DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
proposta de preços, na forma regimental, no prazo de 03 (três) dias
úteis, a contar da data da publicação do presente aviso - PERÍODO
DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS de 11/04/2025 até
16/04/2025. As propostas poderão ser entregues, em original, no Setor
de Licitação da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE(Centro
Administrativo), localizado na Avenida Maria Luiza Leite Santos,
S/N, Bulandeira, Tarrafas-CE, ou enviadas por e-mail, devidamente
assinadas e digitalizadas, no formato PDF, para o seguinte endereço
eletrônico: licitacao@tarrafas.ce.gov.br, tudo conforme Termo de
Referência
disponível
no
site:
https://tarrafas.ce.gov.br/TARRAFAS/CE, 11 de ABRIL de 2025.
JOSE FELIPE DO CARMO NETO -
Agente de Contratação.
Publicado por:
José Felipe do Carmo Neto
Código Identificador:3C425897
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.517, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre incentivos financeiros para alunos da
Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Município
de Várzea Alegre, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas aos Alunos da Educação
de Jovens e Adultos (EJA) no município de Várzea Alegre, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na
Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), no Plano Nacional de Educação
(Lei nº 13.005/14) e no Plano Municipal de Educação (Lei 904/2015 e
Lei 1241/2021).
Art. 2º São objetivos desta Lei:
- Contribuir para a promoção de inclusão social na educação de jovens
e adultos;
- Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na
permanência e conclusão da educação de jovens e adultos;
- Reduzir as taxas de retenção e evasão na educação de jovens e
adultos;
- Fomentar a expansão das matrículas da educação de jovens e adultos
(EJA);
- Desenvolver o ensino fundamental com qualidade, para as pessoas
que não frequentaram a escola na idade adequada, permitindo-os
retomar os estudos de onde eles foram interrompidos.
Art. 3º Terão direito ao recebimento das bolsas os estudantes que
preencherem os seguintes requisitos:
I - Efetivarem matrícula no início de cada ano letivo/semestre letivo;
II - Obtiver frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) do total de horas letivas, semestralmente.
§ 1º A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a
operacionalização da bolsa de que trata esta Lei ficarão sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os requisitos para concessão da bolsa são cumulativos, e o seu
descumprimento implicará na perda do direito aos valores
correspondentes, em conformidade com as disposições legais
aplicáveis.
§ 3º As escolas deverão manter registros de frequência,
aproveitamento escolar e resultados atualizados com relatórios
encaminhados à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada
semestre.
§ 4º Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta Lei
e realizarem matrícula na Educação de Jovens e Adultos terão direito
ao incentivo/bolsa financeiro, sem nenhuma redução de salário.
Art. 4º As bolsas serão concedidas aos alunos da EJA de acordo com
o seguinte cronograma, visando promover a equidade, a inclusão e a
permanência na educação:
I – Após a realização da matrícula, será concedida uma bolsa no valor
de R$ 100,00 (cem reais), em conformidade com o direito à educação
garantido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB);
II - No retorno às aulas, no início do segundo semestre, comprovada a
frequência de no mínimo 75% no primeiro semestre, será concedida
uma segunda bolsa no valor de R$ 100,00 (cem reais), alinhada com a
meta de combate à evasão escolar estabelecida no Plano Nacional de
Educação (PNE) e no Plano Municipal de Educação (PME);
III - Ao final do ano letivo, mediante comprovação de participação
ativa, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação,
será concedida uma terceira parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais), em consonância com as metas de melhoria da qualidade da
educação estabelecidas no PNE e no PME.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a busca ativa
de jovens e adultos que se encaixem nos critérios desta Lei,
respeitando a livre adesão, com o objetivo de ampliar o acesso e a
permanência na EJA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação implantará um
conjunto de ações de monitoramento e avaliação contínua da EJA,
incluindo diagnósticos, intervenções pedagógicas e didáticas, visando
garantir a aprendizagem e a formação integral dos alunos, com
estratégias que favoreçam sua permanência e conclusão dos estudos.
Art. 6º Será excluído do Programa o aluno que:
I - Interromper o curso sem justificativa aceita pela Secretaria
Municipal de Educação;
II - Não preencher os requisitos estabelecidos no Art. 3°;
III - Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio
de finalidade;
IV - Praticar atos infracionais graves que comprometam a segurança
da comunidade escolar.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no vigente Orçamento da Despesa, crédito adicional especial até o
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nos termos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 43, §1º, inciso III, para suprir a
dotação abaixo especificada:
ADICIONAL
ÓRGÃO
08.01
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DOTAÇÃO
12.366.0281.2.035.0000 - Manutenção do Programa de Jovens
e Adultos – EJA
3390.18.00
Auxílio Financeiro ao Estudante
R$ 200.000,00
FONTE
1500.1001.00 – Recursos de Imposto e de Transferência de
Impostos – Educação
TOTAL
R$ 200.000,00
§ 1º Os valores da bolsa deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo
Poder Executivo Municipal, anualmente, considerando-se a dinâmica
socioeconômica do município.
§ 2º Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em
conta
informada
pelo
beneficiário,
podendo
ser
utilizada
exclusivamente conta de esposos, companheiros, ascendentes e
descendentes.
Art. 8º A relação dos estudantes contemplados com a bolsa de que
trata esta Lei será de acesso público, divulgada nos canais oficiais do
município.
Art. 9º O pagamento será realizado pela Secretaria Municipal de
Educação, conforme previsto na legislação vigente e mediante a
apresentação de documentos que comprovem os requisitos do art. 3º,
em conformidade com as normativas do sistema educacional.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar
convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada
para qualificação do programa.
Art. 11. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto,
os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva
implantação do Programa previsto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas
todas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará,
em 11 de abril de 2025.
Fechar