Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400005 5 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 6 Importações Isentas de Tarifas Aduaneiras para Certas Amostras Comerciais e Material Impresso de Divulgação Cada Parte Signatária autorizará a importação, isenta de tarifas aduaneiras, de amostras comerciais de valor insignificante e de material impresso de divulgação procedentes do território da outra Parte. Artigo 7 Bens Re-Importados Depois de Serem Reparados ou Modificados 1. Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras a bem que seja re-importado para seu território depois de exportado ao território da outra Parte para ser reparado ou modificado. 2. Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras a bens que, independentemente de sua origem, sejam temporariamente admitidos no território da outra Parte para serem reparados ou modificados. Artigo 8 Apoio Interno O apoio interno a bens agrícolas de cada Parte Signatária será consistente com as disposições do Acordo sobre Agricultura, o qual é parte do Acordo da OMC, e com as disciplinas estabelecidas no âmbito de futuras negociações multilaterais nessa área. Artigo 9 Subsídios às Exportações 1. As Partes e Partes Signatárias compartilham o objetivo de alcançar a eliminação multilateral dos subsídios às exportações de produtos agrícolas e cooperarão nos esforços para alcançar um acordo no âmbito da OMC para eliminar tais subsídios. 2. As Partes Signatárias concordam em não aplicar subsídios às exportações ou outras medidas e práticas de efeito equivalente, que distorcem o comércio e a produção agrícola, em seu comércio agrícola mútuo. CAPÍTULO IV REGRAS DE ORIGEM Artigo 1 Definições Para os propósitos deste Capítulo: (a) fabricação significa qualquer tipo de operação ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas; (b) material significa qualquer ingrediente, matéria prima, componente ou peça, etc., usado na fabricação do produto; (c) produto significa o produto fabricado, mesmo se este for concebido para uso posterior em outra operação de fabricação; (d) bens significa tanto materiais quanto produtos; (e) valor aduaneiro significa o valor determinado de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira); (f) valor CIF significa o valor dos bens, incluindo o frete e custos de seguro para o porto de importação na Palestina ou no primeiro Estado Parte do MERCOSUL; (g) preço ex-works significa o preço pago pelo produto ex-works ao fabricante na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL sob cuja responsabilidade a última operação ou processamento foi executado, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos que sejam ou possam ser restituídos quando o produto obtido for exportado; (h) valor de materiais não-originários significa o valor CIF ou, se esse for desconhecido, seu equivalente de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira); Para o propósito de determinar o valor CIF dos materiais não-originários para países sem saída para o mar, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou porto de curso navegável localizado em qualquer uma das Partes Signatárias por meio do qual esses materiais não-originários forem importados; (i) capítulos, posições e subposições significam os capítulos, posições e subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) usados na nomenclatura que forma o Sistema Harmonizado; (j) classificação se refere à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição em particular; (k) remessa significa produtos que são mandados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou amparados por um único documento de transporte cobrindo seu embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma única fatura; (l) autoridades governamentais competentes referem-se: (i) na Palestina: Ministério da Economia Nacional; (ii) no MERCOSUL: - "Secretaría de Industria, Comercio y Pequeña y Mediana Empresa" na Argentina ou seus sucessores. - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no Brasil ou seus sucessores. - "Ministerio de Industria y Comercio" no Paraguai ou seus sucessores. - "Ministerio de Economía y Finanzas", "Asesoría de Política Comercial - Unidad de Origen" no Uruguai ou seus sucessores. Artigo 2 Requisitos Gerais 1. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários da Palestina: (a) produtos totalmente obtidos na Palestina como determinado no Artigo 4 deste Capítulo; (b) produtos obtidos na Palestina que incorporem materiais que não foram totalmente obtidos naquele país, desde que tais materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial na Palestina conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo. 2. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários de um Estado Parte do MERCOSUL: (a) produtos totalmente obtidos em um Estado Parte do MERCOSUL como determinado no Artigo 4 deste Capítulo; (b) produtos obtidos em um Estado Parte do MERCOSUL que incorporem materiais que não foram totalmente obtidos naquele Estado Parte, desde que tais materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial em um Estado Parte do MERCOSUL conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo. Artigo 3 Acumulação Bilateral 1. Não obstante o Artigo 2(1)(b) deste Capítulo, bens originários de um Estado Parte do MERCOSUL serão considerados como materiais originários da Palestina e não será necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento. 2. Não obstante o Artigo 2(2)(b) deste Capítulo, bens originários da Palestina serão considerados como materiais originários de um Estado Parte do MERCOSUL e não será necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento. Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos Os seguintes produtos serão considerados como totalmente produzidos ou obtidos na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL: (a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes Signatárias, incluindo seu mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva; (b) produtos vegetais e plantas lá crescidos, colhidos ou recolhidos, incluindo aqueles em seus mares territoriais, zona econômica exclusiva ou plataforma continental; (c) animais vivos lá nascidos e criados, incluindo por aqüicultura; (d) produtos de animais vivos como em (c) acima; (e) animais e produtos lá obtidos por caça, armadilha, coleta, pesca e captura, incluindo seus mares territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva; (f) artigos usados lá coletados aptos à utilização apenas como matéria-prima1; (g) dejetos ou fragmentos resultantes da utilização, consumo ou operações de manufatura lá realizadas1; (h) produtos de pesca marítima e outros produtos obtidos no alto-mar (fora da plataforma continental ou da zona econômica exclusiva das Partes Signatárias), somente por suas embarcações; (i) produtos de pesca marítima obtidos, somente por suas embarcações, sob quota específica ou outros direitos de pesca alocados a uma Parte Signatária por acordos internacionais dos quais as Partes Signatárias sejam partes; (j) produtos feitos a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir de produtos citados em (h) e (i); (k) produtos obtidos do leito do mar e subsolo além dos limites da jurisdição nacional são considerados totalmente obtidos na Parte Signatária que possua direitos de exploração de acordo com o Direito Internacional; (l) bens produzidos em qualquer uma das Partes Signatárias exclusivamente a partir dos produtos especificados nos subparágrafos (a) a (g) acima. 2. Os termos "suas embarcações" e "seus navios-fábrica" nos parágrafos 1 (h), (i) e (j) aplicar-se-ão somente a embarcações e navios-fábrica: (a) que possuam bandeira e sejam registrados e matriculados em uma Parte Signatária; e (b) que sejam de propriedade de uma pessoa física com domicílio naquela Parte Signatária ou de uma companhia comercial com domicílio naquela Parte Signatária, estabelecidas e registradas de acordo com as leis da referida Parte Signatária e que estejam conduzindo suas atividades em conformidade com as leis e regulamentos da referida Parte Signatária; e (c) cuja tripulação seja composta por pelo menos 75% de nacionais daquela Parte Signatária, desde que o capitão e os oficiais sejam nacionais daquela Parte Signatária. Artigo 5 Produtos Suficientemente Trabalhados ou Processados 1. Para o propósito dos Artigos 2(1)(b) e 2(2)(b) deste Capítulo, um produto é considerado originário se os materiais não-originários utilizados em sua fabricação forem submetidos a uma operação ou processamento além das operações mencionadas no Artigo 6 deste Capítulo; e (a) o processo de produção resulte em mudança de classificação tarifária dos materiais não-originários de uma posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para outra posição de quatro dígitos; ou (b) o valor de todos os materiais não-originários utilizados nessa fabricação não exceda 50% do preço ex-works. No caso do Paraguai, o valor de todos os materiais não- originários não excederá 60% do preço ex-works. 2. Um produto será considerado como tendo sido submetido a uma mudança de classificação tarifária de acordo com o parágrafo 1(a) se o valor de todos os materiais não-originários utilizados na sua produção que não passarem pela mudança aplicável de classificação tarifária não exceder 10% do valor ex-works do produto. Essa disposição não será aplicável a produtos classificados sob os capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. 3. O parágrafo 2 aplicar-se-á somente ao comércio entre: (a) Uruguai e Palestina; e (b) Paraguai e Palestina. 4. O Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo, pode determinar regras de origem específicas no âmbito deste Capítulo por acordo mútuo. Artigo 6 Operações ou Processos Insuficientes 1. As seguintes operações serão consideradas como uma operação ou processo insuficiente para a concessão do status de produto originário, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos dos Artigos 5(1)(a) e 5(1)(b) deste Capítulo: (a) operações de preservação para assegurar que os produtos permaneçam em boas condições durante o transporte e a estocagem; (b) simples mudança de embalagem, ruptura e montagem de embalagens; (c) lavagem, limpeza; remoção de poeira, óxido, óleo, pintura e outras coberturas; (d) pintura simples e operações de polimento, incluindo aplicação de óleo; (e) descascamento, descoloração total ou parcial, polimento e aplicação de cobertura a cereais e arroz; (f) compressão ou passagem a ferro de têxteis; (g) operações para colorir açúcar ou formar torrões de açúcar; (h) descascamento e quebra de frutas, castanhas e vegetais; (i) afiação, moagem simples ou corte simples; (j) filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo a elaboração de jogos de artigos); (k) afixação ou impressão de marcas, selos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens; (l) diluição em água ou em outras substâncias, desde que as características dos produtos permaneçam inalteradas; (m) colocação simples em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, malas, afixação em cartões ou placas e todas as outras operações simples de embalagem; (n) montagem simples de partes de artigos a fim de constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes nas quais os materiais não-originários constituam mais que 60% do preço ex-works do produto. (o) mistura simples de produtos, de diferentes tipos ou não; (p) abate de animais; (q) uma combinação de duas ou mais das operações acima. Artigo 7 Unidade de Qualificação 1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições deste Capítulo será o produto particular, considerado como unidade básica na determinação da classificação com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado. Disso decorre que: (a) quando um produto composto por um grupo ou agregado de artigos for classificado, sob os termos do Sistema Harmonizado, em uma posição única, o todo constituirá a unidade de qualificação; (b) quando uma remessa consistir em um número de produtos idênticos classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tomado individualmente quando da aplicação das disposições deste Capítulo. 2. Quando, sob a Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem fizer parte do produto para o propósito de classificação, ela será incluída para os propósitos de determinação de origem.Fechar