DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3692 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
juntamente com documento de identidade, no momento da aquisição 
do ingresso e na portaria da realização do evento. 
  
§ 1º Para os professores aposentados, a comprovação deverá ser feita 
mediante a apresentação do documento de identidade ou documento 
emitido por entidade representativa dos professores devidamente 
credenciada para esse fim, juntamente com o comprovante de renda 
que identifique a função de magistério exercida. 
  
§ 2º O ingresso concedido com desconto ao professor será individual 
e intransferível, podendo o promotor do evento criar mecanismo de 
controle para proceder à devida fiscalização. 
  
Art. 4º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta lei deverá fixar, 
em local visível, junto à área de aquisição de ingressos, informações 
sobre os benefícios desta lei. 
  
Art. 5º O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá 
infração e sujeitará o infrator das seguintes penalidades: 
  
I - advertências; 
  
II - multa no valor de 10 (dez) até 50 (cinquenta) vezes o valor total 
do ingresso objeto da recusa; 
  
III - a interdição do espetáculo. 
  
§ 1º As penalidades constantes nos incisos I e II deste artigo poderão 
ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de 
natureza cível, penal e das definidas em normas especificas. 
  
§ 2º A pena de multa estipulada no caput será cobrada em dobro nos 
casos de reincidência, observadas, sempre, a gravidade da infração, a 
vantagem auferida e a condição econômica do infrator, revertendo-se 
os valores cobrados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor. 
  
§ 3º Persistindo a infração após a constatação da reincidência, deverá 
ser aplicada a penalidade constante no Inciso III deste artigo. 
  
§ 4º Caberá à regulamentação, a partir da publicação desta lei, dispor 
sobre o órgão competente para a fiscalização da lei e aplicação da 
multa, atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - 
INPC. 
  
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos de sua 
competência. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de 
sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
07 de março de 2025. 
  
NAIARA CARNEIRO CASTRO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:4FF5287D 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 2.273, DE 07 DE ABRIL DE 2025 
 
Institui no âmbito do Município de Morada Nova, 
Estado do Ceará, a Campanha Março Amarelo e 
Lilás, dedicada a ações de prevenção à Endometriose 
e ao Câncer do Colo do Útero, e dá outras 
providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que 
a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Morada Nova/CE a 
Campanha Março Amarelo e Lilás, dedicada à prevenção à 
endometriose e ao câncer do colo do útero. 
  
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no “caput” deste 
artigo será um laço dupla face com as cores lilás e amarela. 
  
Art. 2º Poderá a Secretaria Municipal da Saúde promover, a cada mês 
de março, fazendo parte do calendário anual de suas realizações, 
atividades educativas e preventivas, visando informar a população 
sobre os riscos que as doenças referidas no “caput” do Artigo 1º 
trazem às mulheres, além de ações que facilitem o diagnóstico e o 
tratamento dessas enfermidades. 
  
Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá envolver a sociedade 
civil, iniciativa privada, entidades e organizações profissionais e 
científicas, nas ações empreendidas durante o “Março Amarelo e 
Lilás”. 
  
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
  
Art. 5º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação 
das ações empreendidas durante o “Março Amarelo e Lilás”. 
  
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
18 de março de 2025. 
  
NAIARA CARNEIRO CASTRO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:4DE604A2 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA 
PORTARIA IPREMN 2803-B/2025 
 
NOME 
DA 
APOSENTADA: CATARINA 
LABORIE 
LIMA 
RODRIGUES 
TIPO DE BENEFÍCIO: APOSENTADORIA 
ASSUNTO DA PORTARIA: CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO 
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta autarquia, o 
falecimento 
da 
aposentada 
CATARINA 
LABORIE 
LIMA 
RODRIGUES, CPF n. 136.186.263-53, MATRÍCULA 88942, data do 
23 de março de 2025, tendo inclusive sido apresentada a certidão de 
óbito da segurada. 
CONSIDERANDO que é dever do IPREMN, através de sua 
Diretoria Executiva, em especial, do Direitor(a) Executivo(a) 
Previdenciário, nos termos do art. 54, II da Lei Complementar 
Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, supervisionar e gerenciar as 
atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefício; 
CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Portaria MTP 1.467 
de 02 de julho de 2022, a perda da condição de segurado ocorrerá na 
hipótese de morte. 
RESOLVE: 
 
CESSAR, o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria 
a segurada CATARINA LABORIE LIMA RODRIGUES, CPF n. 
136.186.263-53, MATRÍCULA 88942, por óbito. 
Determinar o pagamento residual, referente ao mês de março de 2025, 
até a data de seu óbito, qual seja, 23/03/2025. 
Determino, ainda, a retirada da folha de pagamento deste Instituto, da 
beneficiária, senhora CATARINA LABORIE LIMA RODRIGUES, 
CPF n. 136.186.263-53. 
  
Cumpra-se. 
  
Morada Nova (CE), 28 de março de 2025. 
  

                            

Fechar