DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3692 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               96 
 
proposta de preços, na forma regimental, no prazo de 03 (três) dias 
úteis, a contar da data da publicação do presente aviso - PERÍODO 
DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS de 11/04/2025 até 
16/04/2025. As propostas poderão ser entregues, em original, no Setor 
de Licitação da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE(Centro 
Administrativo), localizado na Avenida Maria Luiza Leite Santos, 
S/N, Bulandeira, Tarrafas-CE, ou enviadas por e-mail, devidamente 
assinadas e digitalizadas, no formato PDF, para o seguinte endereço 
eletrônico: licitacao@tarrafas.ce.gov.br, tudo conforme Termo de 
Referência 
disponível 
no 
site: 
https://tarrafas.ce.gov.br/TARRAFAS/CE, 11 de ABRIL de 2025. 
  
JOSE FELIPE DO CARMO NETO - 
Agente de Contratação. 
Publicado por: 
José Felipe do Carmo Neto 
Código Identificador:3C425897 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.517, DE 11 DE ABRIL DE 2025. 
 
Dispõe sobre incentivos financeiros para alunos da 
Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Município 
de Várzea Alegre, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas aos Alunos da Educação 
de Jovens e Adultos (EJA) no município de Várzea Alegre, em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na 
Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), no Plano Nacional de Educação 
(Lei nº 13.005/14) e no Plano Municipal de Educação (Lei 904/2015 e 
Lei 1241/2021). 
Art. 2º São objetivos desta Lei: 
- Contribuir para a promoção de inclusão social na educação de jovens 
e adultos; 
- Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na 
permanência e conclusão da educação de jovens e adultos; 
- Reduzir as taxas de retenção e evasão na educação de jovens e 
adultos; 
- Fomentar a expansão das matrículas da educação de jovens e adultos 
(EJA); 
- Desenvolver o ensino fundamental com qualidade, para as pessoas 
que não frequentaram a escola na idade adequada, permitindo-os 
retomar os estudos de onde eles foram interrompidos. 
Art. 3º Terão direito ao recebimento das bolsas os estudantes que 
preencherem os seguintes requisitos: 
I - Efetivarem matrícula no início de cada ano letivo/semestre letivo; 
II - Obtiver frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por 
cento) do total de horas letivas, semestralmente. 
  
§ 1º A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a 
operacionalização da bolsa de que trata esta Lei ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º Os requisitos para concessão da bolsa são cumulativos, e o seu 
descumprimento implicará na perda do direito aos valores 
correspondentes, em conformidade com as disposições legais 
aplicáveis. 
§ 3º As escolas deverão manter registros de frequência, 
aproveitamento escolar e resultados atualizados com relatórios 
encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada 
semestre. 
§ 4º Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta Lei 
e realizarem matrícula na Educação de Jovens e Adultos terão direito 
ao incentivo/bolsa financeiro, sem nenhuma redução de salário. 
Art. 4º As bolsas serão concedidas aos alunos da EJA de acordo com 
o seguinte cronograma, visando promover a equidade, a inclusão e a 
permanência na educação: 
I – Após a realização da matrícula, será concedida uma bolsa no valor 
de R$ 100,00 (cem reais), em conformidade com o direito à educação 
garantido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional (LDB); 
II - No retorno às aulas, no início do segundo semestre, comprovada a 
frequência de no mínimo 75% no primeiro semestre, será concedida 
uma segunda bolsa no valor de R$ 100,00 (cem reais), alinhada com a 
meta de combate à evasão escolar estabelecida no Plano Nacional de 
Educação (PNE) e no Plano Municipal de Educação (PME); 
III - Ao final do ano letivo, mediante comprovação de participação 
ativa, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, 
será concedida uma terceira parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos 
reais), em consonância com as metas de melhoria da qualidade da 
educação estabelecidas no PNE e no PME. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a busca ativa 
de jovens e adultos que se encaixem nos critérios desta Lei, 
respeitando a livre adesão, com o objetivo de ampliar o acesso e a 
permanência na EJA. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação implantará um 
conjunto de ações de monitoramento e avaliação contínua da EJA, 
incluindo diagnósticos, intervenções pedagógicas e didáticas, visando 
garantir a aprendizagem e a formação integral dos alunos, com 
estratégias que favoreçam sua permanência e conclusão dos estudos. 
  
Art. 6º Será excluído do Programa o aluno que: 
I - Interromper o curso sem justificativa aceita pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
II - Não preencher os requisitos estabelecidos no Art. 3°; 
III - Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio 
de finalidade; 
IV - Praticar atos infracionais graves que comprometam a segurança 
da comunidade escolar. 
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
no vigente Orçamento da Despesa, crédito adicional especial até o 
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nos termos da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 43, §1º, inciso III, para suprir a 
dotação abaixo especificada: 
ADICIONAL 
ÓRGÃO 
08.01 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
DOTAÇÃO 
12.366.0281.2.035.0000 - Manutenção do Programa de Jovens 
e Adultos – EJA 
  
3390.18.00 
Auxílio Financeiro ao Estudante 
R$ 200.000,00 
FONTE 
1500.1001.00 – Recursos de Imposto e de Transferência de 
Impostos – Educação 
  
  
TOTAL 
R$ 200.000,00 
  
§ 1º Os valores da bolsa deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo 
Poder Executivo Municipal, anualmente, considerando-se a dinâmica 
socioeconômica do município. 
§ 2º Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em 
conta 
informada 
pelo 
beneficiário, 
podendo 
ser 
utilizada 
exclusivamente conta de esposos, companheiros, ascendentes e 
descendentes. 
Art. 8º A relação dos estudantes contemplados com a bolsa de que 
trata esta Lei será de acesso público, divulgada nos canais oficiais do 
município. 
Art. 9º O pagamento será realizado pela Secretaria Municipal de 
Educação, conforme previsto na legislação vigente e mediante a 
apresentação de documentos que comprovem os requisitos do art. 3º, 
em conformidade com as normativas do sistema educacional. 
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar 
convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada 
para qualificação do programa. 
Art. 11. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, 
os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva 
implantação do Programa previsto nesta Lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, 
em 11 de abril de 2025. 
  

                            

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