Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400007 7 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 17 Certificados de Origem emitidos a posteriori 1. Não obstante o Artigo 16(10) deste Capítulo, um Certificado de Origem pode ser emitido excepcionalmente após a exportação dos produtos aos quais ele se refere se não tiver sido emitido no momento da exportação devido a circunstâncias especiais. 2. Nos casos em que os bens originários estiverem sob controle alfandegário em um dos Estados Partes do MERCOSUL para o propósito de embarque de todos ou alguns deles a algum Estado Parte do MERCOSUL, a Palestina poderá emitir Certificados de Origem a posteriori para aqueles bens em conformidade com este Artigo. 3. Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua solicitação o local e data da exportação dos produtos aos quais o Certificado de Origem se refere e elencar os motivos de sua solicitação. 4. As autoridades emissoras poderão emitir um Certificado de Origem a posteriori somente após verificar que a informação fornecida no pedido do exportador confere com aquela no arquivo correspondente. 5. Certificados de Origem emitidos a posteriori deverão ser endossados com a seguinte frase em inglês: "ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDO A POSTERIORI) 6. O endosso citado no parágrafo 5 será inserido no campo 7 do Certificado de Origem. 7. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão aos bens que atendam às disposições deste Acordo, incluindo o presente Capítulo, e que, na data de entrada em vigor deste Acordo, estejam ou em trânsito ou temporariamente armazenados em depósitos aduaneiros na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, desde que seja enviado para as autoridades aduaneiras do país importador, dentro de seis meses da data mencionada, um Certificado de Origem emitido a posteriori pelas autoridades governamentais competentes do país exportador, juntamente com os documentos que demonstram que os bens foram transportados diretamente, de acordo com as disposições do Artigo 13 deste Capítulo. Artigo 18 Emissão de Segunda Via de um Certificado de Origem 1. No caso de roubo, perda ou destruição de um Certificado de Origem, o exportador poderá pedir para a autoridade emissora uma segunda via feita com base nos documentos de exportação de que tenha posse. 2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte palavra em inglês: "DUPLICATE" (SEGUNDA VIA) 3. O endosso citado no parágrafo 2 será inserido no campo 7 da segunda via do Certificado de Origem e incluirá também o número e data de emissão do Certificado de Origem original. 4. A segunda via, que levará a data de emissão do Certificado de Origem original, terá validade a partir daquela data. Artigo 19 Emissão de um Certificado com Base em Prova de Origem Emitida ou Feita Previamente 1. Quando produtos originários forem colocados sob controle da autoridade aduaneira da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL, será possível a substituição da prova original de origem por um ou mais Certificados de Origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou a Palestina. O(s) Certificado(s) de Origem derivado(s) será(ão) emitido(s) pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estejam ou outra autoridade governamental competente do país importador. 2. No caso do MERCOSUL, este Artigo só se aplicará às Partes Signatárias que tenham decidido pela sua implementação e que tenham notificado devidamente o Comitê Conjunto. Artigo 20 Condições para a Elaboração de uma Declaração na Fatura 1. Uma declaração na fatura, conforme citado no Artigo 15(1)(b) deste Capítulo, poderá ser elaborada por qualquer exportador para qualquer remessa que consista em um ou dois pacotes contendo produtos originários cujo valor total não exceda mil (1.000) dólares americanos. 2. O exportador que elabore uma declaração na fatura estará preparado para apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador, todos os documentos apropriados que comprovem o status de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento de outros requisitos deste Capítulo. 3. Uma declaração na fatura será elaborada pelo exportador por meio de digitação, selagem ou impressão na fatura do texto que aparece no Anexo III deste Capítulo, em língua inglesa. Se a declaração for manuscrita, ela será escrita a tinta em letra de forma. 4. Declarações na fatura levarão a assinatura manuscrita original do exportador. Artigo 21 Validade de Prova de Origem 1. A prova de origem será válida por seis meses a partir da data da emissão no país exportador e será apresentada dentro de tal período às autoridades aduaneiras do país importador. 2. Provas de origem que forem apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador após o prazo final para a apresentação especificado no parágrafo 1 poderão ser aceitas para o propósito de aplicação de tratamento preferencial nos casos em que tais documentos não tenham sido apresentados dentro do prazo estabelecido devido a circunstâncias excepcionais. 3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar as provas de origem quando os produtos tenham sido enviados antes do término do referido prazo. Artigo 22 Apresentação de Prova de Origem Provas de origem serão apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Tais autoridades poderão requisitar que a declaração de importação seja acompanhada por uma declaração do importador atestando que os produtos cumprem as condições requeridas para a implementação do Acordo. Artigo 23 Importação em Parcelas Quando, a pedido do importador e sob as condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou não montados, como determinado na Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, forem importados em parcelas, uma única prova de origem para tais produtos será apresentada às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parcela. Artigo 24 Isenção de Prova de Origem 1. Produtos enviados em pacotes pequenos de particulares para particulares ou constituindo parte da bagagem pessoal de viajantes serão admitidos como produtos originários sem requisição de apresentação de prova de origem, desde que tais produtos não sejam importados por meio do comércio e tenham sido declarados como cumpridores dos requisitos deste Capítulo e quando não haja dúvida sobre a veracidade de tal declaração. No caso de produtos enviados por correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou em uma folha de papel anexa a esse documento. 2. Importações que sejam ocasionais e consistam meramente em produtos para uso pessoal dos destinatários ou viajantes ou suas famílias não serão considerados como importados por meio do comércio se for evidente, a partir da natureza e da quantidade dos produtos, que não há propósito comercial em vista. 3. No caso de pequenos pacotes de produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, o valor total desses produtos não excederá o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária em questão. 4. As autoridades competentes da Palestina e dos Estados Partes do MERCOSUL notificarão umas às outras a respeito dos valores mencionados no parágrafo 3 até a data de assinatura do Acordo. Após essa data, elas notificarão umas às outras a respeito de quaisquer alterações nesses valores em no máximo 60 dias da data em que ocorram. Artigo 25 Documentos de Apoio 1. Os documentos citados nos Artigos 16(5) e 20(2) deste Capítulo, utilizados com o propósito de provar que produtos cobertos por um Certificado de Origem ou uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e cumprem com os outros requisitos deste Capítulo, poderão ser constituídos, inter alia, pelos seguintes: (a) prova direta dos processos conduzidos pelo exportador ou fornecedor para a obtenção dos bens em questão, contida, por exemplo, em sua contabilidade ou documentação interna; (b) documentos provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional; (c) documentos provando uma operação ou processamento de materiais na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, emitidos ou elaborados na Palestina ou no MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional; (d) Certificados de Origem ou declarações na fatura provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL de acordo com este Capítulo; (e) prova apropriada envolvendo trabalho ou processamento efetuado fora da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL pela aplicação do Artigo 12 deste Capítulo, provando que os requisitos daquele Artigo foram cumpridos. 2. No caso em que o operador de um país que não seja o país exportador, seja ou não esse país uma Parte Signatária deste Acordo, emite uma fatura cobrindo a remessa, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem e o número da fatura será indicado no Campo 8. Artigo 26 Preservação de Prova de Origem e Documentos de Apoio 1. O exportador que pedir a emissão do Certificado de Origem manterá, por pelo menos cinco (5) anos, os documentos citados no Artigo 16(5) deste Capítulo. 2. O exportador que elaborar uma declaração na fatura manterá, por pelo menos cinco (5) anos, uma cópia dessa declaração na fatura, assim como os documentos citados no Artigo 20(2) deste Capítulo. 3. A autoridade do país exportador que emitiu um Certificado de Origem manterá, por pelo menos cinco (5) anos, qualquer documento relacionado ao procedimento de solicitação citado no Artigo 16(2) deste Capítulo. 4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país importador ou quem quer que por elas tenha sido indicado manterão, por pelo menos cinco (5) anos, os Certificados de Origem e as declarações na fatura enviadas a eles. Artigo 27 Discrepâncias e Erros Formais 1. A descoberta de leves discrepâncias entre as declarações feitas na prova de origem e aquelas feitas nos documentos enviados à autoridade aduaneira com o propósito de conduzir as formalidades para a importação dos produtos não tornará, ipso facto, nula e sem efeito a prova de origem se estiver devidamente estabelecido que esse documento corresponde aos produtos enviados. 2. Erros formais óbvios em uma prova de origem não devem levar à rejeição desse documento se esses erros não forem tais que criem dúvidas sobre a exatidão das declarações feitas nesse documento. Artigo 28 Quantias Expressas em Dólares Norte-Americanos 1. Para a aplicação das disposições do Artigo 20(1) e do Artigo 24(3) deste Capítulo, nos casos em que produtos sejam faturados em moeda que não seja o dólar norte-americano, quantias nas moedas correntes nas Partes Signatárias equivalentes às quantias expressas em dólares norte-americanos serão fixadas anualmente por cada um dos países envolvidos. 2. Uma remessa beneficiar-se-á das disposições do Artigo 20(1) ou do Artigo 24(3) deste Capítulo pela referência à moeda em que a fatura é elaborada, de acordo com a quantia fixada pelo país em questão. 3. As quantias a serem utilizadas em qualquer moeda nacional em questão serão equivalentes, em tal moeda, às quantias expressas em dólares norte-americanos no primeiro dia útil de outubro. As quantias serão comunicadas às autoridades governamentais competentes na Palestina ou à Secretaria do MERCOSUL até 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A Secretaria do MERCOSUL notificará todos os países envolvidos a respeito das quantias aplicáveis. 4. Um país poderá arredondar para cima ou para baixo a quantia resultante da conversão para sua moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte- americanos. A quantia arredondada não poderá ser diferente da quantia resultante de conversão em mais do que 5%. Um país poderá manter inalterado seu equivalente em moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos se, no momento do ajuste anual disposto no parágrafo 3, a conversão daquela quantia, antes de qualquer arredondamento, resultar em um aumento de menos de 15% no equivalente em moeda nacional. O equivalente em moeda nacional poderá ser mantido inalterado em casos em que a conversão resultaria em diminuição naquele valor equivalente. 5. As quantias expressas em dólares norte-americanos serão revistas pelo Comitê Conjunto a pedido da Palestina e de um Estado Parte do MERCOSUL. Quando estiver conduzindo esta revisão, o Comitê Conjunto considerará a pertinência de preservarem-se os efeitos dos limites em questão em termos reais. Com esse propósito, poderá decidir mudar as quantias expressas em dólares norte-americanos. Artigo 29 Assistência Mútua 1. As autoridades governamentais competentes da Palestina e dos Estados Partes do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio de suas respectivas autoridades relevantes, amostras de selos utilizados para a emissão de Certificados de Origem e os endereços das autoridades governamentais responsáveis pela verificação desses Certificados e de declarações na fatura. 2. Quando as autoridades governamentais competentes houverem autorizado organismo público ou entidade representativa de classe a emitir Certificados de Origem de acordo com o Artigo 16(3) deste Capítulo, elas fornecerão às autoridades governamentais competentes de todas as Partes Signatárias do Acordo os detalhes relevantes das instituições autorizadas, assim como as amostras de selos utilizados por elas de acordo com o parágrafo 1. 3. A fim de assegurar a aplicação apropriada deste Capítulo, a Palestina e os Estados Partes do MERCOSUL prestarão assistência mútua, por meio das administrações aduaneiras competentes, na verificação da autenticidade dos Certificados de Origem e das declarações na fatura e na correção das informações constantes destes documentos.Fechar