Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400006 6 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 8 Segregação de Contabilidade 1. Para o propósito de estabelecer se um produto é originário quando em sua manufatura são utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, misturados ou combinados fisicamente, a origem de tais materiais pode ser determinada por qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária. 2. Quando surjam dificuldades materiais ou custos consideráveis na manutenção em separado de estoques de materiais originários e não-originários que sejam idênticos e intercambiáveis, as autoridades governamentais competentes poderão, a pedido por escrito dos interessados, autorizar o método de "segregação contábil" a ser utilizado para gerenciar tais estoques. 3. Esse método deve ser capaz de assegurar que o número de produtos obtidos que poderiam ser considerados "originários" seja o mesmo que aquele que seria obtido se houvesse segregação física dos estoques. 4. As autoridades governamentais competentes poderão expedir tais autorizações, sujeitas a quaisquer condições que julgarem apropriadas. 5. Esse método é registrado e aplicado com base nos princípios gerais de contabilidade vigentes no país onde o produto foi fabricado. 6. O beneficiário dessa facilitação poderá emitir ou registrar provas de origem, de acordo com o caso, para a quantidade de produtos que possam ser considerados como originários. A pedido das autoridades governamentais competentes, o beneficiário fornecerá uma declaração explicando como as quantidades foram geridas. 7. As autoridades governamentais competentes monitorarão o uso da autorização e poderão retirá-la a qualquer momento sempre que o beneficiário fizer uso impróprio da autorização, de qualquer forma, ou deixar de cumprir qualquer outra condição estabelecida neste Capítulo. Artigo 9 Acessórios, Peças de Reposição e Ferramentas Acessórios, peças de reposição e ferramentas despachados com um equipamento, máquina, aparato ou veículo e que sejam parte do equipamento normal e sejam incluídos no preço deste ou não sejam faturados separadamente serão considerados como uma unidade juntamente com o equipamento, máquina, aparato ou veículo em questão. Artigo 10 Conjuntos Conjuntos, como definidos da Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados originários quando todos os bens componentes forem originários. No entanto, quando um conjunto for composto por bens originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário desde que o valor CIF dos materiais não-originários não exceda 15% do preço ex-works do conjunto. Artigo 11 Elementos Neutros A fim de determinar se um produto é originário de uma das Partes, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens que possam ser utilizados em sua fabricação: (a) energia e combustível; (b) fábrica e equipamentos; (c) máquinas e instrumentos; (d) bens que não estejam na composição final do produto. Artigo 12 Princípio de Territorialidade 1. Salvo o disposto no Artigo 3 e no parágrafo 3 deste Artigo, as condições para a aquisição do status de originário estabelecidas no Artigo 5 deste Capítulo devem ser cumpridas sem interrupção na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL. 2. Quando bens originários exportados da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL para outro país retornarem, esses devem ser considerados como não- originários, a menos que possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que: (a) os bens que retornaram são os mesmos que aqueles exportados; e (b) eles não passaram por qualquer operação além da necessária para preservá- los em boas condições enquanto naquele país ou enquanto estavam sendo exportados. 3. A aquisição do status de originário de acordo com as condições estabelecidas nos Artigos 2 a 11 deste Capítulo não será afetada por uma operação ou processamento feito fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL sobre materiais exportados da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e posteriormente re-importados, desde que: (a) tais materiais sejam totalmente obtidos na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL ou tenham passado por uma operação ou processamento além das operações citadas no Artigo 6 antes de serem exportados; e (b) possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que: (i) os bens re-importados foram obtidos por operação ou processamento dos materiais exportados e tal operação ou processamento não resultou em mudança da classificação em um nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos citados bens re- importados; (ii) o valor agregado total adquirido fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL pela aplicação das disposições deste Artigo não excede 15% do preço ex-works do produto final para o qual se reivindica status de originário. 4. (a) Para o propósito de aplicação das disposições do parágrafo 3, "valor agregado total" será entendido como todos os custos que surjam fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL, incluindo o valor de materiais lá incorporados. (b) O valor agregado total, conforme detalhado no parágrafo a), será considerado como material não-originário para os propósitos do Artigo 5.1 b) deste Capítulo. 5. As disposições do parágrafo 3 não serão aplicadas a produtos que não cumpram com as condições estabelecidas no Artigo 5 deste Capítulo. 6. Nos casos aos quais o parágrafo 3 se aplica, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem. Artigo 13 Transporte Direto 1. O tratamento preferencial conferido ao amparo deste Acordo se aplica somente a produtos que satisfaçam os requisitos deste Capítulo e que sejam transportados diretamente entre a Palestina e um ou mais Estados Partes do MERCOSUL. Entretanto, produtos que constituam uma única remessa poderão ser transportados através de outros territórios com, caso seja necessário, reembarque ou armazenagem temporária em tais territórios, sob a vigilância das autoridades aduaneiras do local, desde que: (a) a entrada em trânsito seja justificada por razões geográficas ou por considerações relacionadas exclusivamente a requisitos de transporte; (b) não haja intenção de comercializá-los, consumi-los, usá-los ou empregá- los no país de trânsito; (c) eles não sejam submetidos a operações que não as de descarregamento, recarregamento ou qualquer operação concebida para preservá-los em boas condições. 2. Provas de que as condições estabelecidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão fornecidas às autoridades aduaneiras do país importador pela apresentação de: (a) Qualquer documento de transporte que atenda a padrões internacionais e que prove que os bens foram diretamente transportados do país exportador através do país de trânsito para o país importador; ou (b) Um certificado expedido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito o qual contenha uma descrição exata dos bens, a data do carregamento e recarregamento dos bens no país de trânsito e as condições sob as quais os bens foram alocados; ou (c) Na ausência de qualquer um dos documentos acima, quaisquer outros documentos que provem o embarque direto. 3. Bens originários da Palestina e exportados para um Estado Parte do MERCOSUL manterão seu status de originários quando re-exportados para outro Estado Parte do MERCOSUL, observado o Entendimento anexo a este Capítulo como Anexo I. Artigo 14 Exposições 1. Bens originários enviados para exposição em um país que não seja a Palestina ou um Estado Parte do MERCOSUL e vendidos após a exposição para importação na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se demonstre, de forma satisfatória às autoridades aduaneiras, que: (a) um exportador remeteu esses bens da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL para o país no qual ocorreu a exposição e lá os expôs; (b) os bens foram vendidos ou repassados por aquele exportador para uma pessoa na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL; (c) os bens foram remetidos durante a exposição ou imediatamente após ela no estado em que foram mandados para a exposição; e (d) os bens não foram, desde a remessa para a exposição, usados para qualquer propósito além de demonstração na exposição. 2. Uma prova de origem deve ser emitida ou elaborada de acordo com as disposições deste Capítulo e submetida às autoridades aduaneiras do país importador, da forma normal. O nome e o endereço da exposição devem ser indicados. 3. O parágrafo 1 aplicar-se-á a qualquer exposição comercial, industrial, agrícola ou artística, feira ou evento público semelhante que não seja organizado para propósitos privados em lojas ou estabelecimentos de negócios com a intenção de venda de bens estrangeiros e durante o qual os bens permaneçam sob controle aduaneiro. Artigo 15 Requisitos Gerais 1. Produtos originários da Palestina, ao serem importados por um Estado Parte do MERCOSUL, e produtos originários de um Estado Parte do MERCOSUL, ao serem importados pela Palestina, beneficiar-se-ão deste Acordo após a apresentação de uma das seguintes provas de origem: (a) Certificado de Origem, cujo modelo consta do Anexo II deste Capítulo; (b) Nos casos especificados no Artigo 20(1) deste Capítulo, uma declaração, doravante apenas "declaração na fatura", feita pelo exportador em uma fatura, que descreva os produtos em questão com detalhamento suficiente para permitir sua identificação; o texto da declaração na fatura consta do Anexo III deste Capítulo. 2. Não obstante o parágrafo 1, produtos originários, como determinado neste Capítulo, beneficiar-se-ão do Acordo, nos casos especificados no Artigo 24 deste Capítulo, sem a necessidade de apresentação de quaisquer dos documentos citados acima. Artigo 16 Procedimentos para a Emissão de Certificados de Origem 1. Os Certificados de Origem serão emitidos pelas autoridades governamentais competentes do país exportador a pedido do exportador ou, sob responsabilidade do exportador, de seu representante legal, de acordo com a legislação nacional do país exportador. 2. Para esse propósito, o exportador ou seu representante legal preencherá o Certificado de Origem na língua inglesa e solicitará sua emissão de acordo com as regras e leis vigentes no país exportador. Se o Certificado de Origem for manuscrito, será preenchido a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deve ser fornecida no campo reservado para esse propósito sem que seja deixada nenhuma linha em branco. Se o campo não for completamente preenchido, uma linha horizontal deve ser desenhada abaixo da última linha da descrição, sendo o espaço vazio riscado. 3. Não obstante o parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes poderão autorizar a emissão de um Certificado de Origem por parte de organismos públicos ou de entidade representativa de classe, de acordo com as disposições deste Artigo, desde que: (a) O organismo público autorizado ou a entidade representativa de classe autorizada sejam monitorados pelas autoridades governamentais competentes delegantes; (b) As autoridades governamentais competentes tomem todas as medidas necessárias a fim de assegurar que o organismo público autorizado ou a entidade representativa de classe autorizada cumpram todas as disposições deste Capítulo. Para esse propósito, as autoridades governamentais competentes poderão solicitar garantias do organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, que assegurem que a emissão dos Certificados de Origem cumpra as disposições deste Capítulo. Todos os documentos de exportação, incluindo os Certificados de Origem, permanecerão acessíveis, a qualquer momento, às autoridades governamentais competentes e/ou às autoridades aduaneiras. 4. As autoridades governamentais competentes poderão retirar, a qualquer momento, a autorização para a emissão de Certificados de Origem dada ao organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, de acordo com os procedimentos internos das Partes Signatárias. 5. O exportador que solicitar a emissão de um Certificado de Origem estará preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador onde os Certificados de Origem são emitidos, todos os documentos apropriados que provem o status de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento das demais disposições deste Capítulo. 6. Os Certificados de Origem serão emitidos se os bens a serem exportados puderem ser considerados produtos originários do país exportador de acordo com o Artigo 2 deste Capítulo. 7. As autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras tomarão todas as providências necessárias para verificar o status de originário dos produtos e o cumprimento das demais disposições deste Capítulo. Para esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. As autoridades governamentais competentes ou o organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada também assegurarão que os formulários citados no parágrafo 2 sejam devidamente preenchidos. Em particular, eles verificarão se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi completado de maneira a excluir toda possibilidade de adições fraudulentas. 8. A data de emissão do Certificado de Origem será indicada no Campo 11 do Certificado de Origem. 9. Cada Certificado de Origem receberá um número específico de referência pela autoridade emissora. 10. Certificados de Origem serão emitidos somente antes da exportação dos bens.Fechar