DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 6
Importações Isentas de Tarifas Aduaneiras para Certas Amostras Comerciais
e Material Impresso de Divulgação
Cada Parte Signatária autorizará a importação, isenta de tarifas aduaneiras, de
amostras comerciais de valor insignificante e de material impresso de divulgação
procedentes do território da outra Parte.
Artigo 7
Bens Re-Importados Depois de Serem Reparados ou Modificados
1. Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras
a bem que seja re-importado para seu território depois de exportado ao território da outra
Parte para ser reparado ou modificado.
2. Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras
a bens que, independentemente de sua origem, sejam temporariamente admitidos no
território da outra Parte para serem reparados ou modificados.
Artigo 8
Apoio Interno
O apoio interno a bens agrícolas de cada Parte Signatária será consistente com
as disposições do Acordo sobre Agricultura, o qual é parte do Acordo da OMC, e com as
disciplinas estabelecidas no âmbito de futuras negociações multilaterais nessa área.
Artigo 9
Subsídios às Exportações
1. As Partes e Partes Signatárias compartilham o objetivo de alcançar a
eliminação multilateral dos subsídios às exportações de produtos agrícolas e cooperarão
nos esforços para alcançar um acordo no âmbito da OMC para eliminar tais subsídios.
2. As Partes Signatárias concordam em não aplicar subsídios às exportações ou
outras medidas e práticas de efeito equivalente, que distorcem o comércio e a produção
agrícola, em seu comércio agrícola mútuo.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 1
Definições
Para os propósitos deste Capítulo:
(a) fabricação significa qualquer tipo de operação ou processamento, incluindo
montagem ou operações específicas;
(b) material significa qualquer ingrediente, matéria prima, componente ou peça,
etc., usado na fabricação do produto;
(c) produto significa o produto fabricado, mesmo se este for concebido para
uso posterior em outra operação de fabricação;
(d) bens significa tanto materiais quanto produtos;
(e) valor aduaneiro significa o valor determinado de acordo com o Artigo VII do
GATT 1994 e com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da
OMC sobre Valoração Aduaneira);
(f) valor CIF significa o valor dos bens, incluindo o frete e custos de seguro para
o porto de importação na Palestina ou no primeiro Estado Parte do MERCOSUL;
(g) preço ex-works significa o preço pago pelo produto ex-works ao fabricante
na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL sob cuja responsabilidade a última
operação ou processamento foi executado, desde que o preço inclua o valor de todos os
materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos que sejam ou possam ser
restituídos quando o produto obtido for exportado;
(h) valor de materiais não-originários significa o valor CIF ou, se esse for
desconhecido, seu equivalente de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e com o Acordo
sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração
Aduaneira);
Para o propósito de determinar o valor CIF dos materiais não-originários para
países sem saída para o mar, será considerado como porto de destino o primeiro porto
marítimo ou porto de curso navegável localizado em qualquer uma das Partes Signatárias
por meio do qual esses materiais não-originários forem importados;
(i) capítulos, posições e subposições significam os capítulos, posições e subposições
(códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) usados na nomenclatura que forma o
Sistema Harmonizado;
(j) classificação se refere à classificação de um produto ou material sob uma
posição ou subposição em particular;
(k) remessa significa produtos que são mandados simultaneamente de um
exportador para um consignatário ou amparados por um único documento de transporte
cobrindo seu embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal
documento, por uma única fatura;
(l) autoridades governamentais competentes referem-se:
(i) na Palestina: Ministério da Economia Nacional;
(ii) no MERCOSUL:
- "Secretaría de Industria, Comercio y Pequeña y Mediana Empresa" na Argentina
ou seus sucessores.
- Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no
Brasil ou seus sucessores.
- "Ministerio de Industria y Comercio" no Paraguai ou seus sucessores.
- "Ministerio de Economía y Finanzas", "Asesoría de Política Comercial - Unidad
de Origen" no Uruguai ou seus sucessores.
Artigo 2
Requisitos Gerais
1. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos
serão considerados originários da Palestina:
(a) produtos totalmente obtidos na Palestina como determinado no Artigo 4
deste Capítulo;
(b) produtos obtidos na Palestina que incorporem materiais que não foram
totalmente obtidos naquele país, desde que tais materiais tenham sido submetidos a
processamento ou operação substancial na Palestina conforme determinado no Artigo 5
deste Capítulo.
2. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão
considerados originários de um Estado Parte do MERCOSUL:
(a) produtos totalmente obtidos em um Estado Parte do MERCOSUL como
determinado no Artigo 4 deste Capítulo;
(b) produtos obtidos em um Estado Parte do MERCOSUL que incorporem
materiais que não foram totalmente obtidos naquele Estado Parte, desde que tais
materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial em um
Estado Parte do MERCOSUL conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo.
Artigo 3
Acumulação Bilateral
1. Não obstante o Artigo 2(1)(b) deste Capítulo, bens originários de um Estado
Parte do MERCOSUL serão considerados como materiais originários da Palestina e não será
necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
2. Não obstante o Artigo 2(2)(b) deste Capítulo, bens originários da Palestina
serão considerados como materiais originários de um Estado Parte do MERCOSUL e não será
necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
Artigo 4
Produtos Totalmente Obtidos
Os seguintes produtos serão considerados como totalmente produzidos ou
obtidos na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL:
(a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes
Signatárias, incluindo seu mar territorial, plataforma continental ou zona econômica
exclusiva;
(b) produtos vegetais e plantas lá crescidos, colhidos ou recolhidos, incluindo
aqueles em seus mares territoriais, zona econômica exclusiva ou plataforma continental;
(c) animais vivos lá nascidos e criados, incluindo por aqüicultura;
(d) produtos de animais vivos como em (c) acima;
(e) animais e produtos lá obtidos por caça, armadilha, coleta, pesca e captura,
incluindo seus mares territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(f) artigos usados lá coletados aptos à utilização apenas como matéria-prima1;
(g) dejetos ou fragmentos resultantes da utilização, consumo ou operações de
manufatura lá realizadas1;
(h) produtos de pesca marítima e outros produtos obtidos no alto-mar (fora da
plataforma continental ou da zona econômica exclusiva das Partes Signatárias), somente
por suas embarcações;
(i) produtos de pesca marítima obtidos, somente por suas embarcações, sob
quota específica ou outros direitos de pesca alocados a uma Parte Signatária por acordos
internacionais dos quais as Partes Signatárias sejam partes;
(j) produtos feitos a bordo de seus navios-fábrica exclusivamente a partir de
produtos citados em (h) e (i);
(k) produtos obtidos do leito do mar e subsolo além dos limites da jurisdição
nacional são considerados totalmente obtidos na Parte Signatária que possua direitos de
exploração de acordo com o Direito Internacional;
(l) bens produzidos em qualquer uma das Partes Signatárias exclusivamente a
partir dos produtos especificados nos subparágrafos (a) a (g) acima.
2. Os termos "suas embarcações" e "seus navios-fábrica" nos parágrafos 1 (h),
(i) e (j) aplicar-se-ão somente a embarcações e navios-fábrica:
(a) que possuam bandeira e sejam registrados e matriculados em uma Parte
Signatária; e
(b) que sejam de propriedade de uma pessoa física com domicílio naquela Parte
Signatária ou de uma companhia comercial com domicílio naquela Parte Signatária,
estabelecidas e registradas de acordo com as leis da referida Parte Signatária e que
estejam conduzindo suas atividades em conformidade com as leis e regulamentos da
referida Parte Signatária; e
(c) cuja tripulação seja composta por pelo menos 75% de nacionais daquela Parte
Signatária, desde que o capitão e os oficiais sejam nacionais daquela Parte Signatária.
Artigo 5
Produtos Suficientemente Trabalhados ou Processados
1. Para o propósito dos Artigos 2(1)(b) e 2(2)(b) deste Capítulo, um produto é
considerado originário se os materiais não-originários utilizados em sua fabricação forem
submetidos a uma operação ou processamento além das operações mencionadas no Artigo
6 deste Capítulo; e
(a) o processo de produção resulte em mudança de classificação tarifária dos
materiais não-originários de uma posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para
outra posição de quatro dígitos;
ou
(b) o valor de todos os materiais não-originários utilizados nessa fabricação não
exceda 50% do preço ex-works. No caso do Paraguai, o valor de todos os materiais não-
originários não excederá 60% do preço ex-works.
2. Um produto será considerado como tendo sido submetido a uma mudança
de classificação tarifária de acordo com o parágrafo 1(a) se o valor de todos os materiais
não-originários utilizados na sua produção que não passarem pela mudança aplicável de
classificação tarifária não exceder 10% do valor ex-works do produto.
Essa disposição não será aplicável a produtos classificados sob os capítulos 50
a 63 do Sistema Harmonizado.
3. O parágrafo 2 aplicar-se-á somente ao comércio entre:
(a) Uruguai e Palestina; e
(b) Paraguai e Palestina.
4. O Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será
estabelecido pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Capítulo IX (Disposições
Institucionais) do Acordo, pode determinar regras de origem específicas no âmbito deste
Capítulo por acordo mútuo.
Artigo 6
Operações ou Processos Insuficientes
1. As seguintes operações serão consideradas como uma operação ou processo
insuficiente para a concessão do status de produto originário, independentemente do
cumprimento ou não dos requisitos dos Artigos 5(1)(a) e 5(1)(b) deste Capítulo:
(a) operações de preservação para assegurar que os produtos permaneçam em
boas condições durante o transporte e a estocagem;
(b) simples mudança de embalagem, ruptura e montagem de embalagens;
(c) lavagem, limpeza; remoção de poeira, óxido, óleo, pintura e outras coberturas;
(d) pintura simples e operações de polimento, incluindo aplicação de óleo;
(e) descascamento, descoloração total ou parcial, polimento e aplicação de
cobertura a cereais e arroz;
(f) compressão ou passagem a ferro de têxteis;
(g) operações para colorir açúcar ou formar torrões de açúcar;
(h) descascamento e quebra de frutas, castanhas e vegetais;
(i) afiação, moagem simples ou corte simples;
(j) filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo
a elaboração de jogos de artigos);
(k) afixação ou impressão de marcas, selos, logotipos e outros sinais distintivos
em produtos ou em embalagens;
(l) diluição em água ou em outras substâncias, desde que as características dos
produtos permaneçam inalteradas;
(m) colocação simples em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, malas, afixação
em cartões ou placas e todas as outras operações simples de embalagem;
(n) montagem simples de partes de artigos a fim de constituir um artigo
completo ou desmontagem de produtos em partes nas quais os materiais não-originários
constituam mais que 60% do preço ex-works do produto.
(o) mistura simples de produtos, de diferentes tipos ou não;
(p) abate de animais;
(q) uma combinação de duas ou mais das operações acima.
Artigo 7
Unidade de Qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições deste Capítulo
será o produto particular, considerado como unidade básica na determinação da
classificação com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Disso decorre que:
(a) quando um produto composto por um grupo ou agregado de artigos for
classificado, sob os termos do Sistema Harmonizado, em uma posição única, o todo
constituirá a unidade de qualificação;
(b) quando uma remessa consistir em um número de produtos idênticos
classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tomado
individualmente quando da aplicação das disposições deste Capítulo.
2. Quando, sob a Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem fizer
parte do produto para o propósito de classificação, ela será incluída para os propósitos de
determinação de origem.

                            

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