DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:DD78AC20
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.518, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Institui Gratificação aos servidores ocupantes do
cargo de Motorista e Condutor de Ambulância da
Secretaria de Saúde do município de Várzea Alegre -
CE e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação aos servidores ocupantes dos
cargos efetivos de Motorista e Condutor de Ambulância da Secretaria
de Saúde do Município de Várzea Alegre - CE, na forma estabelecida
no Art. 3º desta Lei.
Art. 2º Será considerado como base de cálculo da gratificação
estabelecida nesta Lei, o salário base mensal do servidor.
Art. 3º Os percentuais de gratificação ficam condicionados ao tipo de
serviço prestado e ao percurso mensal em quilômetros percorrido,
adequados aos níveis da seguinte forma:
Nível
Especificação
Percentual
de
gratificação mensal
Nível A
Condutor de ambulância com percurso acima de 4.000
km mensais
80%
Nível B
Motorista de viagens intermunicipais com percurso
acima de 4.000 km mensais
70%
Nível C
Condutor de ambulância com percurso de 3.000 a
4.000 km mensais
40%
Nível D
Motorista de viagens intermunicipais com percurso de
3.000 a 4.000 km mensais
40%
Nível E
Condutor de ambulância com percurso de 2.000 a
3.000 km mensais
35%
Nível F
Motorista de viagens intermunicipais com percurso de
2.000 a 3.000 km mensais
35%
Nível G
Condutor de ambulância com percurso inferior a 2.000
km mensais
30%
Nível H
Motorista de viagens intermunicipais com percurso
inferior a 2.000 km mensais
30%
Art. 4º Serão contemplados com a concessão da gratificação instituída
pela presente Lei todos os ocupantes do cargo de Motorista e
Condutor de Ambulância da Secretaria de Saúde, em pleno exercício
de suas funções, conforme controle de transporte específico da
Secretaria de Saúde de Várzea Alegre – CE.
Art. 5º Fica vedada a concessão de diárias aos servidores ocupantes
dos cargos efetivos de Motorista e Condutor de Ambulância da
Secretaria de Saúde contemplados com a gratificação de que trata a
presente Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
casos de viagens com pernoite e de viagens para Fortaleza e Região
Metropolitana, de forma que o motorista ou condutor de ambulância
fará jus exclusivamente ao recebimento de diária, não sendo
acumulável com a gratificação instituída por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará
em 11 de abril de 2025.
FLÁVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:A8D0A407
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.519, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Cria os componentes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar – SISAN no âmbito do
Município de Várzea Alegre/CE, definindo os
parâmetros para elaboração e implementação do
Plano
Municipal
de
Segurança
Alimentar
e
Nutricional e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com os Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273,
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural
e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etno-culturais do Estado;
Fechar