII - Secretaria Municipal de
Administração e Finanças. Art. 6º. O COMTUR será composto por 07
(sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representantes
das seguintes áreas da sociedade civil organizada: I – Segmento de
Bares e Restaurantes; II – Rede de hoteis e pousadas de Acopiara; III
– Turismo religioso; IV – Agências de Viagem do município; V –
Câmara de Dirigentes Lojistas; VI – Turismo Rural; VII -
Associações; Art. 7º. Cada representante efetivo terá mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, atuando
voluntariamente, e será empossado por ato do Chefe do Executivo
municipal. Art. 8º. O representante e seu respectivo suplente serão
escolhidos através do Fórum Municipal de Turismo, evento a ser
realizado pela Secretaria Municipal do Turismo. Art. 9º. Os
representantes do Poder Executivo municipal terão mandatos
coincidentes com o mandato do governo municipal. Art. 10. O
COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do
turismo, mediante relatórios e produção de dados, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo quanto ao resultado de suas
ações. Art. 11. O COMTUR fica organizado da seguinte forma: I – P l
e n á r i o ; II – Diretoria; III – Comissões. Art. 12. A diretoria do
COMTUR será constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-
presidente, 1 (um) secretário-geral e (1) um segundo secretário. Art.
13. O presidente será o Secretário Municipal responsável pela gestão e
promoção municipal do Turismo de Acopiara ou representante com
iguais poderes a compor o Conselho em seu lugar. Art. 14. O vice-
presidente, o secretário-geral e o segundo-secretário do COMTUR
serão escolhidos pela maioria absoluta dos seus membros, sendo
vedada a reeleição para o mesmo cargo. Art. 15. A eleição ocorrerá na
primeira reunião ordinária após a realização do Fórum do Turismo e
na última reunião ordinária de cada exercício através de voto nominal.
Art. 16. O Regimento Interno do COMTUR deverá ser elaborado num
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a primeira reunião ordinária;
Art. 17. Fica autorizada a Secretaria Municipal do Turismo de
Acopiara a associar-se à Associação, Fórum ou Conselho de Turismo,
regional, estadual ou nacional, mediante contribuição associativa. Art.
18. O detalhamento da organização do COMTUR, inclusive a
composição de comissões para temas específicos, será objeto do
respectivo regimento interno elaborado por Decreto do Poder
Executivo e publicado no Diário Oficial do Município. Art. 19. Fica
autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajuda de custo aos
Conselheiros, quando no cumprimento das atribuições de suas
funções, tendo como parâmetro as regras estabelecidas nas Leis
municipais específicas. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL
DO TURISMO Art. 20. O Fundo Municipal de Turismo - FMT tem
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Juventude e Turismo. §1º. O orçamento do FMT integrará o
orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. §2º.
O orçamento do FMT observará na sua elaboração e na sua execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 21.
Poderá o FMT captar e repassar os recursos para a implementação do
Plano Municipal do Turismo. Art. 22. Constituirão receitas do FMT: I
- os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial,
de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas
bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II - a
venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III - a
participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
município; IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam
destinados; V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - as contribuições de qualquer
natureza, sejam públicas ou privadas; VII - os recursos provenientes
de convênios que sejam celebrados; VIII - o produto de operações de
crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e
destinadas a esse fim específico; IX - os rendimentos provenientes da
aplicação financeira de recursos disponíveis; X - outras rendas
eventuais. Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e
mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito,
denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 23. O prefeito
Municipal será o ordenador de despesas do FMT, devendo proceder a
movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Turismo.
Art. 24. O endereço do Fórum Municipal de Turismo será na Avenida
Lima Diniz, s/n, Nova Acopiara, Acopiara - Ceará, CEP: 63.560-000,
Pracinha da Cultura. Parágrafo Único. Ato do poder executivo poderá
determinar mudança de endereço do fundo. Art. 25. A atividade
principal do Fundo Municipal de Turismo corresponde ao CNAE de
nº 84.12-400, inerente à regulação de atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais. Parágrafo Único. Poderão
ser incluídas atividades econômicas secundárias, desde que guardem
pertinência com os objetivos do Fundo. Art. 26. A natureza jurídica do
Fundo Municipal de Turismo será o 103-1 - Orgão Público do Poder
Executivo Municipal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à
Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo. Art. 28. A
presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo. Art. 29. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no
atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação pertinente. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da
Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 11 de abril de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:20079FB0
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