DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400002
2
Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
2. Alagada omissão (i) por não ter sido devidamente apreciada a tese quanto à
ausência de espaço para a atuação legislativa estadual em razão da existência de lei federal
disciplinando a matéria de forma exauriente e (ii) por não se ter delimitado de forma adequada
os limites da exegese capaz de ser conferida à expressão vistoria, contida no texto legal
impugnado.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em relação ao presente caso, bem
salientou o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal apresentado, a necessidade de garantir
uniformidade de tratamento da questão relativa à distribuição e ao fornecimento do serviço
de energia elétrica em todo o território nacional, é imperioso acolhimento do embargos de
declaração para afirmar da competência da União para dispor sobre a matéria, prevista nos
arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal.
4. Após o julgamento de mérito da presente ação direta sobrevieram precedentes
deste Supremo Tribunal Federal modificando o seu entendimento quanto à temática ora
especificamente enfrentada. Destaca-se, com especial ênfase, a decisão tomada na ADI nº
7.386/AM, no bojo da qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei amazonense nº 5.797,
de 2022, editada pela mesma unidade federativa, versando sobre a mesma controvérsia.
5. Evidenciada a alteração da jurisprudência, diante do dever de estabilidade,
integridade e coerência suso mencionado, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios
para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem
a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do
Amazonas.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes,
julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei
Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Estabelece critérios para suspensão de concessões
comerciais,
de investimentos
e de
obrigações
relativas a direitos de propriedade intelectual em
resposta a medidas unilaterais adotadas por país
ou bloco econômico que impactem negativamente
a competitividade internacional brasileira; e dá
outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões
comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade
intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta
a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem
negativamente a competitividade internacional brasileira.
Art. 2º Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco
econômico, de ações, políticas ou práticas que:
I - interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando
impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de
práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de
medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;
II -
violem ou
sejam inconsistentes
com as
disposições de
acordos
comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil
sob qualquer acordo comercial;
III - configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam
mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental
adotados pelo Brasil.
Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo,
serão considerados:
I - as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos
do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
II - os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental
adotados pelo Brasil:
a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,
que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;
e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a
elevada 
taxa 
de 
energia 
renovável 
nas 
matrizes 
elétrica 
e 
energética, 
ou
particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;
f) outros requisitos ambientais aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma
de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de
concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de
propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em
qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.
§ 1º As contramedidas previstas no caput podem incluir, de forma isolada
ou cumulativamente:
I - a
imposição de direito de natureza
comercial incidente sobre
importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art.
2º desta Lei;
II - a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a
direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de
24 de junho de 2010;
III - outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do
País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.
§ 2º As contramedidas previstas no caput deste artigo deverão ser, na
medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas
ou práticas referidas no art. 2º.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas
previstas no caput deste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade
econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.
Art. 4º Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou
anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 5º As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão
estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:
I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;
III - a sugestão de contramedidas.
Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º
deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas
nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas
de que trata o art. 2º.
Art. 6º Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar
contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art.
5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar
periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a
evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das
medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as
contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de
que trata o art. 7º.
Art. 9º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de
26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de
alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como
requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada
nesta Lei.
Art. 10. É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata
o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão
fundamentada nesta Lei.
Art. 11. A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder
Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Laura da Rocha
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera os valores da tabela progressiva mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata
o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril
do ano-calendário de 2025:
........................................................................................................................................
XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Tabela Progressiva Mensal
. .Base de Cálculo (R$)
.Alíquota (%)
.Parcela a Deduzir do IR (R$)
. .Até 2.428,80
.0
.0
. .De 2.428,81 até 2.826,65
.7,5
.182,16
. .De 2.826,66 até 3.751,05
.15
.394,16
. .De 3.751,06 até 4.664,68
.22,5
.675,49
. .Acima de 4.664,68
.27,5
.908,73
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

Fechar