DOMCE 14/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3692
www.diariomunicipal.com.br/aprece 106
GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 1118/2025, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre os incentivos inerentes ao repasse de recursos financeiros referente à Assistência Financeira Complementar (AFC) aos
Agentes Comunitários de Saúde efetivos e/ou cedidos ao Municipio de Fortim/CE e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a repassar, mensalmente, aos Agentes Comunitários de Saúde de Fortim, bem como
os cedidos a esta Municipalidade, o valor correspondente a até 50% (Cinquenta por cento) incidente sobre os recursos creditados no Fundo
Municipal de Saúde pela União, relativos à Assistência Financeira Complementar, correspondente ao piso salarial nacional vigente do Agente
Comunitário de Saúde de que trata o art. 9º-C da Lei Federal de nº 11.350/2006, alterda pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, a título
de incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas relacionadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde.
§1º. O repasse de que trata o caput deste artigo fica vinculado ao recebimento dos recursos em destaque da União.
§2º. Todo o recurso repassado pelo Município de Fortim aos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser rateado entre os mesmos, na forma disposta
no art. 2º desta Lei.
§3º. A Coordenação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, a qual é a responsável pela avaliação dos Agentes Comunitários de
Saúde, apresentará o quadro situacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, referente ao mês
anterior, ao setor financeiro da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O Repasse do Incentivo Financeiro Mensal será realizado após a Avaliação Individual de cada Agente Comunitário de Saúde – ACS, nos
moldes dos Instrumentos de Avaliação contidos nos Anexos I e II desta Lei, da seguinte forma:
I. Até 50% (cinquenta por cento) não terão direito ao incentivo;
II. De 51% (cinquenta e um por cento) até 100% (cem por cento) será pago o percentual proporcional ao resultado da avaliação;
III. Os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem de férias bem como as Agentes Comunitárias de Saúde que estiverem no gozo de Licença
Maternidade receberão o incentivo no mesmo percentual do mês anterior;
IV.Não farão jus ao recebimento do referido incentivo os profissionais que se encontrarem nos seguintes casos:
a) Licença médica superior a noventa dias, exceto nos casos por acidente em serviço;
b) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou
federal;
c) Apresentar conduta inadequada no exercício de suas atribuições, que repercutam negativamente no desempenho do serviço ou ter sido condenado
em processo disciplinar instaurado pela Prefeitura Municipal de Fortim ou instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento irregular do
profissional;
d) Deixar de comparecer, injustificadamente, às reuniões e capacitações desenvolvidas pelo Serviço na Atençao Primária à Saúde.
Parágrafo único. Os percentuais acima poderão ser atualizados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º. Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ainda farão jus, de forma integral, ao rateio da décima terceira parcela alusiva à Assistência
Financeira Complementar da União.
Art. 4º. O auxílio transporte dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado cedidos a este Município serão repassados juntamente com o presente
incentivo.
Art. 5º. Para os fins do repasse previsto nesta Lei, será criado no programa da folha de pagamento um evento específico para pagamento do
incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde efetivos e/ou cedidos ao Município de Fortim/CE.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do repasse oriundo da União, através da Assistencia Financeira Complementar
(AFC) nos moldes atuais.
§1º. Os incentivos pagos com base nesta Lei não se incorporarão em nenhuma hipótese à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
nem poderão ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, no importe de 100% (cem por cento) do repasse da verba extraordinária da
Assistência Financeira Complementar.
§2º . Não incidirá qualquer desconto tributário, seja de que natureza for, sobre o valor do incentivo de que trata a presente Lei, com exceção da
Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte.
§3º . A contribuição previdenciária dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Estado cedidos a este Município deverá ser repassada ao Instituto
de Previdencia do Estado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 937/2023, de 16 de janeiro
de 2023.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 11 de abril de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
Anexo I do Projeto de Lei nº 014/2025, de 01 de abril de 2025
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO MENSAL DO PROCESSO DE TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
FICHA 1
Nome da ACS:____ ________ESF:______________
1.Atualização e cadastro mensal
Instrumento de avaliação
Checar através do E-SUS
Cadastro /Atualização
Data
Cadastro
(30 famílias)
Atualização
(Sim ou Não)
Nota Máxima
(10%)
/ /
2.Participação do ACS em atividades na Unidade de saúde e eventos da secretaria de saúde no horário de trabalho.
Instrumento de avaliação
Atividades da UBS e/ou eventos da secretaria de saúde. (DATAS)
Nota Máxima
(4%)
Checar através da lista de frequência.
/ /
/ /
/ /
Fechar