DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
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PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.228/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE
A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APΟΙΟ PRESENCIAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 2.228/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A
DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO
DO POLO DE APΟΙΟ PRESENCIAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA/CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA,
Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a
expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e
promoção da inclusão social, por meio da educação a distância
modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e
Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-
pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com
estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em
lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política
educacional no Município, propondo-se: I- Oferecer prioritariamente
cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de
professores da educação básica. II- Proporcionar através de convênios
e parcerias com Instituições de Ensino Superior IES, Ministério de
Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos
Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o
desenvolvimento sustentável no Município. III- Ampliar projetos,
pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento socioeducacional
em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.
IV- Oferecer cursos graduação (licenciaturas e bacharelado) e cursos
de especialização. Art. 2º. Fica instituído no Município de
Acopiara/CE
o
POLO
DE
APOIO
PRESENCIAL
PARA
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, Sistema Universidade Aberta do
Brasil - UAB, gerido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior CAPES. Parágrafo único - Caracteriza-se
Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o
desenvolvimento
descentralizado
de
atividades
didático
e
administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância,
nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios
segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil. Art. 3º.
Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior, o
Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica
com a União e Convênios e/ou Parcerias com instituições públicas de
ensino superior. Parágrafo único - O Município poderá ainda
estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não
governamentais, para viabilizar a implantação do Polo, através de
Acordos, Convênios ou Termos de Fomento. Art. 4°. Toda a
infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio
Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios,
bibliotecas, recursos tecnológicos, dentre outros. Art. 5º. A Secretaria
Municipal de Educação - SME será responsável pela gestão
administrativo-financeira dos Acordos, Convênios e Termos de
Fomento
necessários
para
a
implantação,
operacionalização,
implementação e sustentação do Polo no Município. TÍTULO II DOS
RECURSOS HUMANOS Art. 6°. A administração dos cursos é de
competência das universidades parceiras. Art. 7°. O coordenador do
Polo de apoio presencial será selecionado dentre os professores da
rede pública municipal ou estadual, em efetivo exercício há mais de
três (3) anos em magistério na educação básica. § 1º. O coordenador
do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas
relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo
desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de
sua função, deverá buscar a consolidação de ações, programas do
MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores
públicos municipais e estaduais, para que o polo seja um espaço
social, acadêmico e cultural determinante para as metas do
desenvolvimento regional sustentável. § 2º. O Coordenador do Polo
de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas
responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado
funcionamento do polo, em relação as atividades educacionais e
administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução
entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil
(Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e
Estudantes). § 3º. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio
Presencial obedecerá a diretrizes emanadas pelo Ministério da
Educação e Cultura. § 4º. O Professor selecionado para o exercício da
função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma
bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES. Art. 8°. O TUTOR
PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a
educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem
efetiva. § 1º. A seleção dos tutores presenciais será realizada pela
instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os
seguintes critérios: a) ser professor da rede municipal ou estadual,
residente no Município de Acopiara, com formação de nível superior -
Licenciatura - e experiência comprovada de, no mínimo, um ano no
magistério, na educação básica. § 2º. Será selecionado um (01) tutor
para cada turma de 18 alunos e um (01) suplente se houver
necessidade, sob a ótica da universidade parceira, em comum acordo
com a coordenação do Polo e Secretaria de Educação. § 3º. O
Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o
exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal,
disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função. Art. 9°. Um
professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de
secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois
anos na função, será o Secretário, tendo como atribuição controlar e
divulgar todas as atividades do polo, como calendário, boletins de
aproveitamento
e
rendimento
dos
alunos,
enviados
pelos
departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de
correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários,
cursos do Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário. Parágrafo
único - Um Professor ou funcionário integrante do quadro de
professores da rede pública municipal ou estadual será designado para
o exercício da função de Secretário. Art. 10. Um Profissional da área
da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função
de auxiliar de biblioteca, ainda que readaptado, exercerá as funções de
auxiliar de biblioteca. Parágrafo único - Um profissional integrante do
quadro de funcionários do Município será designado para a função de
Auxiliar de Biblioteca. Art. 11. Técnico em Informática é o
profissional com habilitação comprovada na área de informática, que
deverá atuar como orientador, colaborador e monitor do espaço
(plataforma virtual), que prestará assistência, permanentemente
presencial, no Polo, juntamente com os alunos e a coordenação.
Parágrafo único - Um profissional integrante do quadro de
funcionários do Município será designado para a função de Técnico
em Informática. Art. 12. Auxiliar de Serviços Gerais será o
funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza,
conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio,
procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações
sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os
pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como
preparar café, chás e outras refeições ligeiras, executar os serviços de
limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha. Parágrafo único
- Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município
será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 13.
A Assistência Técnica será prestada por técnicos do Município de
acordo com a legislação vigente. Art. 14. As despesas resultantes da
aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da
Secretaria Municipal da Educação Art. 15. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço
da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 11 de abril de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:BC8BAAEF
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 2.229/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025. DÁ
A DENOMINAÇÃO DE CENTRO ADMINISTRATIVO
ANTÔNIO CAPISTRANO MARTINS AO PRÉDIO DO
ANTIGO CETEC DE ACOPIARA CEARÁ.
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