DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 71
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
AVISO
Foi publicada em 11/4/2025 a
edição extra nº 70-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4055 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Roberto de Figueiredo Caldas - OAB 05939/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 18958/DF, 167075/MG,
259423/RJ, 2525/PI)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda n. 50/2007; e (ii) atribuir interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 5º da Resolução n. 232/2007 da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, consignando que o preenchimento dos cargos em comissão dos gabinetes e
lideranças parlamentares deve observar os requisitos fixados no Tema n. 1.010 da repercussão
geral, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de
18.10.2024 a 25.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, à
compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007 da Câmara
Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii) improcedente o pedido
quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o
acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso
(Presidente), apenas no ponto em que atribuíam interpretação conforme à Constituição
Federal ao art. 5º da citada Resolução. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Ementa: Direito Administrativo. Lei Orgânica do Distrito Federal. Cargos em
comissão de gabinetes parlamentares e das lideranças partidárias. Tema de Repercussão Geral
nº 1010. Parâmetro: cargos efetivos no ente da federação. Servidores de carreira. Percentual
mínimo. Proporcionalidade. Procedência parcial.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica
do Distrito Federal (LODF) e dos arts. 1º, § 2º, 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
2. Exclusão dos cargos em comissão de gabinetes parlamentares e lideranças
partidárias do percentual reservado a servidores de carreira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de cargos em
comissão reservado para o preenchimento por servidores de carreira observa o texto
constitucional (art. 37, V).
III. Razões de decidir
4. O parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados diz com a
proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da federação,
não em cada órgão isoladamente. (Tema de Repercussão Geral nº 1010)
5. O legislador constituinte entendeu por não estabelecer, no texto constitucional,
qualquer percentual de observância obrigatória para o preenchimento dos cargos em comissão
por servidores de carreira, tendo se limitado, na exata redação do inciso V do art. 37, a dispor
sobre a necessidade de que os "percentuais mínimos" sejam "previstos em lei".
6. A liberdade de conformação assegurada aos entes federados atende à imperiosa
necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades e exigências
de cada esfera da administração pública - federal, estadual e municipal -, e, de forma muito
especial, às realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação.
IV. Dispositivo
7. Procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do
art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6.585/DF; RE 1.069.936 e RE 1.057.068.
ADI 4914 ADI-ED
Relator(a): Min. André Mendonça
EMBARGANTE(S): Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee
ADVOGADO(A/S): Decio Freire (df01742a/) e Outro(a/s) - OAB DF01742A
ADVOGADO(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ - OAB 1985A/DF
EMBARGADO(A/S) Governador do Estado do Amazonas
EMBARGADO(A/S) Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que
acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o
acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de "vistoria": (i) em relação ao serviço
público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da
obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da
conexão de energia - em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a
disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes
constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de
água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual
somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade
regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada
pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual
eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja compatibilidade, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do
Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a
declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do
Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio
Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto
ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de
declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial,
em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do
Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de
declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial,
em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do
Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº
83, de 2010, do Estado do Amazonas. Notificação pessoal acompanhada de aviso de
recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de
usuários. Existência de norma geral federal. Alegada omissão quanto ao ponto. Superveniência
de nova lei estadual sobre o mesmo tema. Lei estadual nº 5.797, de 2022. Reconhecida a
inconstitucionalidade da nova legislação estadual na ADI nº 7.386/AM. Dever de manutenção
da jurisprudência íntegra, estável e coerente. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes,
para julgar procedente a ação direta.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente
o pedido deduzido no bojo da presente ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº
83, de 06/07/2010, do Estado do Amazonas.
II. Questão em discussão
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 15
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 62
Ministério das Cidades............................................................................................................ 62
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 64
Ministério das Comunicações................................................................................................. 66
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 78
Ministério da Defesa............................................................................................................... 85
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 85
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 87
Ministério da Educação........................................................................................................... 89
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 255
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 256
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 258
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 263
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 264
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 266
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 269
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 271
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 277
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 279
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 279
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 284
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 322
Ministério dos Transportes................................................................................................... 323
Ministério Público da União................................................................................................. 329
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 333
Poder Legislativo ................................................................................................................... 346
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 346
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 347
.................................. Esta edição é composta de 359 páginas .................................

                            

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