Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400010 10 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (e) aumentar a participação e buscar a coordenação de posições comuns em organizações internacionais sobre assuntos relacionados à normalização e à avaliação de conformidade; (f) apoiar o desenvolvimento e aplicação de normas internacionais; (g) aumentar o treinamento de recursos humanos necessários para os objetivos deste Capítulo; (h) aumentar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre órgãos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo. Artigo 6 Transparência As Partes e Partes Signatárias favorecerão a adoção de um mecanismo para identificar e buscar modos concretos de superar desnecessárias barreiras técnicas ao comércio que resultem da aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade. Artigo 7 Diálogo As Partes e Partes Signatárias concordam em promover o diálogo entre seus pontos focais de informação sobre barreiras técnicas ao comércio, com o fim de satisfazer as necessidades decorrentes da implementação deste Capítulo. CAPÍTULO VII MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS Artigo 1 Objetivo O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio entre as Partes de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal, artigos regulados ou quaisquer produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos neste Acordo e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal. As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias, em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo MSF/OMC). Artigo 2 Transparência As Partes ou Partes Signatárias intercambiarão as seguintes informações: (a) Quaisquer alterações no status sanitário e fitossanitário, incluindo descobertas epidemiológicas importantes, que possam afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias; (b) Resultados de inspeções de importação no caso de bens rejeitados ou considerados em não-conformidade, no prazo de até três (3) dias úteis; (c) Resultados dos procedimentos de verificação, tais como inspeções ou verificações in loco dentro de um período de 60 dias, que pode ser estendido por igual período de tempo caso haja justificativa apropriada. Artigo 3 Consultas sobre Questões Específicas de Comércio 1. As Partes ou Partes Signatárias criarão um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, para prevenir que essas medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio. 2. As autoridades oficiais competentes, conforme definido no Artigo 4 deste Capítulo, implementarão o mecanismo estabelecido no parágrafo 1, como se segue: (a) A Parte ou Parte Signatária exportadora afetada pela medida sanitária ou fitossanitária deverá informar à Parte ou Parte Signatária importadora da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo I deste Capítulo e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto. (b) A Parte ou Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, antes do prazo de 60 dias, indicando se a medida: i) Está em conformidade com a norma, diretriz ou recomendação internacional que, nesse caso, deverá ser identificada pela Parte ou Parte Signatária importadora; ou ii) Baseia-se em norma, diretriz ou recomendação internacional. Nesse caso, a Parte ou Parte Signatária importadora deverá apresentar a justificativa científica e outras informações que sustentam os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou iii) Resulta em um nível mais alto de proteção para a Parte ou Parte Signatária importadora do que a proteção obtida por medidas baseadas em normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Nesse caso, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia; ou iv) Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia. (c) Consultas técnicas adicionais poderão ser realizadas, sempre que necessário, para analisar e sugerir modos de ação para superar dificuldades, no prazo de até sessenta (60) dias. (d) No caso de as consultas acima mencionadas serem consideradas satisfatórias pela Parte ou Parte Signatária exportadora, um relatório conjunto sobre a solução encontrada deverá ser submetido ao Comitê Conjunto. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada Parte ou Parte Signatária deverá submeter seu próprio relatório ao Comitê Conjunto. Artigo 4 Autoridades Oficiais Competentes Para a implementação dos dispositivos acima, as autoridades oficiais competentes são as que se seguem: Para o MERCOSUL Argentina - "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos" - SAGPyA - "Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria" - SENASA - "Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica" - ANMAT - "Instituto Nacional de Alimentos" - INAL Brasil - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA Paraguai - "Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas" - SENAVE - "Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal" - SENACSA - "Ministerio de Agricultura y Ganadería" - MAG Uruguai - "Dirección General de Servicios Agrícolas"/MGAP - DSSA - "Dirección General de Recursos Acuáticos"/MGAP - DINARA - "Dirección General de Servicios Ganaderos"/MGAP - DSSG - "Dirección Nacional de Salud"/MSP Para Palestina, o Ministério da Agricultura. ANEXO I FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS Medida Consultada:_______________________________________________________________ País que aplica a medida:___________________________________________________ Instituição responsável pela aplicação da medida:_______________________________ Número de Notificação na OMC (caso aplicável):________________________________ País que consulta:__________________________________________________________ Data da consulta: __________________________________________________________ Instituição responsável pela consulta:__________________________________________ Nome da Divisão: __________________________________________________________ Nome do Oficial Responsável:________________________________________________ Título do Oficial Responsável:________________________________________________ Telefone, fax, e-mail e endereço postal:_______________________________________ Produto(s) afetado(s) pela medida: ___________________________________________ Sub-posição(ões) tarifária(s):_________________________________________________ Descrição do(s) produto(s) (especificar): _______________________________________ Existe uma norma internacional? SIM _____ NÃO _____ Caso exista, liste a(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões) internacional(is) específica(s):__________________________________________________________________ Objetivo ou justificativa da consulta: _________________________________________ CAPÍTULO VIII COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA Artigo 1 Objetivos Levando em consideração o Artigo 4 do Acordo-Quadro assinado pelas Partes em 16 de dezembro de 2010, as Partes reafirmam a importância da cooperação técnica e tecnológica como meio de contribuir para a implementação deste Acordo. Artigo 2 Cooperação Tecnológica 1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação tecnológica a fim de desenvolver seus setores industriais e infra-estruturas. A cooperação tecnológica poderá abarcar transferência tecnológica e projetos conjuntos para o desenvolvimento de novas tecnologias, assim como outras iniciativas. 2. Com tal objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para cooperação tecnológica e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e estabeleçam mecanismos para sua implementação. Artigo 3 Cooperação Técnica 1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação técnica a fim de desenvolver suas capacidades técnicas em setores específicos, com atenção particular às economias menores que são Partes Signatárias deste Acordo e às PMEs (Pequenas e Médias Empresas), incluindo: - organização e realização de feiras, exibições, conferências, divulgação, consultoria e outros serviços comerciais; - desenvolvimento de contatos entre entidades de negócios, associações industriais, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambas as Partes; - treinamento de técnicos. 2. Com esse objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para a cooperação técnica e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e que estabeleçam mecanismos para sua implementação. Artigo 4 Instrumentos Bilaterais As atividades realizadas ao amparo deste Capítulo não afetarão outras iniciativas de cooperação baseadas em instrumentos bilaterais existentes entre quaisquer das Partes Signatárias. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo 1 O Comitê Conjunto 1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto, no qual cada Parte estará representada. 2. O Comitê Conjunto será responsável pela administração do Acordo e deverá assegurar sua implementação adequada. 3. Para esse propósito, as Partes intercambiarão informações e, a pedido de qualquer Parte, realizarão consultas no âmbito do Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto manterá sob revisão a possibilidade de eliminação adicional dos obstáculos ao comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL e Palestina. Artigo 2 Procedimentos do Comitê Conjunto 1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que seja necessário, pelo menos uma vez por ano. Reuniões especiais também serão convocadas a pedido de qualquer uma das Partes. 2. O Comitê Conjunto será presidido alternadamente pelas duas Partes. 3. O Comitê Conjunto tomará decisões. Essas decisões serão tomadas por consenso. O Comitê Conjunto pode também fazer recomendações em assuntos relacionados a este Acordo. 4. No caso de uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto que esteja sujeita ao cumprimento de requerimentos legais internos de qualquer das Partes ou Partes Signatárias, essa decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos foram cumpridos. 5. O Comitê Conjunto estabelecerá suas próprias regras de procedimento. 6. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas tarefas. CAPÍTULO X PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Artigo 1 Pontos de Contato Cada Parte designará um ponto de contato para facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer assunto coberto por este Acordo. A pedido da outra Parte, o ponto de contato identificará o escritório ou funcionário responsável pelo assunto e auxiliará, quando necessário, facilitando a comunicação com a Parte requerente.Fechar