DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3692 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
X - integrar e gerenciar convênios com órgãos públicos ou entidades 
privadas propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação 
de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos 
a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos 
presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica; 
  
XI - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder 
Legislativo em 
seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de 
pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades 
conjuntas, a participação de parlamentares, população em geral, 
servidores e agentes políticos em treinamentos a distância; 
  
XII - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras 
câmaras 
municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados 
com 
instituições parceiras; 
  
XIII - desenvolver ações voltadas a proteção do patrimônio público 
municipal e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento 
de projetos na área da história e memória política do Município; 
  
XIV - manter, de forma física ou virtual, uma biblioteca legislativa 
com banco de informações e referências bibliográficas (publicações, 
teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões 
e assuntos atinentes à política e legislação brasileira; 
  
XV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, 
atividades e 
políticas de relações humanas; 
  
XVI - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de 
ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório; 
  
XVII 
- 
promover 
a 
valorização 
humana 
dos 
servidores, 
proporcionando bem estar e qualidade de vida, por meio de ações e 
atividades. 
  
XVIII - ofertar cursos por meio de ambiente virtual, presencial e 
itinerante, com foco na capacitação de jovens e adultos voltados para 
a qualificação profissional, objetivando tanto o ingresso, quanto a 
reinserção no mercado de trabalho, oferecendo também treinamentos 
voltados ao manejo agropecuário do município. 
  
Art. 3º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Milagres é 
diretamente subordinada à Mesa Diretora. 
  
Parágrafo único. A Escola do Legislativo terá autonomia 
organizacional, pedagógica e didática no planejamento, na execução e 
na avaliação de seus programas e atividades. 
  
Art. 4º A Escola do Legislativo possui a seguinte estrutura 
organizacional: 
  
I - presidência; 
  
II - direção; 
  
III - coordenação de projetos e cursos; 
  
IV - secretaria. 
  
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional 
descrita no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de 
colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes: 
  
I - presidência: serão exercidas pelo Presidente da Câmara; 
  
II - direção: serão exercidas por vereador, escolhido e nomeado pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Milagres; 
  
III - coordenação de projetos e cursos: serão exercidas por servidor da 
Câmara Municipal nomeado pelo Presidente; 
IV - secretaria: serão exercidas por servidor da Câmara Municipal 
nomeado pelo Presidente. 
  
§ 2º As competências do presidente, do diretor, do coordenador de 
projetos e cursos e do secretário da Escola do Legislativo serão 
disciplinadas por esta lei. 
  
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata este 
Projeto de Lei são consideradas de relevante interesse público e não 
serão remuneradas. 
  
Art. 6º Poderá a Escola do Legislativo promover convênios, solicitar 
a contratação de empresas ou profissionais, bem como solicitar a 
celebração de intercâmbios no âmbito de sua competência junto às 
instituições de ensino superior e de atividades correlatas. 
  
Art. 7º A Câmara Municipal e a Escola do Legislativo de Milagres 
poderão associar-se à ABEL - Associação Brasileira de Escolas do 
Legislativo e de Contas, à Rede Nacional de Escolas de Governo, as 
redes das escolas dos Legislativos e outras instituições e organismos 
que realizem o intercâmbio de informações e o fortalecimento da 
educação institucional pública e legislativa. 
  
Art. 8º A Câmara Municipal garantirá todo o suporte para o 
funcionamento da Escola do Legislativo de Milagres, inclusive com o 
pagamento de viagens, transporte, acomodação, hospedagem, 
alimentação, capacitação e outras despesas relacionadas a pessoas e 
atividades que promover, participar ou apoiar. 
  
Art. 9º Será destinado recinto próprio para a Escola do Legislativo no 
prédio da sede da Câmara Municipal. 
  
Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora, a estrutura da Escola 
do Legislativo poderá funcionar em local distinto da sede da Câmara, 
quando a atividade assim exigir. 
  
Art. 10 Os recursos da Escola do Legislativo serão previstos no 
orçamento anual da Câmara Municipal, ficando autorizada no 
presente exercício, a realização de despesas de acordo com as 
dotações previstas no orçamento vigente. 
  
Art. 11 A Mesa Diretora, no prazo de noventa dias contados da 
publicação desta lei, instituirá o Regimento Interno da Escola do 
Legislativo de Milagres. 
  
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, notadamente a Resolução nº 004/2023. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 09 DE ABRIL DE 2025. 
  
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:F1283E6A 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
LEI Nº 1.615/2025 
 
LEI Nº 1.615/2025 de 09 de abril de 2025 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
DENOMINAÇÃO 
DA 
QUADRA POLIESPORTIVA LOCALIZADA NA 
COMUNIDADE 
DO 
FRONTEIRO 
EM 
MILAGRES-CE, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  

                            

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