Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400002 2 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 2. Alagada omissão (i) por não ter sido devidamente apreciada a tese quanto à ausência de espaço para a atuação legislativa estadual em razão da existência de lei federal disciplinando a matéria de forma exauriente e (ii) por não se ter delimitado de forma adequada os limites da exegese capaz de ser conferida à expressão vistoria, contida no texto legal impugnado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 926 do CPC, os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Em relação ao presente caso, bem salientou o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal apresentado, a necessidade de garantir uniformidade de tratamento da questão relativa à distribuição e ao fornecimento do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, é imperioso acolhimento do embargos de declaração para afirmar da competência da União para dispor sobre a matéria, prevista nos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 4. Após o julgamento de mérito da presente ação direta sobrevieram precedentes deste Supremo Tribunal Federal modificando o seu entendimento quanto à temática ora especificamente enfrentada. Destaca-se, com especial ênfase, a decisão tomada na ADI nº 7.386/AM, no bojo da qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei amazonense nº 5.797, de 2022, editada pela mesma unidade federativa, versando sobre a mesma controvérsia. 5. Evidenciada a alteração da jurisprudência, diante do dever de estabilidade, integridade e coerência suso mencionado, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da Lei Promulgada 83, de 6 de julho de 2010, do Estado do Amazonas. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira. Art. 2º Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que: I - interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos; II - violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial; III - configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil. Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados: I - as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017; II - os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil: a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima; c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris; e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros; f) outros requisitos ambientais aplicáveis. Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei. § 1º As contramedidas previstas no caput podem incluir, de forma isolada ou cumulativamente: I - a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei; II - a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010; III - outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte. § 2º As contramedidas previstas no caput deste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas no caput deste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais. Art. 4º Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei. Art. 5º As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições: I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas; II - a determinação de prazos para análise do pleito específico; III - a sugestão de contramedidas. Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º. Art. 6º Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei. Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei. Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º. Art. 9º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei. Art. 10. É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei. Art. 11. A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Laura da Rocha Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................................ XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025: Tabela Progressiva Mensal . .Base de Cálculo (R$) .Alíquota (%) .Parcela a Deduzir do IR (R$) . .Até 2.428,80 .0 .0 . .De 2.428,81 até 2.826,65 .7,5 .182,16 . .De 2.826,66 até 3.751,05 .15 .394,16 . .De 3.751,06 até 4.664,68 .22,5 .675,49 . .Acima de 4.664,68 .27,5 .908,73 ..............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando HaddadFechar