DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 17
Certificados de Origem emitidos a posteriori
1. Não obstante o Artigo 16(10) deste Capítulo, um Certificado de Origem pode
ser emitido excepcionalmente após a exportação dos produtos aos quais ele se refere se
não tiver sido emitido no momento da exportação devido a circunstâncias especiais.
2. Nos casos em que os bens originários estiverem sob controle alfandegário
em um dos Estados Partes do MERCOSUL para o propósito de embarque de todos ou
alguns deles a algum Estado Parte do MERCOSUL, a Palestina poderá emitir Certificados de
Origem a posteriori para aqueles bens em conformidade com este Artigo.
3. Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua
solicitação o local e data da exportação dos produtos aos quais o Certificado de Origem se
refere e elencar os motivos de sua solicitação.
4. As autoridades emissoras poderão emitir um Certificado de Origem a
posteriori somente após verificar que a informação fornecida no pedido do exportador
confere com aquela no arquivo correspondente.
5. Certificados de Origem emitidos a posteriori deverão ser endossados com a
seguinte frase em inglês:
"ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDO A POSTERIORI)
6. O endosso citado no parágrafo 5 será inserido no campo 7 do Certificado de Origem.
7. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão aos bens que atendam às
disposições deste Acordo, incluindo o presente Capítulo, e que, na data de entrada em
vigor deste Acordo, estejam ou em trânsito ou temporariamente armazenados em
depósitos aduaneiros na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, desde que seja
enviado para as autoridades aduaneiras do país importador, dentro de seis meses da data
mencionada, um Certificado de Origem emitido a posteriori pelas autoridades
governamentais competentes do país exportador, juntamente com os documentos que
demonstram que os bens foram transportados diretamente, de acordo com as disposições
do Artigo 13 deste Capítulo.
Artigo 18
Emissão de Segunda Via de um Certificado de Origem
1. No caso de roubo, perda ou destruição de um Certificado de Origem, o
exportador poderá pedir para a autoridade emissora uma segunda via feita com base nos
documentos de exportação de que tenha posse.
2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte
palavra em inglês:
"DUPLICATE" (SEGUNDA VIA)
3. O endosso citado no parágrafo 2 será inserido no campo 7 da segunda via do
Certificado de Origem e incluirá também o número e data de emissão do Certificado de
Origem original.
4. A segunda via, que levará a data de emissão do Certificado de Origem
original, terá validade a partir daquela data.
Artigo 19
Emissão de um Certificado com Base em Prova de Origem Emitida
ou Feita Previamente
1. Quando produtos originários forem colocados sob controle da autoridade
aduaneira da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL, será possível a substituição
da prova original de origem por um ou mais Certificados de Origem com o propósito de
enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do
MERCOSUL ou a Palestina. O(s) Certificado(s) de Origem derivado(s) será(ão) emitido(s)
pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estejam ou
outra autoridade governamental competente do país importador.
2. No caso do MERCOSUL, este Artigo só se aplicará às Partes Signatárias que
tenham decidido pela sua implementação e que tenham notificado devidamente o Comitê
Conjunto.
Artigo 20
Condições para a Elaboração de uma Declaração na Fatura
1. Uma declaração na fatura, conforme citado no Artigo 15(1)(b) deste Capítulo,
poderá ser elaborada por qualquer exportador para qualquer remessa que consista em um
ou dois pacotes contendo produtos originários cujo valor total não exceda mil (1.000)
dólares americanos.
2. O exportador que elabore uma declaração na fatura estará preparado para
apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes
e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador, todos os documentos apropriados
que comprovem o status de originário dos produtos em questão, assim como o
cumprimento de outros requisitos deste Capítulo.
3. Uma declaração na fatura será elaborada pelo exportador por meio de
digitação, selagem ou impressão na fatura do texto que aparece no Anexo III deste
Capítulo, em língua inglesa. Se a declaração for manuscrita, ela será escrita a tinta em letra
de forma.
4. Declarações na fatura levarão a assinatura manuscrita original do exportador.
Artigo 21
Validade de Prova de Origem
1. A prova de origem será válida por seis meses a partir da data da emissão no
país exportador e será apresentada dentro de tal período às autoridades aduaneiras do
país importador.
2. Provas de origem que forem apresentadas às autoridades aduaneiras do país
importador após o prazo final para a apresentação especificado no parágrafo 1 poderão ser
aceitas para o propósito de aplicação de tratamento preferencial nos casos em que tais
documentos não tenham sido apresentados dentro do prazo estabelecido devido a
circunstâncias excepcionais.
3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do país
importador poderão aceitar as provas de origem quando os produtos tenham sido
enviados antes do término do referido prazo.
Artigo 22
Apresentação de Prova de Origem
Provas de origem serão apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador
de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Tais autoridades poderão requisitar que
a declaração de importação seja acompanhada por uma declaração do importador atestando
que os produtos cumprem as condições requeridas para a implementação do Acordo.
Artigo 23
Importação em Parcelas
Quando, a pedido do importador e sob as condições estabelecidas pelas
autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou não montados,
como determinado na Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, forem importados em
parcelas, uma única prova de origem para tais produtos será apresentada às autoridades
aduaneiras quando da importação da primeira parcela.
Artigo 24
Isenção de Prova de Origem
1. Produtos enviados em pacotes pequenos de particulares para particulares ou
constituindo parte da bagagem pessoal de viajantes serão admitidos como produtos
originários sem requisição de apresentação de prova de origem, desde que tais produtos
não sejam importados por meio do comércio e tenham sido declarados como cumpridores
dos requisitos deste Capítulo e quando não haja dúvida sobre a veracidade de tal
declaração. No caso de produtos enviados por correio, essa declaração pode ser feita na
declaração aduaneira ou em uma folha de papel anexa a esse documento.
2. Importações que sejam ocasionais e consistam meramente em produtos para
uso pessoal dos destinatários ou viajantes ou suas famílias não serão considerados como
importados por meio do comércio se for evidente, a partir da natureza e da quantidade
dos produtos, que não há propósito comercial em vista.
3. No caso de pequenos pacotes de produtos que façam parte da bagagem
pessoal de viajantes, o valor total desses produtos não excederá o valor estipulado na
legislação nacional da Parte Signatária em questão.
4. As autoridades competentes da Palestina e dos Estados Partes do MERCOSUL
notificarão umas às outras a respeito dos valores mencionados no parágrafo 3 até a data
de assinatura do Acordo. Após essa data, elas notificarão umas às outras a respeito de
quaisquer alterações nesses valores em no máximo 60 dias da data em que ocorram.
Artigo 25
Documentos de Apoio
1. Os documentos citados nos Artigos 16(5) e 20(2) deste Capítulo, utilizados
com o propósito de provar que produtos cobertos por um Certificado de Origem ou uma
declaração na fatura podem ser considerados produtos originários da Palestina ou de um
Estado Parte do MERCOSUL e cumprem com os outros requisitos deste Capítulo, poderão
ser constituídos, inter alia, pelos seguintes:
(a) prova direta dos processos conduzidos pelo exportador ou fornecedor para
a obtenção dos bens em questão, contida, por exemplo, em sua contabilidade ou
documentação interna;
(b) documentos provando o status de originário dos materiais utilizados,
emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, quando esses
documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(c) documentos provando uma operação ou processamento de materiais na
Palestina ou em um Estado Parte do MERCOSUL, emitidos ou elaborados na Palestina ou no
MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(d) Certificados de Origem ou declarações na fatura provando o status de
originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados na Palestina ou em um Estado
Parte do MERCOSUL de acordo com este Capítulo;
(e) prova apropriada envolvendo trabalho ou processamento efetuado fora da
Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL pela aplicação do Artigo 12 deste Capítulo,
provando que os requisitos daquele Artigo foram cumpridos.
2. No caso em que o operador de um país que não seja o país exportador, seja
ou não esse país uma Parte Signatária deste Acordo, emite uma fatura cobrindo a remessa,
tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem e o número da fatura será
indicado no Campo 8.
Artigo 26
Preservação de Prova de Origem e Documentos de Apoio
1. O exportador que pedir a emissão do Certificado de Origem manterá, por
pelo menos cinco (5) anos, os documentos citados no Artigo 16(5) deste Capítulo.
2. O exportador que elaborar uma declaração na fatura manterá, por pelo
menos cinco (5) anos, uma cópia dessa declaração na fatura, assim como os documentos
citados no Artigo 20(2) deste Capítulo.
3. A autoridade do país exportador que emitiu um Certificado de Origem
manterá, por pelo menos cinco (5)
anos, qualquer documento relacionado ao
procedimento de solicitação citado no Artigo 16(2) deste Capítulo.
4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do
país importador ou quem quer que por elas tenha sido indicado manterão, por pelo menos
cinco (5) anos, os Certificados de Origem e as declarações na fatura enviadas a eles.
Artigo 27
Discrepâncias e Erros Formais
1. A descoberta de leves discrepâncias entre as declarações feitas na prova de
origem e aquelas feitas nos documentos enviados à autoridade aduaneira com o propósito
de conduzir as formalidades para a importação dos produtos não tornará, ipso facto, nula
e sem efeito a prova de origem se estiver devidamente estabelecido que esse documento
corresponde aos produtos enviados.
2. Erros formais óbvios em uma prova de origem não devem levar à rejeição
desse documento se esses erros não forem tais que criem dúvidas sobre a exatidão das
declarações feitas nesse documento.
Artigo 28
Quantias Expressas em Dólares Norte-Americanos
1. Para a aplicação das disposições do Artigo 20(1) e do Artigo 24(3) deste
Capítulo, nos casos em que produtos sejam faturados em moeda que não seja o dólar
norte-americano, quantias nas moedas correntes nas Partes Signatárias equivalentes às
quantias expressas em dólares norte-americanos serão fixadas anualmente por cada um
dos países envolvidos.
2. Uma remessa beneficiar-se-á das disposições do Artigo 20(1) ou do Artigo
24(3) deste Capítulo pela referência à moeda em que a fatura é elaborada, de acordo com
a quantia fixada pelo país em questão.
3. As quantias a serem utilizadas em qualquer moeda nacional em questão serão
equivalentes, em tal moeda, às quantias expressas em dólares norte-americanos no primeiro
dia útil de outubro. As quantias serão comunicadas às autoridades governamentais
competentes na Palestina ou à Secretaria do MERCOSUL até 15 de outubro e aplicar-se-ão a
partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A Secretaria do MERCOSUL notificará todos os países
envolvidos a respeito das quantias aplicáveis.
4. Um país poderá arredondar para cima ou para baixo a quantia resultante da
conversão para sua moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-
americanos. A quantia arredondada não poderá ser diferente da quantia resultante de
conversão em mais do que 5%. Um país poderá manter inalterado seu equivalente em
moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos se, no momento
do ajuste anual disposto no parágrafo 3, a conversão daquela quantia, antes de qualquer
arredondamento, resultar em um aumento de menos de 15% no equivalente em moeda
nacional. O equivalente em moeda nacional poderá ser mantido inalterado em casos em
que a conversão resultaria em diminuição naquele valor equivalente.
5. As quantias expressas em dólares norte-americanos serão revistas pelo Comitê
Conjunto a pedido da Palestina e de um Estado Parte do MERCOSUL. Quando estiver
conduzindo esta revisão, o Comitê Conjunto considerará a pertinência de preservarem-se os
efeitos dos limites em questão em termos reais. Com esse propósito, poderá decidir mudar as
quantias expressas em dólares norte-americanos.
Artigo 29
Assistência Mútua
1. As autoridades governamentais competentes da Palestina e dos Estados Partes
do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio de suas respectivas autoridades
relevantes, amostras de selos utilizados para a emissão de Certificados de Origem e os
endereços das autoridades governamentais responsáveis pela verificação desses Certificados
e de declarações na fatura.
2. Quando as autoridades governamentais competentes houverem autorizado
organismo público ou entidade representativa de classe a emitir Certificados de Origem de
acordo com o Artigo 16(3) deste Capítulo, elas fornecerão às autoridades governamentais
competentes de todas as Partes Signatárias do Acordo os detalhes relevantes das
instituições autorizadas, assim como as amostras de selos utilizados por elas de acordo
com o parágrafo 1.
3. A fim de assegurar a aplicação apropriada deste Capítulo, a Palestina e os
Estados Partes do MERCOSUL prestarão assistência mútua, por meio das administrações
aduaneiras competentes, na verificação da autenticidade dos Certificados de Origem e das
declarações na fatura e na correção das informações constantes destes documentos.

                            

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