DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3692 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               97 
 
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:DD78AC20 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.518, DE 11 DE ABRIL DE 2025 
 
Institui Gratificação aos servidores ocupantes do 
cargo de Motorista e Condutor de Ambulância da 
Secretaria de Saúde do município de Várzea Alegre - 
CE e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída Gratificação aos servidores ocupantes dos 
cargos efetivos de Motorista e Condutor de Ambulância da Secretaria 
de Saúde do Município de Várzea Alegre - CE, na forma estabelecida 
no Art. 3º desta Lei. 
Art. 2º Será considerado como base de cálculo da gratificação 
estabelecida nesta Lei, o salário base mensal do servidor. 
Art. 3º Os percentuais de gratificação ficam condicionados ao tipo de 
serviço prestado e ao percurso mensal em quilômetros percorrido, 
adequados aos níveis da seguinte forma: 
Nível  
Especificação 
Percentual 
de 
gratificação mensal  
Nível A 
Condutor de ambulância com percurso acima de 4.000 
km mensais 
80% 
Nível B 
Motorista de viagens intermunicipais com percurso 
acima de 4.000 km mensais 
70% 
Nível C 
Condutor de ambulância com percurso de 3.000 a 
4.000 km mensais 
40% 
Nível D 
Motorista de viagens intermunicipais com percurso de 
3.000 a 4.000 km mensais 
40% 
Nível E 
Condutor de ambulância com percurso de 2.000 a 
3.000 km mensais 
35% 
Nível F 
Motorista de viagens intermunicipais com percurso de 
2.000 a 3.000 km mensais 
35% 
Nível G 
Condutor de ambulância com percurso inferior a 2.000 
km mensais 
30% 
Nível H 
Motorista de viagens intermunicipais com percurso 
inferior a 2.000 km mensais 
30% 
  
Art. 4º Serão contemplados com a concessão da gratificação instituída 
pela presente Lei todos os ocupantes do cargo de Motorista e 
Condutor de Ambulância da Secretaria de Saúde, em pleno exercício 
de suas funções, conforme controle de transporte específico da 
Secretaria de Saúde de Várzea Alegre – CE. 
Art. 5º Fica vedada a concessão de diárias aos servidores ocupantes 
dos cargos efetivos de Motorista e Condutor de Ambulância da 
Secretaria de Saúde contemplados com a gratificação de que trata a 
presente Lei. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos 
casos de viagens com pernoite e de viagens para Fortaleza e Região 
Metropolitana, de forma que o motorista ou condutor de ambulância 
fará jus exclusivamente ao recebimento de diária, não sendo 
acumulável com a gratificação instituída por esta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará 
em 11 de abril de 2025. 
  
FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Mattheus Bezerra 
Código Identificador:A8D0A407 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.519, DE 11 DE ABRIL DE 2025 
 
Cria os componentes do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar – SISAN no âmbito do 
Município de Várzea Alegre/CE, definindo os 
parâmetros para elaboração e implementação do 
Plano 
Municipal 
de 
Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006, com os Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273, 
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, 
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na 
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a 
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o 
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural 
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente 
sustentáveis. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etno-culturais do Estado; 

                            

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