Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400003 3 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.429, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Altera o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a aplicação da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos art. 25 e art. 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As operações a que se refere o art. 1º, caput, incisos I a IV, serão registradas por meio de sistema informatizado, mantido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que contemple a identificação fiscal da fonte pagadora do rendimento no País e os dados da operação. § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá regras complementares relativas ao registro das operações no sistema a que se refere o caput. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 12. O Banco Central do Brasil e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; e II - o Decreto nº 9.904, de 8 de julho de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 12.430, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Delega à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos competência para a prática dos atos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do Orçamento de Investimento: I - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, de que trata o art. 52, caput, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; II - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 56 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição; III - abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2025 em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata o art. 57 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 58 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição; e V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 59 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.944, de 12 de março de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 12.431, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Revoga o Decreto nº 1.861, de 12 de abril de 1996, que regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 1.861, de 12 de abril de 1996. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos José Múcio Monteiro Filho Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Enrique Ricardo Lewandowski Maria Laura da Rocha DECRETO Nº 12.432, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 150, de 10 de setembro de 2018; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de agosto de 2024, nos termos de seu Capítulo XIII, Artigo 5, parágrafo 1; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20 de dezembro de 2011, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DA PALESTINA A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E O ESTADO DA PALESTINA SUMÁRIO P R EÂ M B U LO C A P Í T U LO S CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO III COMÉRCIO DE BENS ANEXO I LISTA DE CONCESSÕES DO MERCOSUL ANEXO II LISTA DE CONCESSÕES DO ESTADO DA PALESTINA CAPÍTULO IV REGRAS DE ORIGEM ANEXO I ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.3 ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM ANEXO III DECLARAÇÃO NA FATURA MERCOSUL-PALESTINA CAPÍTULO V SALVAGUARDAS BILATERAIS CAPÍTULO VI REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CO N FO R M I DA D E CAPÍTULO VII MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ANEXO I FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS CAPÍTULO VIII COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS CAPÍTULO X PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO CAPÍTULO XI SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL ANEXO II REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL CAPÍTULO XII EXCEÇÕES CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS P R EÂ M B U LO A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Estados Partes do M E R CO S U L " ) e O Estado da Palestina (doravante denominado "Palestina"), Levando Em Conta o Tratado que estabelece o Mercado Comum do Sul, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (doravante denominado "MERCOSUL"); Considerando o Acordo-Quadro assinado pelo MERCOSUL e pela Organização para a Libertação da Palestina, em nome da Autoridade Nacional Palestina, em 16 de Dezembro de 2010; Considerando a importância dos vínculos econômicos existentes entre o MERCO S U L e seus Estados Partes e a Palestina e os valores comuns que eles compartilham; Desejosos de reforçar suas relações econômicas e de promover a cooperação econômica, em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica; Desejosos de criar um mercado ampliado e seguro para seus bens; Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras que disciplinem o comércio bilateral; Desejando promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência; Considerando a participação dos Estados Partes do MERCOSUL na Organização Mundial do Comércio (doravante apenas "OMC") e seu compromisso em cumprir os direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraqueche Constitutivo da OMC, e conscientes do desejo da Palestina de cumprir as regras e princípios da OMC a fim de constituir uma base para sua política de comércio exterior; Resolveram: Estabelecer uma área de livre comércio entre as Partes por meio da remoção de barreiras comerciais; Declarar sua disposição em explorar outras possibilidades para estender suas relações econômicas a outras áreas não cobertas por este Acordo; Acordaram o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1 Partes Contratantes e Signatárias Para os propósitos deste Acordo, as "Partes Contratantes", doravante denominadas "Partes", são o MERCOSUL e a Palestina. As "Partes Signatárias" são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Palestina. Artigo 2 Estabelecimento da Área de Livre Comércio As Partes e Partes Signatárias deste Acordo, coerentes com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 e com a Decisão de 1979 sobre Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, Reciprocidade e Maior Participação de Países em Desenvolvimento, estabelecem uma área de livre comércio. Artigo 3 Objetivos Os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido mais especificamente em suas disposições, são: 1. eliminar as barreiras ao comércio de bens e facilitar sua circulação entre os territórios das Partes; 2. promover as condições de livre concorrência na área de livre comércio; 3. aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios das Partes e aumentar a cooperação em áreas que sejam de interesse mútuo das Partes; 4. criar procedimentos eficazes para a implementação, aplicação e cumprimento deste Acordo e sua administração conjunta; e 5. estabelecer um marco para aprofundar a cooperação bilateral e multilateral para expandir e ampliar os benefícios do Acordo.Fechar