DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
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juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição
do ingresso e na portaria da realização do evento.
§ 1º Para os professores aposentados, a comprovação deverá ser feita
mediante a apresentação do documento de identidade ou documento
emitido por entidade representativa dos professores devidamente
credenciada para esse fim, juntamente com o comprovante de renda
que identifique a função de magistério exercida.
§ 2º O ingresso concedido com desconto ao professor será individual
e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismo de
controle para proceder à devida fiscalização.
Art. 4º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta lei deverá fixar,
em local visível, junto à área de aquisição de ingressos, informações
sobre os benefícios desta lei.
Art. 5º O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá
infração e sujeitará o infrator das seguintes penalidades:
I - advertências;
II - multa no valor de 10 (dez) até 50 (cinquenta) vezes o valor total
do ingresso objeto da recusa;
III - a interdição do espetáculo.
§ 1º As penalidades constantes nos incisos I e II deste artigo poderão
ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de
natureza cível, penal e das definidas em normas especificas.
§ 2º A pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos
casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se
os valores cobrados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor.
§ 3º Persistindo a infração após a constatação da reincidência, deverá
ser aplicada a penalidade constante no Inciso III deste artigo.
§ 4º Caberá à regulamentação, a partir da publicação desta lei, dispor
sobre o órgão competente para a fiscalização da lei e aplicação da
multa, atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos de sua
competência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de
sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
07 de março de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:4FF5287D
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.273, DE 07 DE ABRIL DE 2025
Institui no âmbito do Município de Morada Nova,
Estado do Ceará, a Campanha Março Amarelo e
Lilás, dedicada a ações de prevenção à Endometriose
e ao Câncer do Colo do Útero, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que
a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Morada Nova/CE a
Campanha Março Amarelo e Lilás, dedicada à prevenção à
endometriose e ao câncer do colo do útero.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no “caput” deste
artigo será um laço dupla face com as cores lilás e amarela.
Art. 2º Poderá a Secretaria Municipal da Saúde promover, a cada mês
de março, fazendo parte do calendário anual de suas realizações,
atividades educativas e preventivas, visando informar a população
sobre os riscos que as doenças referidas no “caput” do Artigo 1º
trazem às mulheres, além de ações que facilitem o diagnóstico e o
tratamento dessas enfermidades.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá envolver a sociedade
civil, iniciativa privada, entidades e organizações profissionais e
científicas, nas ações empreendidas durante o “Março Amarelo e
Lilás”.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação
das ações empreendidas durante o “Março Amarelo e Lilás”.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
18 de março de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:4DE604A2
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA
PORTARIA IPREMN 2803-B/2025
NOME
DA
APOSENTADA: CATARINA
LABORIE
LIMA
RODRIGUES
TIPO DE BENEFÍCIO: APOSENTADORIA
ASSUNTO DA PORTARIA: CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta autarquia, o
falecimento
da
aposentada
CATARINA
LABORIE
LIMA
RODRIGUES, CPF n. 136.186.263-53, MATRÍCULA 88942, data do
23 de março de 2025, tendo inclusive sido apresentada a certidão de
óbito da segurada.
CONSIDERANDO que é dever do IPREMN, através de sua
Diretoria Executiva, em especial, do Direitor(a) Executivo(a)
Previdenciário, nos termos do art. 54, II da Lei Complementar
Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, supervisionar e gerenciar as
atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefício;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Portaria MTP 1.467
de 02 de julho de 2022, a perda da condição de segurado ocorrerá na
hipótese de morte.
RESOLVE:
CESSAR, o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria
a segurada CATARINA LABORIE LIMA RODRIGUES, CPF n.
136.186.263-53, MATRÍCULA 88942, por óbito.
Determinar o pagamento residual, referente ao mês de março de 2025,
até a data de seu óbito, qual seja, 23/03/2025.
Determino, ainda, a retirada da folha de pagamento deste Instituto, da
beneficiária, senhora CATARINA LABORIE LIMA RODRIGUES,
CPF n. 136.186.263-53.
Cumpra-se.
Morada Nova (CE), 28 de março de 2025.
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