DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400003
3
Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.429, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da
alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os
rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
§ 1º, da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e nos art. 25 e art. 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º As operações a que se refere o art. 1º, caput, incisos I a IV, serão
registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação
fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras
complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. O Banco Central do Brasil e a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil editarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; e
II - o Decreto nº 9.904, de 8 de julho de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 12.430, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Delega à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos competência para a prática dos
atos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 63
da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do Orçamento de
Investimento:
I - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de
2025, de que trata o art. 52, caput, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024;
II - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo
federal, de que trata o art. 56 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observado
o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição;
III - abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o
atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da
utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de
recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2025
em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, de que trata o art. 57 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024;
IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 58 da Lei nº 15.080,
de 30 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição; e
V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do
desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de
alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 59 da Lei nº 15.080, de
30 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.944, de 12 de março de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
DECRETO Nº 12.431, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Revoga o Decreto nº 1.861, de 12 de abril de 1996,
que regulamenta a exportação de bens sensíveis e
serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei
nº 9.112, de 10 de outubro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 1.861, de 12 de abril de 1996.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
José Múcio Monteiro Filho
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Maria Laura da Rocha
DECRETO Nº 12.432, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul
e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20
de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da
Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 150, de 10 de setembro de 2018;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de agosto de 2024, nos termos de seu Capítulo XIII,
Artigo 5, parágrafo 1;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o
Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011, anexo a este
Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DA PALESTINA
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO
PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCADO
COMUM DO SUL (MERCOSUL) E O ESTADO DA PALESTINA
SUMÁRIO
P R EÂ M B U LO
C A P Í T U LO S
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III COMÉRCIO DE BENS
ANEXO I LISTA DE CONCESSÕES DO MERCOSUL
ANEXO II LISTA DE CONCESSÕES DO ESTADO DA PALESTINA
CAPÍTULO IV REGRAS DE ORIGEM
ANEXO I ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.3
ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
ANEXO III DECLARAÇÃO NA FATURA MERCOSUL-PALESTINA
CAPÍTULO V SALVAGUARDAS BILATERAIS
CAPÍTULO VI REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE
CO N FO R M I DA D E
CAPÍTULO VII MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ANEXO I FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO
A RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
CAPÍTULO VIII COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO X PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
CAPÍTULO XI SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL
ANEXO II REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL
CAPÍTULO XII EXCEÇÕES
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
P R EÂ M B U LO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e
a República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Estados Partes do M E R CO S U L " )
e
O Estado da Palestina (doravante denominado "Palestina"),
Levando Em Conta o Tratado que estabelece o Mercado Comum do Sul, entre
a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai (doravante denominado "MERCOSUL");
Considerando o Acordo-Quadro assinado pelo MERCOSUL e pela Organização
para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, em 16 de
Dezembro de 2010;
Considerando a importância dos vínculos econômicos existentes entre o MERCO S U L
e seus Estados Partes e a Palestina e os valores comuns que eles compartilham;
Desejosos de reforçar suas relações econômicas e de promover a cooperação
econômica, em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a
cooperação tecnológica;
Desejosos de criar um mercado ampliado e seguro para seus bens;
Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras que disciplinem o
comércio bilateral;
Desejando promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as
condições de livre concorrência;
Considerando a participação dos Estados Partes do MERCOSUL na Organização
Mundial do Comércio (doravante apenas "OMC") e seu compromisso em cumprir os
direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraqueche Constitutivo da OMC, e
conscientes do desejo da Palestina de cumprir as regras e princípios da OMC a fim de
constituir uma base para sua política de comércio exterior;
Resolveram:
Estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes por meio da remoção
de barreiras comerciais;
Declarar sua disposição em explorar outras possibilidades para estender suas
relações econômicas a outras áreas não cobertas por este Acordo;
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1
Partes Contratantes e Signatárias
Para os propósitos deste Acordo, as "Partes Contratantes", doravante denominadas
"Partes", são o MERCOSUL e a Palestina. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, e a Palestina.
Artigo 2
Estabelecimento da Área de Livre Comércio
As Partes e Partes Signatárias deste Acordo, coerentes com o Artigo XXIV do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 e com a Decisão de 1979 sobre
Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Maior Participação de Países
em Desenvolvimento, estabelecem uma área de livre comércio.
Artigo 3
Objetivos
Os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido mais especificamente em
suas disposições, são:
1. eliminar as barreiras ao comércio de bens e facilitar sua circulação entre
os territórios das Partes;
2. promover as condições de livre concorrência na área de livre comércio;
3. aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios
das Partes e aumentar a cooperação em áreas que sejam de interesse mútuo das Partes;
4. criar procedimentos eficazes para a implementação, aplicação e cumprimento
deste Acordo e sua administração conjunta; e
5. estabelecer um marco para aprofundar a cooperação bilateral e multilateral
para expandir e ampliar os benefícios do Acordo.

                            

Fechar