DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
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X - integrar e gerenciar convênios com órgãos públicos ou entidades
privadas propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação
de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos
a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos
presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica;
XI - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder
Legislativo em
seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de
pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades
conjuntas, a participação de parlamentares, população em geral,
servidores e agentes políticos em treinamentos a distância;
XII - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras
câmaras
municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados
com
instituições parceiras;
XIII - desenvolver ações voltadas a proteção do patrimônio público
municipal e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento
de projetos na área da história e memória política do Município;
XIV - manter, de forma física ou virtual, uma biblioteca legislativa
com banco de informações e referências bibliográficas (publicações,
teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões
e assuntos atinentes à política e legislação brasileira;
XV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras,
atividades e
políticas de relações humanas;
XVI - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de
ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;
XVII
-
promover
a
valorização
humana
dos
servidores,
proporcionando bem estar e qualidade de vida, por meio de ações e
atividades.
XVIII - ofertar cursos por meio de ambiente virtual, presencial e
itinerante, com foco na capacitação de jovens e adultos voltados para
a qualificação profissional, objetivando tanto o ingresso, quanto a
reinserção no mercado de trabalho, oferecendo também treinamentos
voltados ao manejo agropecuário do município.
Art. 3º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Milagres é
diretamente subordinada à Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia
organizacional, pedagógica e didática no planejamento, na execução e
na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 4º A Escola do Legislativo possui a seguinte estrutura
organizacional:
I - presidência;
II - direção;
III - coordenação de projetos e cursos;
IV - secretaria.
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional
descrita no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de
colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:
I - presidência: serão exercidas pelo Presidente da Câmara;
II - direção: serão exercidas por vereador, escolhido e nomeado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Milagres;
III - coordenação de projetos e cursos: serão exercidas por servidor da
Câmara Municipal nomeado pelo Presidente;
IV - secretaria: serão exercidas por servidor da Câmara Municipal
nomeado pelo Presidente.
§ 2º As competências do presidente, do diretor, do coordenador de
projetos e cursos e do secretário da Escola do Legislativo serão
disciplinadas por esta lei.
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata este
Projeto de Lei são consideradas de relevante interesse público e não
serão remuneradas.
Art. 6º Poderá a Escola do Legislativo promover convênios, solicitar
a contratação de empresas ou profissionais, bem como solicitar a
celebração de intercâmbios no âmbito de sua competência junto às
instituições de ensino superior e de atividades correlatas.
Art. 7º A Câmara Municipal e a Escola do Legislativo de Milagres
poderão associar-se à ABEL - Associação Brasileira de Escolas do
Legislativo e de Contas, à Rede Nacional de Escolas de Governo, as
redes das escolas dos Legislativos e outras instituições e organismos
que realizem o intercâmbio de informações e o fortalecimento da
educação institucional pública e legislativa.
Art. 8º A Câmara Municipal garantirá todo o suporte para o
funcionamento da Escola do Legislativo de Milagres, inclusive com o
pagamento de viagens, transporte, acomodação, hospedagem,
alimentação, capacitação e outras despesas relacionadas a pessoas e
atividades que promover, participar ou apoiar.
Art. 9º Será destinado recinto próprio para a Escola do Legislativo no
prédio da sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora, a estrutura da Escola
do Legislativo poderá funcionar em local distinto da sede da Câmara,
quando a atividade assim exigir.
Art. 10 Os recursos da Escola do Legislativo serão previstos no
orçamento anual da Câmara Municipal, ficando autorizada no
presente exercício, a realização de despesas de acordo com as
dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 11 A Mesa Diretora, no prazo de noventa dias contados da
publicação desta lei, instituirá o Regimento Interno da Escola do
Legislativo de Milagres.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, notadamente a Resolução nº 004/2023.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 09 DE ABRIL DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:F1283E6A
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA
LEI Nº 1.615/2025
LEI Nº 1.615/2025 de 09 de abril de 2025
DISPÕE
SOBRE
A
DENOMINAÇÃO
DA
QUADRA POLIESPORTIVA LOCALIZADA NA
COMUNIDADE
DO
FRONTEIRO
EM
MILAGRES-CE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
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