Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia da promoção do turismo no Município; IX. estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre o mercado turístico do Município de Acopiara, para tanto, avaliando de forma sistemática e permanente, com a finalidade de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico, com o Observatório do Turismo de Acopiara e outras instituições de pesquisa; X. acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, propondo as modificações necessárias à consecução da política de promoção do turismo no Município; XI. acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas afetas ao planejamento, implementação, regulação, coordenação e integração das políticas públicas de incentivo, valorização, difusão e de apoio às ações da política municipal do turismo; XII – programar e executar em conjunto com a Secretaria Municipal a qual compete a política do Turismo de Acopiara debates sobre temas de interesse turístico; XIII – apoiar e assessorar a implantação do Centro de Documentação e Informação Turística de Acopiara; XIV– propor e estabelecer convênios ou outro vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local, e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais, ou outros instrumentos congêneres com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios e firmar planos de financiamento de interesse turístico; XV – captar recursos para programas, projetos e ações das atividades turísticas para fins de formalização de parcerias; XVI– propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como propor modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; XVII – eleger seu vice- presidente, seu secretário-geral e seu segundo secretário. Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo terá como membro nato o Secretário Municipal a quem compete o planejamento, implementação, regulação, coordenação e integração das políticas públicas de incentivo, valorização, difusão e de apoio às ações da política municipal do turismo. de Acopiara. parágrafo único – o Secretário Municipal poderá indicar representante a compor o COMTUR em seu lugar, com iguais poderes e responsabilidades. Art. 5º. O COMTUR será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representantes dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal: I – Secretaria Municipal a que compete a política do Turismo de Acopiara; II– Secretaria responsável pela política de Meio Ambiente; III – Secretaria responsável pela política de Infraestrutura; IV – Gabinete do Prefeito; V – Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável; VI – S e c r e t a r i a d o T r a b a l h o e D e s e n v o l v i m e n t o S o c i a l ; VII - Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 6º. O COMTUR será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representantes das seguintes áreas da sociedade civil organizada: I – Segmento de Bares e Restaurantes; II – Rede de hoteis e pousadas de Acopiara; III – Turismo religioso; IV – Agências de Viagem do município; V – Câmara de Dirigentes Lojistas; VI – Turismo Rural; VII - Associações; Art. 7º. Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, atuando voluntariamente, e será empossado por ato do Chefe do Executivo municipal. Art. 8º. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos através do Fórum Municipal de Turismo, evento a ser realizado pela Secretaria Municipal do Turismo. Art. 9º. Os representantes do Poder Executivo municipal terão mandatos coincidentes com o mandato do governo municipal. Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mediante relatórios e produção de dados, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo quanto ao resultado de suas ações. Art. 11. O COMTUR fica organizado da seguinte forma: I – P l e n á r i o ; II – Diretoria; III – Comissões. Art. 12. A diretoria do COMTUR será constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice- presidente, 1 (um) secretário-geral e (1) um segundo secretário. Art. 13. O presidente será o Secretário Municipal responsável pela gestão e promoção municipal do Turismo de Acopiara ou representante com iguais poderes a compor o Conselho em seu lugar. Art. 14. O vice- presidente, o secretário-geral e o segundo-secretário do COMTUR serão escolhidos pela maioria absoluta dos seus membros, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo. Art. 15. A eleição ocorrerá na primeira reunião ordinária após a realização do Fórum do Turismo e na última reunião ordinária de cada exercício através de voto nominal. Art. 16. O Regimento Interno do COMTUR deverá ser elaborado num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a primeira reunião ordinária; Art. 17. Fica autorizada a Secretaria Municipal do Turismo de Acopiara a associar-se à Associação, Fórum ou Conselho de Turismo, regional, estadual ou nacional, mediante contribuição associativa. Art. 18. O detalhamento da organização do COMTUR, inclusive a composição de comissões para temas específicos, será objeto do respectivo regimento interno elaborado por Decreto do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Município. Art. 19. Fica autorizado o pagamento de diárias, passagens e ajuda de custo aos Conselheiros, quando no cumprimento das atribuições de suas funções, tendo como parâmetro as regras estabelecidas nas Leis municipais específicas. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO Art. 20. O Fundo Municipal de Turismo - FMT tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo. §1º. O orçamento do FMT integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. §2º. O orçamento do FMT observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 21. Poderá o FMT captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. Art. 22. Constituirão receitas do FMT: I - os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II - a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V - as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII - o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X - outras rendas eventuais. Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 23. O prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FMT, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Turismo. Art. 24. O endereço do Fórum Municipal de Turismo será na Avenida Lima Diniz, s/n, Nova Acopiara, Acopiara - Ceará, CEP: 63.560-000, Pracinha da Cultura. Parágrafo Único. Ato do poder executivo poderá determinar mudança de endereço do fundo. Art. 25. A atividade principal do Fundo Municipal de Turismo corresponde ao CNAE de nº 84.12-400, inerente à regulação de atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais. Parágrafo Único. Poderão ser incluídas atividades econômicas secundárias, desde que guardem pertinência com os objetivos do Fundo. Art. 26. A natureza jurídica do Fundo Municipal de Turismo será o 103-1 - Orgão Público do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo. Art. 28. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 29. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 11 de abril de 2025. FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:20079FB0Fechar