Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400004 4 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 4 Interpretação e Administração 1. As Partes e Partes Signatárias interpretarão e aplicarão as disposições do Acordo à luz de seus objetivos estabelecidos no Artigo 3 e de acordo com as regras aplicáveis do direito internacional. 2. Cada Parte e Parte Signatária administrará de forma consistente, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, decisões e veredictos que afetem temas cobertos por este Acordo. Artigo 5 Relações com outros Acordos As disposições deste Acordo estarão em conformidade com os Acordos da OMC, incluindo o GATT 1994, e seus acordos subsequentes, bem como com outros acordos dos quais as Partes e Partes Signatárias sejam partes. Artigo 6 Abrangência das Obrigações Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que sejam tomadas as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições deste Acordo, incluindo sua observância por estados, províncias e governos municipais e autoridades em seu território. Artigo 7 Definições Para os propósitos deste Acordo, salvo especificação em contrário: 1. tarifa aduaneira: inclui direito ou gravame de qualquer espécie imposto à importação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposto adicional em relação a tal importação, à exceção de: (a) impostos ou outras cobranças internas aplicadas ao amparo do Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994; (b) direitos antidumping ou medidas compensatórias impostos de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias; (c) direitos de salvaguarda ou gravames impostos de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo da OMC sobre Salvaguardas; (d) outras taxas ou cobranças impostas de acordo com Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II: 1 (b) do GATT 1994. 2. GATT 1994 significa o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, o qual é parte do Acordo da OMC; 3. Bem significa o bem nacional nos termos do GATT 1994 ou em termos acordados entre as Partes e inclui o bem originário de uma das Partes; 4. Sistema Harmonizado significa o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e suas Regras Gerais de Interpretação, notas das Seções e notas dos Capítulos, conforme adotado e implementado pelas Partes em suas respectivas legislações aduaneiras; 5. Medida inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática; 6. Bens ou materiais originários significa um bem ou material que se qualifica como originário de acordo com as disposições do Capítulo IV (Regras de Origem); e 7. Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche estabelecendo a Organização Mundial do Comércio, incluindo o GATT 1994. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1 Tratamento Nacional 1. Cada Parte Signatária do MERCOSUL ou, quando aplicável, o MERCOSUL concederá tratamento nacional aos bens da Palestina e a Palestina concederá tratamento nacional aos bens de cada Parte Signatária do MERCOSUL ou, quando aplicável, do MERCOSUL, de acordo com Artigo III do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para esse objetivo, o Artigo III do GATT 1994 e suas notas interpretativas ou qualquer disposição equivalente de um acordo sucessor do qual cada Parte Signatária do MERCOSUL e a Palestina sejam partes são incorporados a este Acordo e tornam-se parte dele. 2. As Partes Signatárias concordam, em conformidade com suas normas constitucionais e legislações internas, em respeitar as disposições do parágrafo 1 em seus territórios nos níveis federal, provincial, estadual ou no nível de qualquer outra subdivisão territorial. Artigo 2 Uniões Aduaneiras, Áreas de Livre Comércio e Comércio Fronteiriço 1. Este Acordo não impedirá a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio ou arranjos de comércio de fronteira que estejam em conformidade com as disposições do Artigo XXIV do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV do GATT 1994, bem como de acordos comerciais celebrados ao amparo da Cláusula de Habilitação (Decisão L/4903, adotada em 28 de novembro de 1979) do GATT 1994. 2. Mediante solicitação, serão realizadas consultas entre as Partes no âmbito do Comitê Conjunto para que as Partes troquem informações a respeito de acordos que estabeleçam uniões aduaneiras ou áreas de livre comércio e, quando solicitado, sobre outros temas relevantes relacionados às respectivas políticas comerciais com terceiros países. Artigo 3 Antidumping, Subsídios e Medidas Compensatórias As Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, as quais serão consistentes com o Acordo da OMC, na aplicação de direitos antidumping ou medidas compensatórias, bem como em relação a subsídios. Artigo 4 Salvaguardas 1. As Partes ou Partes Signatárias poderão aplicar salvaguardas bilaterais de acordo com o Capítulo V. 2. As Partes ou Partes Signatárias aplicarão medidas de salvaguarda globais de acordo com as disposições do Artigo XIX do GATT 1994 e do Acordo da OMC sobre Salvaguardas. Artigo 5 Acordo sobre Agricultura As disposições deste Acordo estarão em conformidade com o Acordo da OMC sobre Agricultura. Artigo 6 Pagamentos Pagamentos em moedas conversíveis relativos ao comércio de bens entre as Partes Signatárias e a transferência de tais pagamentos ao território da Parte Signatária onde o credor resida deverão ser livres de quaisquer restrições. Artigo 7 Restrições para Salvaguardar o Balanço de Pagamentos 1. Nada neste Capítulo será interpretado para impedir uma Parte Signatária de adotar qualquer medida para fins de balanço de pagamentos. Quaisquer medidas dessa natureza adotadas por uma Parte Signatária estarão em conformidade com o Artigo XII do GATT 1994 e com as disposições do Entendimento sobre o Balanço de Pagamento do GATT 1994, os quais serão incorporados e tornar-se-ão parte deste Acordo. 2. A Parte Signatária relevante notificará prontamente a outra Parte sobre as medidas aplicadas conforme o parágrafo 1. 3. Ao aplicar medidas comerciais temporárias, conforme descrito no parágrafo 1, a Parte Signatária em questão conferirá às importações originárias da outra Parte tratamento não menos favorável do que o conferido às importações originárias de qualquer outro país. Artigo 8 Cooperação Aduaneira As Partes se comprometem a desenvolver cooperação aduaneira para assegurar que as disposições sobre o comércio sejam observadas. Com tal objetivo, elas estabelecerão diálogo em matéria aduaneira e prestarão assistência mútua. As Partes se comprometem a desenvolver mecanismo de cooperação aduaneira com vistas a assegurar que as disposições sobre comércio deste Acordo sejam observadas, bem como a fornecer assistência mútua sobre matéria aduaneira. CAPÍTULO III COMÉRCIO DE BENS Artigo 1 Âmbito de Aplicação As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a bens originários do MERCOSUL e da Palestina, salvo disposto em contrário neste Acordo. Artigo 2 Princípios Básicos 1. Para os propósitos deste Acordo, a tarifa aduaneira palestina será aplicada à classificação de bens para importações da Palestina e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL será aplicada à classificação de bens para importações do MERCOSUL, no nível de oito (8) dígitos, ambas com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em sua versão de 2002. 2. Uma Parte poderá criar novas aberturas tarifárias, contanto que a tarifa- base, conforme definida no Artigo 3(1) deste Capítulo, e as condições preferenciais aplicadas à outra Parte no(s) novo(s) item(ns) aberto(s) sejam as mesmas aplicadas ao(s) item(ns) segregado(s). 3. As Partes e Partes Signatárias expressam sua concordância com o cronograma de liberalização do comércio bilateral para os bens listados nos Anexos I e II e referidos no Artigo 3 deste Capítulo. As disposições deste Acordo serão aplicadas somente aos itens tarifários listados e, onde aplicável, às quantidades especificadas naqueles Anexos. Quaisquer outros itens tarifários permanecerão sujeitos aos Acordos da OMC e às disposições do Capítulo VII (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) deste Acordo e não estarão sujeitos a quaisquer outras disposições deste Acordo. Artigo 3 Tarifas Aduaneiras e Eliminação Tarifária 1. A tarifa-base para as sucessivas reduções tarifárias estabelecidas neste Acordo será a tarifa de Nação Mais Favorecida efetivamente aplicada por cada Parte ou Parte Signatária em 20 de dezembro de 2011. Se, após essa data, qualquer redução tarifária for aplicada com base no critério de Nação Mais Favorecida, tais tarifas aduaneiras reduzidas substituirão a tarifa-base a partir da data em que a redução seja efetivamente aplicada. Com esse objetivo, cada Parte cooperará para informar a outra Parte a respeito das tarifas aduaneiras e preferências em vigor. 2. Tarifas aduaneiras sobre importações aplicadas por cada Parte ou Parte Signatária sobre bens originários da outra Parte especificados nos Anexos I (para produtos originários da Palestina importados pelo MERCOSUL) e II (para produtos originários do MERCOSUL importados pela Palestina) deste Capítulo serão tratadas de acordo com as seguintes categorias: Categoria A - Tarifas aduaneiras serão eliminadas na entrada em vigor deste Acordo. Categoria B - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em quatro (4) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras três no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente. Categoria C - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em oito (8) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras sete no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente. Categoria D - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em dez (10) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras nove no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente. Categoria E - Tarifas aduaneiras estarão sujeitas a preferências, conforme especificado para cada item tarifário, na data da entrada em vigor deste Acordo, mediante as condições também especificadas para cada item tarifário. 3. Salvo disposto em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá aumentar a tarifa aduaneira existente, nem adotar uma nova tarifa aduaneira, sobre um bem originário da outra Parte ao qual se faz referência no parágrafo 2. 4. Para o propósito de eliminação de tarifas em conformidade com este Artigo, as tarifas serão arredondadas para baixo, ao menos para o decimal mais próximo em caso de porcentagem, ou, se a tarifa for expressa em unidades monetárias, ao menos até o nível centesimal mais próximo da unidade monetária oficial da Parte Signatária. 5. Mediante solicitação de qualquer Parte, as Partes considerarão outorgar concessões adicionais no comércio bilateral. Artigo 4 Restrições à Importação e à Exportação 1. Salvo disposto em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá adotar ou manter qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer bem da outra Parte ou à exportação ou venda para exportação de qualquer bem destinado ao território da outra Parte, seja por meio de quotas, licenças ou outras medidas, exceto quando em conformidade com o Artigo XI do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para esse fim, o Artigo XI do GATT 1994 e suas notas interpretativas, ou qualquer disposição equivalente de um acordo subsequente do qual as Partes ou Partes Signatárias sejam parte, serão incorporados e tornar-se-ão parte integrante deste Acordo. 2. As Partes ou Partes Signatárias compreendem que os direitos e obrigações incorporados pelo parágrafo 1 proíbem, em quaisquer circunstâncias em que qualquer outra forma de restrição seja proibida, requisitos de preços para exportação e requisitos de preços para importação, exceto quando permitido para a aplicação de medidas compensatórias, direitos antidumping e compromissos de preços. Artigo 5 Valoração Aduaneira O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira) regerá as regras de valoração aduaneira aplicadas pelas Partes Signatárias em seu comércio mútuo.Fechar