Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.228/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APΟΙΟ PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.228/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APΟΙΟ PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático- pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propondo-se: I- Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica. II- Proporcionar através de convênios e parcerias com Instituições de Ensino Superior IES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município. III- Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs. IV- Oferecer cursos graduação (licenciaturas e bacharelado) e cursos de especialização. Art. 2º. Fica instituído no Município de Acopiara/CE o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, gerido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES. Parágrafo único - Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil. Art. 3º. Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios e/ou Parcerias com instituições públicas de ensino superior. Parágrafo único - O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de Acordos, Convênios ou Termos de Fomento. Art. 4°. Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, dentre outros. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação - SME será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos, Convênios e Termos de Fomento necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município. TÍTULO II DOS RECURSOS HUMANOS Art. 6°. A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras. Art. 7°. O coordenador do Polo de apoio presencial será selecionado dentre os professores da rede pública municipal ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica. § 1º. O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função, deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. § 2º. O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do polo, em relação as atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes). § 3º. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura. § 4º. O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES. Art. 8°. O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva. § 1º. A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: a) ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Acopiara, com formação de nível superior - Licenciatura - e experiência comprovada de, no mínimo, um ano no magistério, na educação básica. § 2º. Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 18 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira, em comum acordo com a coordenação do Polo e Secretaria de Educação. § 3º. O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função. Art. 9°. Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função, será o Secretário, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do polo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário. Parágrafo único - Um Professor ou funcionário integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário. Art. 10. Um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de auxiliar de biblioteca, ainda que readaptado, exercerá as funções de auxiliar de biblioteca. Parágrafo único - Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca. Art. 11. Técnico em Informática é o profissional com habilitação comprovada na área de informática, que deverá atuar como orientador, colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), que prestará assistência, permanentemente presencial, no Polo, juntamente com os alunos e a coordenação. Parágrafo único - Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Técnico em Informática. Art. 12. Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras, executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha. Parágrafo único - Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 13. A Assistência Técnica será prestada por técnicos do Município de acordo com a legislação vigente. Art. 14. As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 11 de abril de 2025. FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:BC8BAAEF PROCURADORIA DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL Nº 2.229/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025. DÁ A DENOMINAÇÃO DE CENTRO ADMINISTRATIVO ANTÔNIO CAPISTRANO MARTINS AO PRÉDIO DO ANTIGO CETEC DE ACOPIARA CEARÁ.Fechar