REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 71 Brasília - DF, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400001 1 Sumário AVISO Foi publicada em 11/4/2025 a edição extra nº 70-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4055 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Roberto de Figueiredo Caldas - OAB 05939/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 18958/DF, 167075/MG, 259423/RJ, 2525/PI) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda n. 50/2007; e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da Resolução n. 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignando que o preenchimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares deve observar os requisitos fixados no Tema n. 1.010 da repercussão geral, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii) improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que atribuíam interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da citada Resolução. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Ementa: Direito Administrativo. Lei Orgânica do Distrito Federal. Cargos em comissão de gabinetes parlamentares e das lideranças partidárias. Tema de Repercussão Geral nº 1010. Parâmetro: cargos efetivos no ente da federação. Servidores de carreira. Percentual mínimo. Proporcionalidade. Procedência parcial. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e dos arts. 1º, § 2º, 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 2. Exclusão dos cargos em comissão de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias do percentual reservado a servidores de carreira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de cargos em comissão reservado para o preenchimento por servidores de carreira observa o texto constitucional (art. 37, V). III. Razões de decidir 4. O parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados diz com a proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da federação, não em cada órgão isoladamente. (Tema de Repercussão Geral nº 1010) 5. O legislador constituinte entendeu por não estabelecer, no texto constitucional, qualquer percentual de observância obrigatória para o preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira, tendo se limitado, na exata redação do inciso V do art. 37, a dispor sobre a necessidade de que os "percentuais mínimos" sejam "previstos em lei". 6. A liberdade de conformação assegurada aos entes federados atende à imperiosa necessidade de que a estrutura do serviço público corresponda às particularidades e exigências de cada esfera da administração pública - federal, estadual e municipal -, e, de forma muito especial, às realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação. IV. Dispositivo 7. Procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.585/DF; RE 1.069.936 e RE 1.057.068. ADI 4914 ADI-ED Relator(a): Min. André Mendonça EMBARGANTE(S): Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee ADVOGADO(A/S): Decio Freire (df01742a/) e Outro(a/s) - OAB DF01742A ADVOGADO(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ - OAB 1985A/DF EMBARGADO(A/S) Governador do Estado do Amazonas EMBARGADO(A/S) Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de "vistoria": (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia - em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: (Destaque cancelado) Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de acolher os embargos de declaração, para, atribuindo- lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino (em voto ora reajustado), Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Luiz Fux; e do voto ora reajustado do Ministro André Mendonça (Relator), dando provimento aos embargos de declaração em maior extensão para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. EMENTA Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 83, de 2010, do Estado do Amazonas. Notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento quando da realização de vistoria técnica em medidor localizado nas residências de usuários. Existência de norma geral federal. Alegada omissão quanto ao ponto. Superveniência de nova lei estadual sobre o mesmo tema. Lei estadual nº 5.797, de 2022. Reconhecida a inconstitucionalidade da nova legislação estadual na ADI nº 7.386/AM. Dever de manutenção da jurisprudência íntegra, estável e coerente. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente a ação direta. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido no bojo da presente ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 83, de 06/07/2010, do Estado do Amazonas. II. Questão em discussão Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República ........................................................................................................ 15 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 62 Ministério das Cidades............................................................................................................ 62 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 64 Ministério das Comunicações................................................................................................. 66 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 78 Ministério da Defesa............................................................................................................... 85 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 85 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 87 Ministério da Educação........................................................................................................... 89 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 255 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 256 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 258 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 263 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 264 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 266 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 269 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 271 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 277 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 279 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 279 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 284 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 322 Ministério dos Transportes................................................................................................... 323 Ministério Público da União................................................................................................. 329 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 333 Poder Legislativo ................................................................................................................... 346 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 346 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 347 .................................. Esta edição é composta de 359 páginas .................................Fechar